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materia nº 6399/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 6399 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A CRIAÇÃO DE OFICINAS DE LIBRAS E BRAILLE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO, COMO FERRAMENTA DE INCLUSÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 6399/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CRIAÇÃO DE OFICINAS DE LIBRAS E
BRAILLE NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
DE ENSINO, COMO FERRAMENTA DE
INCLUSÃO SOCIAL E EDUCACIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Júnior Coruja, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a criação de oficinas
de libras e braille nas instituições públicas de ensino, como ferramenta de
inclusão social educacional, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das instituições públicas de ensino
fundamental e médio, a obrigatoriedade da oferta de oficinas de Libras (Língua
Brasileira de Sinais) e Braille como instrumentos de inclusão social e
educacional.
Art. 2º As oficinas de Libras e Braille terão como objetivo:
I – Promover a inclusão de estudantes com deficiência auditiva e visual;
II – Sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da comunicação
acessível;
III – Estimular a empatia, o respeito e a convivência com a diversidade;
IV – Ampliar as possibilidades de comunicação entre alunos, professores e
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demais membros da comunidade escolar.
Art. 3º As oficinas serão ofertadas de forma extra-curricular e poderão ser
realizadas em parceria com universidades, ONGs, entidades especializadas ou
profissionais capacitados.
Art. 4º As instituições de ensino deverão disponibilizar, sempre que possível:
I – Espaços adequados para a realização das oficinas;
II – Materiais pedagógicos adaptados;
III – Profissionais habilitados em Libras e Braille para ministrar as atividades.
Art. 5º A adesão dos alunos às oficinas será facultativa, porém incentivada por
meio de campanhas educativas e de valorização da acessibilidade.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa garantir a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência,
promovendo a inclusão social e educacional por meio da implementação de
oficinas de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e Braille nas instituições
públicas de ensino.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 205, que a educação
é um direito de todos e dever do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho. Nesse contexto, a acessibilidade comunicacional é um fator essencial
para garantir que todos os cidadãos tenham as mesmas oportunidades.
A Libras é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão das
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003203186399
pessoas surdas pela Lei nº 10.436/2002. Da mesma forma, o sistema Braille
representa um importante recurso de acesso ao conteúdo educacional para
pessoas com deficiência visual. No entanto, a presença desses instrumentos
ainda é insuficiente no cotidiano das escolas públicas, limitando as
possibilidades de inclusão efetiva.
As oficinas propostas têm como finalidade:
Ampliar o acesso à comunicação para alunos surdos e cegos;
Fomentar o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
Estimular a empatia entre estudantes, professores e a comunidade
escolar;
Contribuir para a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e
inclusiva.
Vale destacar que a oferta das oficinas será extracurricular, ou seja, não
interfere na grade regular de ensino, e poderá ser realizada por meio de
parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil
e profissionais capacitados, otimizando os recursos e promovendo a
participação da comunidade.
Portanto, este projeto representa um avanço nas políticas públicas de
educação inclusiva e de valorização da diversidade, sendo uma medida de
baixo custo e de grande impacto social.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 11 de junho de 2025
JÚNIOR CORUJA
Vereador
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