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materia nº 6246/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 6246 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaINDICA A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL NASCENTES DO RIO PIABANHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 6246/2025
INDICA A NECESSIDADE DE PROJETO DE
LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
MONUMENTO NATURAL MUNICIPAL
NASCENTES DO RIO PIABANHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A vereadora professora Lívia Miranda, infra-assinada, satisfeitas as
formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito
Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que cria o Monumento Natural
Municipal Nascentes do Rio Piabanha e dá outras providências.
Anteprojeto de Lei:
Art. 1° - Fica criado o Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha
(MONANRP), localizado ao centro da cidade de Petrópolis, abrangendo terras desse
município, na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, com área total de 1.840
hectares.
§1º - O memorial descritivo dos limites do MONANRP consta do Anexo I da
presente lei.
§2º - O mapa de situação do MONANRP consta do Anexo II da presente lei.
§3º - O Estudo Técnico
§3º - O mapa do MONANRP com a delimitação por pontos e correspondentes
coordenadas UTM encontra-se arquivado na Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SMA e sendo disponibilizada na página do órgão na internet.
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Art. 2° – A criação do Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha
(MONANRP) tem por objetivos:
I.
assegurar a preservação dos remanescentes de Mata Atlântica da porção flumine
nse da Serra do Mar, bem como recuperar áreas degradadas ali existentes;
II.
garantir a visitação, recreação, prática dos esportes de montanha, interpretação,
educação ambiental e pesquisa científica em bases sustentáveis;
III.
preservar espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção ou insuficienteme
nte conhecidas da fauna e da flora nativas;
IV.
integrar o corredor ecológico central da Mata Atlântica no Estado do Rio de Janei
ro;
V.
assegurar a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza nesta l
ocalidade, como:
a.
o controle de enchentes, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídri
cos;
b.
a proteção das encostas e topos de morro contra deslizamentos;
c.
a proteção do solo contra a erosão e o assoreamento dos corpos d’água;
d.
a manutenção da temperatura e umidade; e
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e.
a beleza cênica.
VII.
valorizar a cultura dos esportes de montanha de mínimo impacto dentro do Parqu
e, incentivando a sua prática, uma vez que essas atividades estão inseridas na p
rópria história da região;
VIII.
garantir o acesso aos atrativos existentes dentro do MONANRP.
Art. 3º - O Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha (MONANRP) será
administrado pela Secretaria de Meio Ambiente (SMA) da Prefeitura de Petropolis, que
adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação.
Parágrafo único – Serão firmadas parcerias entre a prefeitura municipal com instituições
de ensino e pesquisa, organizações privadas e entidades sem fins lucrativos para a
gestão e manejo da unidade de conservação.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação desta
lei, para a elaboração do plano de manejo do Monumento Natural Municipal Nascentes do
Rio Piabanha (MONANR).
Parágrafo único - A Zona de Amortecimento do Monumento Natural Municipal Nascentes
do Rio Piabanha (MONANRP) será definida em momento posterior a criação da Unidade
de Conservação.
Art. 5° - Fica estabelecida como de utilidade pública, para fins de desapropriação e
implantação do Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha (MONANRP), a
área delimitada por esta lei, sendo vedados empreendimentos, obras quaisquer atividades
que afetem sua integridade ou destinação.
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Art. 6° - A unidade de conservação criada por esta lei contará com um Conselho
Consultivo, presidido pela SMA e constituído por representantes de órgãos públicos, de
organizações da sociedade civil, consoante dispõe o artigo 29 da Lei Federal n° 9.985, de
18 de julho de 2000.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Documentos que podem embasar a construção dos anexos:
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa à criação de uma unidade de Conservação da
Natureza de Categoria integral denominada Monumento Natural Municipal
Nascentes do Rio Piabanha (MONANRP), contemplando aproximadamente
1.800,00 hectares, no município de Petrópolis.
Segundo o artigo 12 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, o
MONA é uma unidade de conservação de proteção integral e tem como
objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância
ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas
e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de
recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
As áreas abrangidas pela unidade de conservação proposta possuem
fragmentos florestais bastantes significativos da Região Serrana Fluminense e
representa áreas importantíssimas para a conservação de espécies da fauna e
flora, sendo muito delas raras e endêmicas.
O MONANRP fará parte das Unidades de Conservação que formam o
Mosaico Central Fluminense do Estado do Rio de Janeiro e está sobreposta
na UC APA Petrópolis, localizada no município de mesmo nome. Encontra-se
em seu entorno nos bairros do retiro, moinho preto e carangola, ao sul se
encontra a Reserva Biológica de Araras e o Monumento Natural Estadual da
Serra da Maria Comprida, duas UCs de grandes relevâncias para região e a
leste do Parque Nacional da Serra dos Órgãos, aumentando ainda mais a
importância do MONANRP no contexto da conservação, devido ao corredor
ecológico formado garantindo o fluxo gênico e de indivíduos, a dispersão de
espécies e a recolonização de áreas degradadas, além de auxiliar na
conservação dos recursos hídricos e do solo em áreas de Florestas Ombrófilas
Densas Montana e Alto Montana, incluindo a vegetação rupícola.
No que tange o potencial para o uso público, a área contemplada pelo
Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha (MONANRP) já é
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destino turístico bastante procurado por visitantes e esportistas, principalmente
os interessados em caminhadas em trilhas, escaladas, contemplação da
natureza, entre outros. Destacam-se principalmente a grande rede de trilhas
que levam o caminhante aos cumes das montanhas tais como Pedra do Retiro,
seio de venus, Serra Negra e a pedra do Pastor, paredes de escaladas e as
nascentes do rio Piabanha que se encontram dentro do MONA. Além disso faz
parte da area do antiga fazenda do corrego seco. Esses caminhos são um
vestígio da rica história colonial do Brasil e tem a capacidade de ser um
impulsionador para o turismo ecológico para toda região.
Com efeito, a categoria Monumento Natural - MONA apresenta-se como ideal
para essa unidade de conservação nesta região, uma vez que possui
características favoráveis à manutenção de sua beleza cênica ímpar, à
pesquisa científica, à visitação e à educação ambiental.
Quanto ao domínio das terras, esta tipologia de unidade de conservação de
proteção integral também se mostra adequada, uma vez que a maior parte da
área já possui restrição legal e quase 90% de toda área é classificada de no
mínimo como alta prioridade para conservação.
Assim, a criação do Monumento Natural Municipal Nascentes do Rio Piabanha
(MONANRP) é justificada pela beleza cênica ímpar, turismo ecológico, prática
de esportes de montanha, contemplação ambiental, e da necessidade de
contenção dos processos erosivos e degradatórios, visando à manutenção da
paisagem e bem-estar humano.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 05 de junho de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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