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materia nº 3060/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3060 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaALTERA A LEI Nº 6.387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO A GESTANTES, PUÉRPERAS, MÃES, PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3060/2025
ALTERA A LEI Nº 6.387, DE 26 DE
OUTUBRO DE 2006, PARA CONCEDER
ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE
PÚBLICO A GESTANTES, PUÉRPERAS,
MÃES, PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE CRIANÇAS MATRICULADAS NOS
CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da
tarifa do serviço de transporte coletivo municipal aos estudantes do ensino
fundamental, médio e superior da rede particular de ensino regular, bem como
a gratuidade do mesmo serviço às pessoas portadoras de necessidades
especiais, gestantes, mulheres no puerpério, mães, pais ou responsáveis
legais de crianças uniformizadas e matriculadas nos Centros de Educação
Infantil da rede municipal de ensino.
§1º Os benefícios concedidos no caput deste artigo não se aplicam ao
transporte seletivo ou executivo.
§2º A isenção tarifária para gestantes, puérperas e mães, pais ou responsáveis
legais de crianças acompanhadas de seus filhos até seis meses de vida e/ou
crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401303060
ensino, se dará via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos,
considerando a ida e a volta para a realização das consultas e exames do pré￾natal, puerpério, pediátrico e/ou para levar e buscar a criança até a escola,
garantindo sua integridade física, psicológica e moral, com a segurança do
ente cuidador.
§3º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação.
§4º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores
ao parto.
§5º Compreende-se como período de atendimento pediátrico, para fins desta
lei, os quarenta e um dias posteriores ao parto até os seis meses completos de
vida, para fins desta lei.
§6º A gratuidade para mães, pais ou responsável legal de crianças
uniformizadas e matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede
municipal de ensino, definida nesta lei, será válida durante o período letivo e
nos dias de semana.
Art. 2º As demais disposições ficam inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa assegurar direitos fundamentais às mulheres
gestantes, mães, e responsáveis legais, garantindo condições adequadas para
o acompanhamento pré-natal, puerpério e educação de seus filhos, além de
promover o acesso à educação sem sobrecarregar o orçamento familiar com
custos de transporte.
A inclusão de isenção de tarifa de transporte público para gestantes e
mulheres no puerpério, como já recomendado em estudos de saúde pública, é
fundamental para a prevenção de morbimortalidade materna, perinatal e
neonatal. O acompanhamento adequado durante o pré-natal e puerpério é
essencial para a saúde das mulheres e dos bebês, sendo indispensável a
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realização de exames médicos periódicos.
No caso das mães, ou responsáveis legais de crianças matriculadas em
Centros de Educação Infantil da rede municipal, a gratuidade no transporte
público é uma medida de proteção integral, em consonância com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, e visa garantir que os pais possam levar seus filhos
à escola de maneira segura e sem a sobrecarga de custos adicionais, o que
também contribui para a frequência escolar e o bem-estar das crianças.
Considerando que a educação é um direito fundamental e que a isenção
tarifária de transporte público já é uma prática em várias localidades, a
implementação dessa medida em Petrópolis não só alinha-se aos princípios
constitucionais, como também promove o bem-estar social e a igualdade de
acesso aos direitos fundamentais para mulheres e crianças.
O aumento de despesas com transporte afeta diretamente a rotina de muitas
famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, onde as
mulheres, muitas vezes, são as únicas responsáveis pelos cuidados e pela
manutenção da educação dos filhos. A implementação dessa gratuidade no
transporte público será uma medida concreta de apoio a essas mulheres e
suas famílias.
Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
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