PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1527/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA O PLANO
MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO DAS
ESTRADAS VICINAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que institua o Plano Municipal de
Pavimentação das Estradas Vicinais, no âmbito do Município de Petrópolis,
conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis, o Plano Municipal
de Pavimentação das Estradas Vicinais e suas diretrizes.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se por estradas vicinais as
estradas que não possuem revestimento asfáltico, cuja superfície de rolamento
é revestida com material natural e são utilizadas na maioria das vezes para
ligação entra as localidades da zona rural do município e também com outros
municípios vizinhos.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Pavimentação das Estradas
Vicinais:
I – Pavimentar no prazo de dez anos as estradas vicinais do Município;
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II – Garantir a plena mobilidade dos moradores e produtores rurais do
Município;
III – Promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura de
transporte em todas localidades, bairros e distrito do Município;
IV – Melhorar a qualidade de vida dos moradores das zonas rurais e também
das localizadas longe dos centros urbanos.
Art. 3º Compreende-se, para os fins desta Lei, que a pavimentação com
revestimento asfáltico, inclui a drenagem e outras ações de engenharia que
garanta a boa qualidade e durabilidade da obra.
Art.4º Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta
Lei.
Art.5º Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
II- Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III- Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV- Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras;
V- Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das
estradas.
Art.6º Será garantida ampla atuação da sociedade civil nas discussões e
decisões do Plano Municipal de Pavimentação das Estradas Vicinais através
da participação nas reuniões do Conselho Municipal de Política Agrícola e
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Fundiária – COMPAF com a colaboração das Secretarias Municipais
vinculadas ao tema.
§ 1º As estradas e áreas que serão atendidas pelo Plano, deverão ser
definidas até o décimo primeiro mês do ano anterior às ações estabelecidas em
comum acordo entre o Poder Executivo e a sociedade civil.
§ 2º Serão critérios de prioridade das ações:
I – Volume de trânsito do escoamento da produção rural;
II- Atendimento a transporte escolar;
III- Potencial de expansão de rotas do Turismo Rural.
§ 3º São princípios básicos do Plano Municipal de Pavimentação das Estradas
Vicinais a impessoalidade no atendimento e o acolhimento das decisões
coletivas.
Art. 7º Serão destinados ao Plano Municipal de Pavimentação das Estradas
Vicinais, no mínimo, 1,00% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida do
ano anterior do orçamento municipal, em conformidade com o Plano Plurianual
2022/2025, no Programa Infraestrutura Pública.
Art. 8º Na hipótese de contratação de empréstimos do Poder Executivo junto à
órgãos de financiamento de projetos de pavimentação de ruas, deverá o Poder
Executivo destinar, ao menos, 10% (dez inteiros por cento) à estradas vicinais.
Art. 9º Fica o Município autorizado a estabelecer convênios, junto ao Estado do
Rio de Janeiro e ao Governo Federal que possam ajudar no desenvolvimento e
financiamento das ações previstas nesta Lei.
Art.10 O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA
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Todos os anos, desde sempre, o interior do Município, em especial as áreas
rurais, sofrem com as chuvas de verão que estragam as estradas vicinais,
provocam prejuízos aos moradores e ao próprio Município. Muita produção
rural se perde na propriedade por total falta de condição de escoamento.
Muitos moradores ficam ilhados e sem conseguir sair, nem mesmo em uma
emergência médica. Muitos alunos ficam impossibilitados de irem a escola.
Quase sempre, todo o esforço de manutenção destas vicinais, feito pela
Prefeitura durante o período seco, se perde, sendo lavado pelas enxurradas.
Nas reuniões comunitárias que este Vereador participa, é comum escutar dos
produtores e moradores que se fosse feita a pavimentação, um pouco a cada
ano, hoje já teríamos praticamente todas as estradas vicinais asfaltadas.
Precisamos de uma política pública contínua para resolver este problema.
Precisamos de uma Lei que garanta esta continuidade e garanta os recursos
orçamentários para tal. Assim, peço aos nobres pares apoio para aprovação
desta indicação legislativa e apoio para que o Poder Executivo a transforme em
Lei.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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