| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2817 / 2025 |
| Date | 2025-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 27438 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2817/2025 DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA DE EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica incluída a temática de Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Município, sendo ministrada como conteúdo transversal e multidisciplinar nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular. Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática o conjunto de valores, conhecimentos, atitudes, habilidades e competências voltadas à prevenção, mitigação, adaptação e resiliência em relação às mudanças climáticas. Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrangerá, dentre outros aspectos, os seguintes temas: I - aquecimento global, geopolítica e clima; II - mudanças climáticas locais e globais; III - sustentabilidade e preservação ambiental; IV - biodiversidade e impactos ambientais; V - justiça climática e racismo ambiental; VI - saberes tradicionais e soluções baseadas na natureza; VII - fenômenos atmosféricos e suas relações com o clima; Data do Documento: 12/02/2025 - 17:00:40 Pag. 1 de 3 Processo: 2817/2025 às 12/02/2025 - 17:08:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401192817 VIII - transição energética justa e desenvolvimento sustentável; IX - integridade da biosfera e equilíbrio ecológico; X - alterações no uso do solo e seus impactos; XI - poluição ambiental e seus efeitos no clima; XII - história dos movimentos climáticos e ambientalismo interseccional. Parágrafo único. As temáticas serão abordadas de forma adequada a cada nível de ensino, garantindo uma abordagem progressiva e contextualizada. Art. 3º Caberá ao órgão competente no âmbito do Poder Executiva a implantação dos objetivos desta Lei. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação adaptará a implantação do objeto desta Lei conforme a realidade de cada unidade educacional e as particularidades regionais. Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá diretrizes para a realização de palestras e ciclos formativos para os profissionais da educação sobre Educação Climática. §1º As unidades de ensino poderão convidar especialistas para palestras e outras atividades correlatas. §2º As unidades de ensino poderão promover atividades externas, como visitas técnicas e imersão na natureza, para aprofundamento prático do aprendizado. Art. 6º As unidades educacionais deverão adaptar seus currículos no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A educação climática é um instrumento essencial na formação de cidadãos conscientes e comprometidos com a sustentabilidade e a preservação ambiental. A Política Nacional Data do Documento: 12/02/2025 - 17:00:40 Pag. 2 de 3 Processo: 2817/2025 às 12/02/2025 - 17:08:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401192817 sobre Mudança do Clima (PNMC) prevê, em seus artigos 5º e 6º, a promoção da educação e conscientização pública sobre o tema, reforçando a necessidade de sua inclusão no ensino fundamental e médio. A Constituição Federal, em seu artigo 23, estabelece a competência dos municípios na proteção ambiental, fortalecendo o conceito de federalismo cooperativo ecológico. Dessa forma, o presente projeto de lei alinha-se à legislação nacional e internacional voltada para a governança climática. A Educação Climática promove uma compreensão integrada das relações entre as mudanças climáticas, as atividades humanas e as soluções sustentáveis. Por meio de abordagem multidisciplinar, será possível proporcionar aos alunos um entendimento amplo sobre o impacto das atividades humanas no meio ambiente e sobre formas de mitigação e adaptação. Além disso, o projeto visa não apenas a inserção da temática na grade curricular, mas também o fortalecimento da capacitação dos profissionais da educação, garantindo um ensino de qualidade e alinhado com os desafios climáticos contemporâneos. Dessa forma, submete-se a presente matéria à apreciação dos nobres pares, contando com a sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação. Sala das Sessões,Quarta - feira, 12 de fevereiro de 2025 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 12/02/2025 - 17:00:40 Pag. 3 de 3 Processo: 2817/2025 às 12/02/2025 - 17:08:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401192817