| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 6399 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS DE LIBRAS E BRAILLE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 6399/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS DE LIBRAS E BRAILLE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Júnior Coruja, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a criação de oficinas de libras e braille nas instituições públicas de ensino, como ferramenta de inclusão social educacional, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída, no âmbito das instituições públicas de ensino fundamental e médio, a obrigatoriedade da oferta de oficinas de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e Braille como instrumentos de inclusão social e educacional. Art. 2º As oficinas de Libras e Braille terão como objetivo: I – Promover a inclusão de estudantes com deficiência auditiva e visual; II – Sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da comunicação acessível; III – Estimular a empatia, o respeito e a convivência com a diversidade; IV – Ampliar as possibilidades de comunicação entre alunos, professores e Data do Documento: 11/06/2025 - 15:22:45 Pag. 1 de 3 Processo: 6399/2025 às 11/06/2025 - 15:35:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203186399 demais membros da comunidade escolar. Art. 3º As oficinas serão ofertadas de forma extra-curricular e poderão ser realizadas em parceria com universidades, ONGs, entidades especializadas ou profissionais capacitados. Art. 4º As instituições de ensino deverão disponibilizar, sempre que possível: I – Espaços adequados para a realização das oficinas; II – Materiais pedagógicos adaptados; III – Profissionais habilitados em Libras e Braille para ministrar as atividades. Art. 5º A adesão dos alunos às oficinas será facultativa, porém incentivada por meio de campanhas educativas e de valorização da acessibilidade. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A proposta visa garantir a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo a inclusão social e educacional por meio da implementação de oficinas de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e Braille nas instituições públicas de ensino. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 205, que a educação é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse contexto, a acessibilidade comunicacional é um fator essencial para garantir que todos os cidadãos tenham as mesmas oportunidades. A Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão das Data do Documento: 11/06/2025 - 15:22:45 Pag. 2 de 3 Processo: 6399/2025 às 11/06/2025 - 15:35:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203186399 pessoas surdas pela Lei nº 10.436/2002. Da mesma forma, o sistema Braille representa um importante recurso de acesso ao conteúdo educacional para pessoas com deficiência visual. No entanto, a presença desses instrumentos ainda é insuficiente no cotidiano das escolas públicas, limitando as possibilidades de inclusão efetiva. As oficinas propostas têm como finalidade: Ampliar o acesso à comunicação para alunos surdos e cegos; Fomentar o respeito à diversidade e aos direitos humanos; Estimular a empatia entre estudantes, professores e a comunidade escolar; Contribuir para a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva. Vale destacar que a oferta das oficinas será extracurricular, ou seja, não interfere na grade regular de ensino, e poderá ser realizada por meio de parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e profissionais capacitados, otimizando os recursos e promovendo a participação da comunidade. Portanto, este projeto representa um avanço nas políticas públicas de educação inclusiva e de valorização da diversidade, sendo uma medida de baixo custo e de grande impacto social. Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta. Sala das Sessões,Quarta - feira, 11 de junho de 2025 JÚNIOR CORUJA Vereador Data do Documento: 11/06/2025 - 15:22:45 Pag. 3 de 3 Processo: 6399/2025 às 11/06/2025 - 15:35:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203186399