| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3060 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 6.387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO A GESTANTES, PUÉRPERAS, MÃES, PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA JÚLIA CASAMASSO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3060/2025 ALTERA A LEI Nº 6.387, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006, PARA CONCEDER ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO A GESTANTES, PUÉRPERAS, MÃES, PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa do serviço de transporte coletivo municipal aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior da rede particular de ensino regular, bem como a gratuidade do mesmo serviço às pessoas portadoras de necessidades especiais, gestantes, mulheres no puerpério, mães, pais ou responsáveis legais de crianças uniformizadas e matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino. §1º Os benefícios concedidos no caput deste artigo não se aplicam ao transporte seletivo ou executivo. §2º A isenção tarifária para gestantes, puérperas e mães, pais ou responsáveis legais de crianças acompanhadas de seus filhos até seis meses de vida e/ou crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de Data do Documento: 18/02/2025 - 13:11:20 Pag. 1 de 3 Processo: 3060/2025 às 18/02/2025 - 14:46:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401303060 ensino, se dará via cartão de gratuidade temporário nos deslocamentos, considerando a ida e a volta para a realização das consultas e exames do prénatal, puerpério, pediátrico e/ou para levar e buscar a criança até a escola, garantindo sua integridade física, psicológica e moral, com a segurança do ente cuidador. §3º Compreende-se como período do pré-natal o ciclo completo de gestação. §4º Compreende-se como período do puerpério os quarenta dias posteriores ao parto. §5º Compreende-se como período de atendimento pediátrico, para fins desta lei, os quarenta e um dias posteriores ao parto até os seis meses completos de vida, para fins desta lei. §6º A gratuidade para mães, pais ou responsável legal de crianças uniformizadas e matriculadas nos Centros de Educação Infantil da rede municipal de ensino, definida nesta lei, será válida durante o período letivo e nos dias de semana. Art. 2º As demais disposições ficam inalteradas. Art. 3º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição visa assegurar direitos fundamentais às mulheres gestantes, mães, e responsáveis legais, garantindo condições adequadas para o acompanhamento pré-natal, puerpério e educação de seus filhos, além de promover o acesso à educação sem sobrecarregar o orçamento familiar com custos de transporte. A inclusão de isenção de tarifa de transporte público para gestantes e mulheres no puerpério, como já recomendado em estudos de saúde pública, é fundamental para a prevenção de morbimortalidade materna, perinatal e neonatal. O acompanhamento adequado durante o pré-natal e puerpério é essencial para a saúde das mulheres e dos bebês, sendo indispensável a Data do Documento: 18/02/2025 - 13:11:20 Pag. 2 de 3 Processo: 3060/2025 às 18/02/2025 - 14:46:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401303060 realização de exames médicos periódicos. No caso das mães, ou responsáveis legais de crianças matriculadas em Centros de Educação Infantil da rede municipal, a gratuidade no transporte público é uma medida de proteção integral, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente, e visa garantir que os pais possam levar seus filhos à escola de maneira segura e sem a sobrecarga de custos adicionais, o que também contribui para a frequência escolar e o bem-estar das crianças. Considerando que a educação é um direito fundamental e que a isenção tarifária de transporte público já é uma prática em várias localidades, a implementação dessa medida em Petrópolis não só alinha-se aos princípios constitucionais, como também promove o bem-estar social e a igualdade de acesso aos direitos fundamentais para mulheres e crianças. O aumento de despesas com transporte afeta diretamente a rotina de muitas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, onde as mulheres, muitas vezes, são as únicas responsáveis pelos cuidados e pela manutenção da educação dos filhos. A implementação dessa gratuidade no transporte público será uma medida concreta de apoio a essas mulheres e suas famílias. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de fevereiro de 2025 JÚLIA CASAMASSO Vereadora Data do Documento: 18/02/2025 - 13:11:20 Pag. 3 de 3 Processo: 3060/2025 às 18/02/2025 - 14:46:23 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401303060