| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2938 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA JÚLIA CASAMASSO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 2938/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA VIVA. Art. 1º- O Poder Executivo implementará a política pública municipal de Cultura Viva Município de Petrópolis, conforme o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a parceria com a União, com o Estado do Rio de Janeiro e com a Sociedade Civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso dos munícipes às condições de exercício dos direitos culturais. Art. 2º- São objetivos da Política Municipal de Cultura Viva: I- garantir o pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais; II - estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas da cultura; III- promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil; IV - consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais; V - garantir o respeito à cultura como direito de cidadania e à diversidade cultural como expressão simbólica, e como atividade econômica; VI - estimular iniciativas culturais já existentes, por meio de apoio e fomento do Município de Petrópolis/RJ; Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 1 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 VII - promover o acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; VIII - potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de cooperação e solidariedade, e ampliar instrumentos de educação; IX - estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos, e privados disponibilizados para a ação cultural; X - integrar, estimular e potencializar o exercício e a prática dos direitos culturais nas unidades escolares do município de Petrópolis/RJ. Art. 3º- A Política Municipal de Cultura Viva tem como principais beneficiários: I - agentes culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais, e indivíduos que desenvolvam ações de arte, cultura, esporte e educação; II - grupos em situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos e privados e aos meios de comunicação; III - comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes; IV - estudantes da rede pública do município de Petrópolis/RJ, crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais; V - grupos e agentes sociais e culturais, em que estiverem caracterizadas ameaças a sua identidade cultural e social. Art. 4º- A Política Municipal de Cultura Viva compreende os seguintes instrumentos: I - pontos de cultura: entidades jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou coletivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades; II - pontões de cultura: entidades com constituição jurídica, de natureza/finalidade cultural e/ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinam à Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 2 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura, que poderão se agrupar em nível estadual e/ou regional, ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e as ações conjuntas; III - Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura: integrado pelos grupos, coletivos e pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais e que possuam certificação simplificada concedida pela Instituto Municipal de Cultura; IV - Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva. § 1º - Os pontos e pontões de cultura constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo e da capacitação social das comunidades locais. § 2º - As entidades juridicamente constituídas e cadastradas como pontos e/ou pontões de cultura, poderão requerer junto à Instituto Municipal de Cultura o Termo de Compromisso Cultural Municipal. § 3º - As entidades juridicamente constituídas e pessoas físicas representando coletivos e movimentos culturais, poderão ser beneficiárias de premiação de iniciativas culturais ou de modalidade específica de transferência de recursos, conforme política municipal de cultura, conforme será disponibilizado através de edital público. § 4º - Os pontos e pontões de cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa, e extensão do município de Petrópolis/RJ. § 5º - A certificação simplificada prevista no inciso III deste artigo, deverá considerar a identificação das entidades e seu histórico nas áreas de cultura, educação e/ou cidadania na data do documento XX/XX/2025 - município de Petrópolis/RJ. Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 3 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 § 6º - Para recebimento de recursos públicos, os pontos e pontões de cultura serão selecionados por edital público. Art. 5º- Visando ao desenvolvimento de políticas públicas integradas e à promoção da interculturalidade, são ações estruturantes da Política Municipal de Cultura Viva: I - intercâmbio e residências artístico- culturais; II - cultura, comunicação e mídia livre; III - cultura, esporte e educação; IV - cultura e saúde; V - conhecimentos tradicionais; VI - cultura digital; VII - cultura e direitos humanos; VIII - economia criativa e solidária; IX - livro, leitura e literatura; X - memória e patrimônio cultural; XI - cultura e meio ambiente; XII - cultura e juventude; XIII - cultura, infância e adolescência; XIV - agente cultura viva; XV - cultura circense; XVI - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da Política Municipal de Cultura Viva. Art. 6º- Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, consideram-se objetivos Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 4 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 dos: I - pontos de cultura: a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de colaboração; b) promover, ampliar e garantir a criação, e a produção artística e cultural; c) incentivar a preservação da cultura municipal, estadual, brasileira e de povos originários; d) estimular a exploração de espaços públicos e privados, que possam ser disponibilizados para a ação cultural; e) aumentar a visibilidade das diversas iniciativas culturais; f) promover a diversidade cultural brasileira, garantindo diálogos interculturais; g) garantir acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural; h) assegurar a inclusão cultural da população idosa; i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades; j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade; k) estimular a articulação das redes sociais e culturais,e dessas com a educação; l) adotar princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e o Estado; m) fomentar as economias solidária e criativa; n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial da Município de Petrópolis/RJ. o) apoiar e incentivar manifestações culturais populares; Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 5 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 II - pontões de cultura: a) promover a articulação entre os pontos de cultura; b) formar redes de capacitação e de mobilização; c) desenvolver programação integrada entre pontos de cultura; d) desenvolver, acompanhar e articular atividades culturais, em parceria com as redes temáticas de cidadania e de diversidade cultural e/ou com os pontos de cultura; e) atuar em regiões com pouca densidade de pontos de cultura, para reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais; f) realizar, de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar a atuação integrada com os circuitos culturais que os pontos de cultura mobilizam. Art. 7º- Para fins da Política Municipal de Cultura Viva, serão reconhecidos como pontos e pontões de cultura os grupos e entidades que priorizem: I - a promoção da cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais; II - a valorização da diversidade cultural e municipal, e regional brasileira; III - a democratização das ações e bens culturais; IV - o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais, que dialoguem com a comunidade local; V - o reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e das comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e itinerantes; VI - a valorização da infância, adolescência e juventude por meio da cultura; VII - a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural; Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 6 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 VIII - a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa, nas diversas formas de manifestações artísticas e do estímulo ao convívio social em ambientes culturais; IX - a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura; X - a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação, para a produção e difusão culturais; XI - o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos pontos de cultura. § 1º - O reconhecimento dos grupos, coletivos e núcleos sociais comunitários como pontos de cultura para efeitos desta Lei será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital do Município de Petrópolis/RJ. § 2º - Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta Comissão Julgadora paritária com membros do Poder Executivo Municipal e com membros da Sociedade Civil, a serem designados pelo Poder Executivo e pelo Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, respectivamente. § 3º - Os pontos e pontões de cultura selecionados terão projetos aprovados por, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 3 (três) anos, renováveis mediante avaliação pelo órgão gestor das metas e resultados, e as normas concernentes à prestação de contas simplificadas e que terão relação com o plano de trabalho de cada entidade. § 4º - É vedada a habilitação como pontos e pontões de cultura de pessoas físicas, instituições com fins lucrativos, fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou serviços sociais. § 5º - Para a participação de seleção através dos editais públicos, é vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições que não estejam devidamente regularizadas juridicamente. § 6º - É vedada a participação de pontos e pontões de cultura de instituições Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 7 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 que: I - estejam inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal; II - estejam inadimplentes com a prestação de contas de projeto cultural anterior; III - não tenham domicílio no município de Petrópolis. Art. 8º- A Política Municipal de Cultura Viva é de responsabilidade do Instituto Municipal de Cultura. § 1º - O Instituto Municipal de Cultura deverá apresentar, anualmente, para o Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, o plano de metas e investimentos a serem destinados anualmente à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte. § 2º - O Instituto Municipal de Cultura está autorizado a dispor sobre os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos, com atenção especial aos custos e procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas fundamentadas no cumprimento do objetivo cultural previsto nos editais. § 3º - Poderão ser beneficiadas entidades integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, nos termos dos planos de trabalho por elas apresentados, que se enquadrem nos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos de que trata o § 2º deste artigo. Art. 9º- Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva: I - contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política Municipal de Cultura Viva; II - subsidiar a Secretaria de Cultura de Petrópolis na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Setorial de Cultura Viva; III - analisar o plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Municipal de Cultura Viva no ano seguinte, apresentado pela Secretaria de Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 8 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 Cultura; IV - definir os critérios de inclusão no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva; V - analisar e deliberar sobre as solicitações de inclusão, no Cadastro da Política Municipal de Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais, que atenderem aos requisitos necessários para tanto; VI - criar seus Regimentos Internos; VII - indicar, por meio de eleições entre seus pares, seu Coordenador. Parágrafo único. O Comitê Gestor da Política Municipal de Cultura Viva, será composto de representantes titulares e suplentes do Poder Público, e da Sociedade Civil, nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir: I - quatro representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria de Cultura; II - quatro representantes dos pontos de cultura, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Petrópolis. Art. 10 - O Município, por meio do Instituto Municipal de Cultura, é autorizado a transferir de forma direta os recursos às entidades culturais integrantes do Cadastro Municipal de Pontos e Pontões de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da Política Municipal de Cultura Viva. § 1º - A transferência dos recursos de que trata o caput, ficará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso Cultural, que deverá conter a identificação e a delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução físico-financeira e a previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas. § 2º - No caso da transferência de recursos de que trata o caput, os recursos financeiros serão liberados mediante depósito em contas-correntes específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim. Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 9 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 § 3º - Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, o Instituto Municipal de Cultura regulamentará as regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo e de prestação de contas simplificada, conforme estabelecido no § 2º do Art. 8º. desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A Constituição Federal, em seu artigo 215, estabelece que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, assegurando o acesso às fontes da cultura nacional e, ao mesmo tempo, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Isso inclui a liberdade de expressão artística, a preservação do patrimônio histórico e cultural, a proteção das manifestações culturais populares e o incentivo à diversidade cultural. No entanto, ainda existe uma dificuldade significativa no município de Petrópolis no mapeamento e cadastramento dos pontos de cultura, principalmente aqueles de base comunitária, que representam a essência da identidade cultural local. A falta de um mapeamento efetivo dificulta o acesso a recursos e o fortalecimento dessas manifestações culturais, que são fundamentais para a promoção da diversidade e para o fortalecimento de um pertencimento social e cultural mais inclusivo. É nesse contexto que a Rede Cultura Viva, já consolidada e atuante em diversos pontos de cultura de nossa cidade, desempenha um papel crucial. A rede tem se dedicado à busca ativa e à articulação desses pontos, oferecendo uma plataforma para o registro e a valorização das manifestações culturais que nascem nas comunidades. Ela também tem se mostrado um importante elo entre os gestores públicos e os agentes culturais, ajudando na identificação das necessidades dessas iniciativas e ampliando o acesso a políticas públicas de fomento à cultura. Este projeto visa, portanto, regulamentar e ampliar o mapeamento e Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 10 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938 cadastramento dos pontos de cultura no município, garantindo a esses espaços o apoio institucional necessário para o seu fortalecimento. Ao apoiar essa rede de cultura comunitária, queremos fomentar a inclusão, o acesso e o protagonismo das comunidades nas suas próprias manifestações culturais. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que contribuirá de maneira significativa para a valorização e o fortalecimento da cultura de base comunitária em nosso município, promovendo o acesso à diversidade cultural e assegurando os direitos culturais para toda a população. Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de fevereiro de 2025 JÚLIA CASAMASSO Vereadora Data do Documento: 14/02/2025 - 13:15:43 Pag. 11 de 11 Processo: 2938/2025 às 14/02/2025 - 13:17:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401262938