| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3142 / 2025 |
| Date | 2025-02-20 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.646/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3142/2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.646/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “CONCEDE CARGA HORÁRIA ESPECIAL AO SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, QUE DETENHA A GUARDA OU RESPONSABILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.” Art. 2º O art. 1º da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado ao servidor público da Administração Direta e Indireta do município de Petrópolis, que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa com deficiência, a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração." Art. 3º O art. 4º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei aplica-se aos servidores da administração direta e indireta, que possuam carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, observado o disposto no parágrafo único. Parágrafo único. Para fins do direito previsto no caput, quando o servidor ocupar mais de um cargo ou emprego público no âmbito municipal, será considerada a carga horária total decorrente da soma de todas as matrículas." Data do Documento: 19/02/2025 - 17:58:21 Pag. 1 de 3 Processo: 3142/2025 às 20/02/2025 - 09:52:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250599000401323142 Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 6.646/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Faculta-se ao Poder Legislativo, no exercício de suas competências, adotar procedimento análogo em relação aos seus servidores, mediante edição de ato administrativo próprio, que discipline os critérios para a redução da jornada de trabalho, observando a Resolução nº 023, de 05/10/2017, que dispõe sobre a jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores da câmara municipal de Petrópolis.” Art. 5º As demais disposições da Lei nº 6.646/2009 permanecem em vigor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposta visa corrigir uma lacuna na Lei Municipal nº 6.646/2009, que atualmente impede servidores com múltiplos vínculos (exemplo: duas matrículas de 20 horas) de usufruir do direito à dispensa ou redução de carga horária, mesmo cumprindo a jornada integral de 40 horas semanais. A redação vigente exige que a carga horária de 40 horas seja cumprida em uma única matrícula, o que viola o princípio constitucional da isonomia, pois servidores que exercem a mesma jornada total, porém distribuída em mais de um cargo, são injustamente excluídos do benefício. A alteração proposta assegura que a carga horária total seja considerada, independentemente do número de matrículas, garantindo equidade e evitando interpretações restritivas. Ressalta-se que a mudança não cria novos direitos, mas apenas estende o alcance da norma vigente a todos que cumprem a mesma jornada, em conformidade com a razoabilidade e a finalidade social da legislação. Além disso, precisamos alterar a ementa da Lei em vigor, que trata apenas da SERVIDORA. Data do Documento: 19/02/2025 - 17:58:21 Pag. 2 de 3 Processo: 3142/2025 às 20/02/2025 - 09:52:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250599000401323142 Recomenda-se a aprovação do projeto para garantir tratamento justo aos servidores públicos municipais. Sala das Sessões,Quarta - feira, 19 de fevereiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 19/02/2025 - 17:58:21 Pag. 3 de 3 Processo: 3142/2025 às 20/02/2025 - 09:52:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250599000401323142