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materia nº 2817/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2817 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2817/2025
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA
TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO
PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS
DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das
escolas da rede pública do Município, sendo ministrada como conteúdo transversal e
multidisciplinar nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática o conjunto de valores,
conhecimentos, atitudes, habilidades e competências voltadas à prevenção, mitigação,
adaptação e resiliência em relação às mudanças climáticas.
Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os
seguintes temas:
I - aquecimento global, geopolítica e clima;
II - mudanças climáticas locais e globais;
III - sustentabilidade e preservação ambiental;
IV - biodiversidade e impactos ambientais;
V - justiça climática e racismo ambiental;
VI - saberes tradicionais e soluções baseadas na natureza;
VII - fenômenos atmosféricos e suas relações com o clima;
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VIII - transição energética justa e desenvolvimento sustentável;
IX - integridade da biosfera e equilíbrio ecológico;
X - alterações no uso do solo e seus impactos;
XI - poluição ambiental e seus efeitos no clima;
XII - história dos movimentos climáticos e ambientalismo interseccional.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma adequada a cada nível de
ensino, garantindo uma abordagem progressiva e contextualizada.
Art. 3º Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executiva a implantação dos
objetivos desta Lei.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adaptará a implantação do objeto desta Lei
conforme a realidade de cada unidade educacional e as particularidades regionais.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá
diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos para os profissionais da
educação sobre Educação Climática.
§1º As unidades de ensino poderão convidar especialistas para palestras e outras
atividades correlatas.
§2º As unidades de ensino poderão promover atividades externas, como visitas técnicas e
imersão na natureza, para aprofundamento prático do aprendizado.
Art. 6º As unidades educacionais deverão adaptar seus currículos no prazo de cento e
oitenta dias após a publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A educação climática é um instrumento essencial na formação de cidadãos conscientes e
comprometidos com a sustentabilidade e a preservação ambiental. A Política Nacional
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sobre Mudança do Clima (PNMC) prevê, em seus artigos 5º e 6º, a promoção da
educação e conscientização pública sobre o tema, reforçando a necessidade de sua
inclusão no ensino fundamental e médio.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, estabelece a competência dos municípios na
proteção ambiental, fortalecendo o conceito de federalismo cooperativo ecológico. Dessa
forma, o presente projeto de lei alinha-se à legislação nacional e internacional voltada para
a governança climática.
A Educação Climática promove uma compreensão integrada das relações entre as
mudanças climáticas, as atividades humanas e as soluções sustentáveis. Por meio de
abordagem multidisciplinar, será possível proporcionar aos alunos um entendimento amplo
sobre o impacto das atividades humanas no meio ambiente e sobre formas de mitigação e
adaptação.
Além disso, o projeto visa não apenas a inserção da temática na grade curricular, mas
também o fortalecimento da capacitação dos profissionais da educação, garantindo um
ensino de qualidade e alinhado com os desafios climáticos contemporâneos.
Dessa forma, submete-se a presente matéria à apreciação dos nobres pares, contando
com a sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 12 de fevereiro de 2025
Thiago Damaceno
Vereador
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