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materia nº 2927/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2927 / 2025
Date 2025-12-14
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 12.317/10.
native_id27441

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2927/2025
ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DO
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS DE ACORDO
COM A LEI FEDERAL Nº 12.317/10.
Art. 1º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social para
30h (trinta horas) semanais, em conformidade com a Lei Federal nº
12.317/10.
§ 1º Preferencialmente a carga horária será de 6h (seis horas) diárias.
§ 2° A redução da carga horária, que se refere o caput, não implicará em
redução de vencimento.
Art. 2º Além dos servidores ativos, esta Lei se aplicar-se-á aos Assistentes
Sociais contratados ou terceirizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Data do Documento: 14/02/2025 - 10:15:02 Pag. 1 de 3
Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei apresentado é implementar e adequar a Lei local com a devida
redução da jornada de trabalho do Assistente Social em regime estatutário, tendo como referência a
Lei Federal n° 12.317 de 26 de agosto de 2010. O Congresso Nacional já aprovou a redução da
jornada de trabalho do assistente social.
Observando que citada Lei é Federal, de eficácia imediata em todo território Brasileiro.
O presente Projeto de Lei não representa aumento de despesas para o Poder Executivo, ao contrário,
acredita-se que terá ainda melhor aproveitamento do trabalho, sendo que não será exaustivo e ter a
melhor eficácia e qualidade.
O trabalho do assistente social é complexo e abrange diversas áreas: Saúde, Assistência Social, Sócio
Jurídico, Previdência, ONGs, setor privado e muitas outras. Os profissionais estão expostos a
situações cotidianas de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas
no exercício de seu trabalho junto a população submetida a situações de pobreza e violação de direitos
com extrema vulnerabilidade social.
A implementação e ao cumprimento da citada Lei Federal, já é uma realidade, os órgãos públicos
federais, estaduais bem como diversos municípios já a implementaram, muitos deles imediatamente
após a sua publicação no DOU. Competirá a Instituição empregadora, preferencialmente, em conjunto
com os profissionais, estabelecer a distribuição e horários a serem cumpridos, de modo que não
ultrapasse 30 horas semanais, estabelecidas legalmente.
A presente proposta contribuirá para a melhoria das condições de trabalho de assistentes sociais e sua
aprovação deve ser vista na perspectiva da luta pelo direito ao trabalho com qualidade para toda a
classe trabalhadora, conforme estabelece o Código de Ética Profissional do Assistente Social.
A categoria funcional de Assistente Social constitui agente fundamental no processo de materialização
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
A profissão de Assistente Social é regulada pela Lei Federal 8662/1993, que foi alterada pela Lei
Federal 12.317/2010, com a inclusão do Art. 5°- A, que determina expressamente que a duração do
trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais.
Ademais, a profissão de assistente social teve a sua jornada reduzida em vários países, em razão de que
ela apresenta alto grau de contato interpessoal, e, com relação constante com realidades chocantes e
exaustivas, em atividades de alto nível de stress.
Assim sendo, encaminhamos o presente projeto de lei, nos termos das normas regimentais desta
Câmara, para apreciação e aprovação da matéria.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de fevereiro de 2025
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Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927
Thiago Damaceno
Vereador
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Processo: 2927/2025 às 14/02/2025 - 11:17:15
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401242927

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