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materia nº 1525/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1525 / 2025
Date 2025-01-15
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A FRUTICULTURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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2025-08-15 Aguardando Envio de Ofício

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1525/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO A
FRUTICULTURA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que institua o Programa Municipal de
Incentivo a Fruticultura no âmbito do Município de Petrópolis, conforme
anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura, que
visa incentivar os produtores rurais para que instalem ou ampliem pomares,
fortalecendo a fruticultura como atividade econômica e sustentável no
município de Petrópolis.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Incentivo a Fruticultura:
I - fortalecer a fruticultura como atividade econômica e sustentável;
II - gerar empregos e rendas nas propriedades rurais;
III - evitar o êxodo rural, devido às pressões do setor imobiliário nos imóveis
rurais;
IV - preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas
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sustentáveis de cultura das frutas;
V - incentivar a recuperação e preservação das áreas de preservação
permanente e nascentes nas propriedades rurais;
VI - contribuir com o aumento de oferta de frutas na merenda escolar
municipal;
VII – Promover a implantação de agroindústrias familiares para o
beneficiamento das frutas produzidas no município e região.
Art. 3º Para efeitos dessa Lei considera-se Produtor Rural toda pessoa física
ou jurídica que comprovadamente explorar a terra com fins econômicos, por
meio da agricultura, da pecuária, da silvicultura, do extrativismo sustentável, da
aquicultura, além de atividades como turismo, respeitadas a função social da
terra.
§ 1º A qualidade de Produtor Rural pode ser comprovada por meio dos
seguintes documentos:
I - Bloco de Nota Fiscal de Produtor;
II - Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar (CAF);
III - Certidão de propriedade ou posse de imóvel rural, no qual
comprovadamente promovam-se uma das atividades descritas no caput deste
artigo;
IV - Outros documentos que comprovarem o exercício da atividade rural, a
passar pelo crivo e aprovação do Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária de Petrópolis - COMPAF.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que participar do programa instituído por esta
lei deverá assinar declaração afirmando sua qualidade de produtor rural, sob
pena de ser responsabilizada civil e criminalmente pela veracidade das
afirmações que declarar.
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Art. 4º Além do cumprimento do disposto no artigo 3º desta Lei, para ter direito
as mudas, o produtor deverá atender as seguintes condições:
I – Estar adimplente junto à Fazenda Municipal em relação a débitos inscritos
até 31.12 do ano anterior;
II – Apresentar a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) relativa ao ano
anterior ao vigente;
III – Estar regulamentado no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SISCAR.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos nas seguintes formas, atendidos as
seguintes condições:
I - Na forma de doação de mudas frutíferas em momento específico do ano,
definida pelo órgão municipal responsável pela política de agricultura e
produção rural.
II - O município auxiliará na assistência técnica através do órgão municipal
responsável pela política pública de agricultura e produção rural e também por
meio de convênio firmado com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER, através do escritório Petrópolis.
III - Fica a cargo do município a fiscalização de fornecedores de mudas
idôneos e com registro no Registro Nacional de Sementes e Mudas
(RENASEN).
IV - O benefício somente será concedido a espécies que possuem
Zoneamento climático para cultivo no município.
V - Fica a cargo do produtor ou beneficiário, o transporte das mudas até a
propriedade, análise do solo, bem como preparo, adubação e calagem quando
necessário para o plantio das mudas.
Art. 6º O órgão municipal responsável pela política pública de agricultura e
produção rural elaborará e apresentará anualmente o regramento para
distribuição do incentivo, constando quantidade mínima e máxima de mudas
por produtor e a relação de mudas oferecidas no programa.
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Art. 7º O não cumprimento integral do regramento do Programa Municipal de
Incentivo a Fruticultura e de outras normas legais que regulam a atividade
agrícola, ocasionará a exclusão do produtor do Programa, que só poderá aderir
ao programa se comprovar o cumprimento do regramento e das normas legais.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fruticultura em Petrópolis, embora presente, poderia ter uma importância
econômica bem maior do que a atual. A Indicação Legislativa que ora
colocamos para apreciação DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO A FRUTICULTURA, a qual consiste em apoio do Município,
através de doação de mudas e de apoio à assistência técnica, para ampliação
dos pomares comerciais.
Esperamos, com esta Indicação Legislativa que o Município promova políticas
públicas com o objetivo de incentivar os produtores que fazem parte da
agricultura familiar e os pequenos produtores a plantar frutíferas, fortalecendo
a agricultura como atividade econômica sustentável.
Destaca-se que o fortalecimento da fruticultura, implantação e ampliação de
pomares poderá fomentar a captação de indústrias de beneficiamento de
frutas, diversificando economicamente este setor, gerando renda e empregos
no município.
Com o Programa poderemos aumentar a oferta de frutas na merenda escolar
municipal, fortalecendo a economia local, fazendo que os recursos desta verba
fique em nosso município.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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