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materia nº 3142/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3142 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.646/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3142/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.646/2009 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, QUE DETENHA A GUARDA OU
RESPONSABILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.”
Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta e Indireta
do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de
pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de
trabalho, sem prejuízo da remuneração."
Art. 3º O art. 4º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei aplica-se aos servidores da administração
direta e indireta, que possuam carga horária semanal de 40 (quarenta) horas,
observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Para fins do direito previsto no caput, quando o servidor
ocupar mais de um cargo ou emprego público no âmbito municipal, será
considerada a carga horária total decorrente da soma de todas as matrículas."
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Processo: 3142/2025 às 20/02/2025 - 09:52:24
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250599000401323142
Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Faculta-se ao Poder Legislativo, no exercício de suas competências, adotar
procedimento análogo em relação aos seus servidores, mediante edição de ato
administrativo próprio, que discipline os critérios para a redução da jornada de
trabalho, observando a Resolução nº 023, de 05/10/2017, que dispõe sobre a
jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores da câmara
municipal de Petrópolis.”
Art. 5º As demais disposições da Lei nº 6.646/2009 permanecem em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa corrigir uma lacuna na Lei Municipal nº 6.646/2009,
que atualmente impede servidores com múltiplos vínculos (exemplo: duas
matrículas de 20 horas) de usufruir do direito à dispensa ou redução de carga
horária, mesmo cumprindo a jornada integral de 40 horas semanais.
A redação vigente exige que a carga horária de 40 horas seja cumprida em
uma única matrícula, o que viola o princípio constitucional da isonomia, pois
servidores que exercem a mesma jornada total, porém distribuída em mais de
um cargo, são injustamente excluídos do benefício.
A alteração proposta assegura que a carga horária total seja considerada,
independentemente do número de matrículas, garantindo equidade e evitando
interpretações restritivas. Ressalta-se que a mudança não cria novos direitos,
mas apenas estende o alcance da norma vigente a todos que cumprem a
mesma jornada, em conformidade com a razoabilidade e a finalidade social da
legislação.
Além disso, precisamos alterar a ementa da Lei em vigor, que trata apenas da
SERVIDORA.
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Processo: 3142/2025 às 20/02/2025 - 09:52:24
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250599000401323142
Recomenda-se a aprovação do projeto para garantir tratamento justo aos
servidores públicos municipais.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 19 de fevereiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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