| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2927 / 2025 |
| Date | 2025-12-14 |
| Ementa | ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 12.317/10. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2927/2025 ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 12.317/10. Art. 1º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social para 30h (trinta horas) semanais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.317/10. § 1º Preferencialmente a carga horária será de 6h (seis horas) diárias. § 2° A redução da carga horária, que se refere o caput, não implicará em redução de vencimento. Art. 2º Além dos servidores ativos, esta Lei se aplicar-se-á aos Assistentes Sociais contratados ou terceirizados pelo Poder Público Municipal. Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Data do Documento: 14/02/2025 - 10:15:02 Pag. 1 de 3 Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927 JUSTIFICATIVA O objetivo do presente Projeto de Lei apresentado é implementar e adequar a Lei local com a devida redução da jornada de trabalho do Assistente Social em regime estatutário, tendo como referência a Lei Federal n° 12.317 de 26 de agosto de 2010. O Congresso Nacional já aprovou a redução da jornada de trabalho do assistente social. Observando que citada Lei é Federal, de eficácia imediata em todo território Brasileiro. O presente Projeto de Lei não representa aumento de despesas para o Poder Executivo, ao contrário, acredita-se que terá ainda melhor aproveitamento do trabalho, sendo que não será exaustivo e ter a melhor eficácia e qualidade. O trabalho do assistente social é complexo e abrange diversas áreas: Saúde, Assistência Social, Sócio Jurídico, Previdência, ONGs, setor privado e muitas outras. Os profissionais estão expostos a situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no exercício de seu trabalho junto a população submetida a situações de pobreza e violação de direitos com extrema vulnerabilidade social. A implementação e ao cumprimento da citada Lei Federal, já é uma realidade, os órgãos públicos federais, estaduais bem como diversos municípios já a implementaram, muitos deles imediatamente após a sua publicação no DOU. Competirá a Instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto com os profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não ultrapasse 30 horas semanais, estabelecidas legalmente. A presente proposta contribuirá para a melhoria das condições de trabalho de assistentes sociais e sua aprovação deve ser vista na perspectiva da luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a classe trabalhadora, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Assistente Social. A categoria funcional de Assistente Social constitui agente fundamental no processo de materialização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. A profissão de Assistente Social é regulada pela Lei Federal 8662/1993, que foi alterada pela Lei Federal 12.317/2010, com a inclusão do Art. 5°- A, que determina expressamente que a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais. Ademais, a profissão de assistente social teve a sua jornada reduzida em vários países, em razão de que ela apresenta alto grau de contato interpessoal, e, com relação constante com realidades chocantes e exaustivas, em atividades de alto nível de stress. Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei, nos termos das normas regimentais desta Câmara, para apreciação e aprovação da matéria. Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de fevereiro de 2025 Data do Documento: 14/02/2025 - 10:15:02 Pag. 2 de 3 Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 14/02/2025 - 10:15:02 Pag. 3 de 3 Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927