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materia nº 2938/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2938 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA.
native_id27442

Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2938/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
CULTURA VIVA.
Art. 1º- O Poder Executivo implementará a política pública municipal de
Cultura Viva Município de Petrópolis, conforme o caput do art. 215 da
Constituição Federal, tendo como base a parceria com a União, com o Estado
do Rio de Janeiro e com a Sociedade Civil no campo da cultura, com o objetivo
de ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos
culturais.
Art. 2º- São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva:
I- garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros,
dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e
difundir iniciativas culturais;
II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas
públicas da cultura;
III- promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em
mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais;
V - garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade
cultural como expressão simbólica, e como atividade econômica;
VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento do
Município de Petrópolis/RJ;
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VII - promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores
de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação;
IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens
artísticas e espaços públicos, e privados disponibilizados para a ação cultural;
X - integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos
culturais nas unidades escolares do município de Petrópolis/RJ.
Art. 3º- A Política Municipal de Cultura Viva tem como principais beneficiários:
I - agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais, e
indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura, esporte e educação;
II - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos
recursos públicos e privados e aos meios de comunicação;
III - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV - estudantes da rede pública do município de Petrópolis/RJ, crianças e
adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
V - grupos e agentes sociais e culturais, em que estiverem caracterizadas
ameaças a sua identidade cultural e social.
Art. 4º- A Política Municipal de Cultura Viva compreende os seguintes
instrumentos:
I - pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade
cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas
comunidades;
II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de
natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e
articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias
e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à
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mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas
com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura, que
poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional, ou por áreas temáticas de
interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e as ações
conjuntas;
III - Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos
grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que
desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada
concedida pela Instituto Municipal de Cultura;
IV - Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva.
§ 1º - Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o
Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos
princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das
comunidades locais.
§ 2º - As entidades juridicamente constituídas e cadastradas como pontos e/ou
pontões de cultura, poderão requerer junto à Instituto Municipal de Cultura o
Termo de Compromisso Cultural Municipal.
§ 3º - As entidades juridicamente constituídas e pessoas físicas representando
coletivos e movimentos culturais, poderão ser beneficiárias de premiação de
iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos,
conforme política municipal de cultura, conforme será disponibilizado através
de edital público.
§ 4º - Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e
intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do
ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de
pesquisa, e extensão do município de Petrópolis/RJ.
§ 5º - A certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo, deverá
considerar a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura,
educação e/ou cidadania na data do documento XX/XX/2025 - município de
Petrópolis/RJ.
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§ 6º - Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura
serão selecionados por edital público.
Art. 5º- Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à
promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Municipal
de Cultura Viva:
I - intercâmbio e residências artístico- culturais;
II - cultura, comunicação e mídia livre;
III - cultura, esporte e educação;
IV - cultura e saúde;
V - conhecimentos tradicionais;
VI - cultura digital;
VII - cultura e direitos humanos;
VIII - economia criativa e solidária;
IX - livro, leitura e literatura;
X - memória e patrimônio cultural;
XI - cultura e meio ambiente;
XII - cultura e juventude;
XIII - cultura, infância e adolescência;
XIV - agente cultura viva;
XV - cultura circense;
XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão
gestor da Política Municipal de Cultura Viva.
Art. 6º- Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, consideram-se objetivos
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dos:
I - pontos de cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos
e redes de colaboração;
b) promover, ampliar e garantir a criação, e a produção artística e cultural;
c) incentivar a preservação da cultura municipal, estadual, brasileira e de povos
originários;
d) estimular a exploração de espaços públicos e privados, que possam ser
disponibilizados para a ação cultural;
e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais;
f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais;
g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
h) assegurar a inclusão cultural da população idosa;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) estimular a articulação das redes sociais e culturais,e dessas com a
educação;
l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não
governamentais e o Estado;
m) fomentar as economias solidária e criativa;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial da Município de
Petrópolis/RJ.
o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares;
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II - pontões de cultura:
a) promover a articulação entre os pontos de cultura;
b) formar redes de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura;
d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais, em parceria com
as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos
de cultura;
e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura, para
reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais;
f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre
equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar a atuação
integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam.
Art. 7º- Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, serão reconhecidos
como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem:
I - a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações
culturais nas comunidades locais;
II - a valorização da diversidade cultural e municipal, e regional brasileira;
III - a democratização das ações e bens culturais;
IV - o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e
movimentos socioculturais, que dialoguem com a comunidade local;
V - o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de
vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais,
quilombolas e itinerantes; VI - a valorização da infância, adolescência e
juventude por meio da cultura;
VII - a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
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VIII - a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso
desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a
sua participação ativa, nas diversas formas de manifestações artísticas e do
estímulo ao convívio social em ambientes culturais;
IX - a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
X - a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às
tecnologias da informação, para a produção e difusão culturais;
XI - o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para
capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura.
§ 1º - O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários
como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção
pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital do
Município de Petrópolis/RJ.
§ 2º - Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta
Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e
com membros da Sociedade Civil, a serem designados pelo Poder Executivo e
pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, respectivamente.
§ 3º - Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados
por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis
mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas
concernentes à prestação de contas simplificadas e que terão relação com o
plano de trabalho de cada entidade.
§ 4º - É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas
físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou
mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais.
§ 5º - Para a participação de seleção através dos editais públicos, é vedada a
participação de pontos e pontões de cultura de instituições que não estejam
devidamente regularizadas juridicamente.
§ 6º - É vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições
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que:
I - estejam inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal;
II - estejam inadimplentes com a prestação de contas de projeto cultural
anterior;
III - não tenham domicílio no município de Petrópolis.
Art. 8º- A Política Municipal de Cultura Viva é de responsabilidade do Instituto
Municipal de Cultura.
§ 1º - O Instituto Municipal de Cultura deverá apresentar, anualmente, para o
Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, o plano de metas e
investimentos a serem destinados anualmente à Política Municipal de Cultura
Viva no ano seguinte.
§ 2º - O Instituto Municipal de Cultura está autorizado a dispor sobre os
critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial
aos custos e procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das
prestações de contas, que serão simplificadas fundamentadas no cumprimento
do objetivo cultural previsto nos editais.
§ 3º - Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Municipal
de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas
apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e
destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 9º- Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva:
I - contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes
da Política Municipal de Cultura Viva;
II - subsidiar a Secretaria de Cultura de Petrópolis na elaboração, na avaliação
das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva;
III - analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política
Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela Secretaria de
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Cultura;
IV - definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de
Cultura Viva;
V - analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão, no Cadastro da
Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais,
que atenderem aos requisitos necessários para tanto;
VI - criar seus Regimentos Internos;
VII - indicar, por meio de eleições entre seus pares, seu Coordenador.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, será
composto de representantes titulares e suplentes do Poder Público, e da
Sociedade Civil, nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, conforme os
segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I - quatro representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela
Secretaria de Cultura;
II - quatro representantes dos pontos de cultura, indicados pelo Conselho
Municipal de Política Cultural de Petrópolis.
Art. 10 - O Município, por meio do Instituto Municipal de Cultura, é autorizado
a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do
Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de
prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura
Viva.
§ 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput, ficará condicionada ao
cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a
identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o
cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da
execução das ações ou das fases programadas.
§ 2º - No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos
financeiros serão liberados mediante depósito em contas-correntes específicas
abertas e mantidas exclusivamente para esse fim.
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§ 3º - Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle
interno e externo, o Instituto Municipal de Cultura regulamentará as regras de
cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de
prestação de contas simplificada, conforme estabelecido no
§ 2º do Art. 8º. desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 215, estabelece que o Estado deve
garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando o acesso
às fontes da cultura nacional e, ao mesmo tempo, apoiando e incentivando a
valorização e a difusão das manifestações culturais. Isso inclui a liberdade de
expressão artística, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a proteção
das manifestações culturais populares e o incentivo à diversidade cultural.
No entanto, ainda existe uma dificuldade significativa no município de
Petrópolis no mapeamento e cadastramento dos pontos de cultura,
principalmente aqueles de base comunitária, que representam a essência da
identidade cultural local. A falta de um mapeamento efetivo dificulta o acesso a
recursos e o fortalecimento dessas manifestações culturais, que são
fundamentais para a promoção da diversidade e para o fortalecimento de um
pertencimento social e cultural mais inclusivo.
É nesse contexto que a Rede Cultura Viva, já consolidada e atuante em
diversos pontos de cultura de nossa cidade, desempenha um papel crucial. A
rede tem se dedicado à busca ativa e à articulação desses pontos, oferecendo
uma plataforma para o registro e a valorização das manifestações culturais que
nascem nas comunidades. Ela também tem se mostrado um importante elo
entre os gestores públicos e os agentes culturais, ajudando na identificação
das necessidades dessas iniciativas e ampliando o acesso a políticas públicas
de fomento à cultura.
Este projeto visa, portanto, regulamentar e ampliar o mapeamento e
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cadastramento dos pontos de cultura no município, garantindo a esses
espaços o apoio institucional necessário para o seu fortalecimento. Ao apoiar
essa rede de cultura comunitária, queremos fomentar a inclusão, o acesso e o
protagonismo das comunidades nas suas próprias manifestações culturais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, que contribuirá de maneira significativa para a valorização e o
fortalecimento da cultura de base comunitária em nosso município,
promovendo o acesso à diversidade cultural e assegurando os direitos culturais
para toda a população.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de fevereiro de 2025
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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