PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1543/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA O PROGRAMA
MELHOR IDADE, MELHOR VISÃO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Executivo Municipal a necessidade
de PROJETO DE LEI que institui o “PROGRAMA MELHOR IDADE,
MELHOR VISÃO”, no âmbito do Município de Petrópolis, conforme
anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído no Município de Petrópolis o Programa Melhor Idade,
Melhor Visão
Art. 2º O Programa tem como objetivo a entrega de óculos de grau para idosos
inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais, buscando o tratamento
para correção, diminuição ou estabilização do grau.
Art. 3º A finalidade do Programa é o atendimento de idosos com dificuldades
visuais que possam ser tratadas com óculos de grau disponibilizados pelo
Programa.
Art. 4º O Programa Melhor Idade com Visão compreende as etapas:
I - Triagem, acuidade visual e anamnésia primária;
II - Consulta com médico oftalmológico ou optométrico, quando constatada a
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201321543
necessidade;
III - Emissão de receituário oftalmológico ou optométrico, quando constatada a
necessidade;
IV - Escolha da armação dos óculos de grau, quando constatada a
necessidade;
V - Retirada dos óculos de grau, realizando ajustes finais se necessário (em
conformidade com a necessidade do idoso);
VI - Acompanhamento da evolução do tratamento.
Art. 5º São requisitos para participar do Programa Melhor Idade, Melhor Visão:
I - Possuir 60 anos ou mais;
II - Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.
§ 1º O conjunto de informações do CadÚnico são utilizados nos Programas:
Programa Bolsa Família; Programa Minha Casa, Minha Vida; Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais e demais benefícios concedidos para
famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
§ 2º Poderão ser adotados critérios de priorização para atendimento dos idosos
que fazem parte do Programa.
Art. 6º Os óculos de grau de que tratam o Programa só poderão ser fornecidos
após:
I - Enquadramento nos requisitos;
II - Constatação de dificuldades visuais que possam ser tratadas com óculos
de grau disponibilizados pelo Programa;
III - Cumprimento das etapas descritas no art. 4º, especialmente a consulta
com o médico oftalmológico ou optométrico do Programa para identificação da
deficiência visual.
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Art. 7º O fornecimento dos óculos deste Programa não acarretará ônus aos
atendidos.
§ 1º Os óculos fornecidos pelo Programa serão padronizados, não podendo
ser alterado o padrão ou modelo, devendo o idoso escolher conforme
disponibilidade;
§ 2º Na hipótese de não querer receber os óculos padronizados, deverá
preencher e assinar termo de abdicação, declarando expressamente a
renúncia da participação.
Art. 8º O Programa Melhor Idade com Visão deverá ter coordenador técnico
ótico, com formação técnica em ótica ou optometria, com as funções de
acompanhar e monitorar o andamento do Programa:
I - Procedimentos de cuidados com Acuidade Visual (AV);
II - Procedimentos de cuidados com Exame Visual (EV);
III - Procedimentos de cuidados com Escolha das Armações (EA);
IV - Procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e ajustes finais (EO)
V - Fiscalizar e tomar providências com a empresa vencedora do certame
licitatório dos óculos de grau, nas fases de procedimentos de cuidados com
Acuidade Visual (AV), de procedimentos de cuidados com Escolha das
Armações (EA), de procedimentos de cuidados com Entrega dos Óculos e
ajustes finais (EO) e suas garantias e obrigações;
VI - Fiscalizar e tomar providencias com os profissionais de procedimentos de
cuidados com Exame Visual (EV);
VII - Fiscalizar e tomar providencias em todas as ações e fases do processo.
Art. 9º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 10. A distribuição dos óculos de grau de que trata o Programa considerará
a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
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Art. 11. As despesas deste Programa correrão por conta do orçamento vigente,
suplementado caso necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Esta Indicação Legislativa pretende contribuir para a melhoria de vida das
pessoas com idade de 60 anos ou mais, inscritas no Cadastro Único
(CadÚnico). Sabemos que a idade traz, para muitas pessoas, dificuldades de
visão, seja para perto ou para longe.
Dificuldades para realizar tarefas simples ou complicadas, que acabam
afetando a qualidade de vida destas pessoas.
Sabemos igualmente que estas pessoas inscritas no CadÙnico tem
dificuldades financeiras para realizar todos os exames e para comprar os
óculos indicados.
Precisamos garantir, zelar e assegurar que todos os cidadãos, sem distinção,
tenham o acesso à saúde, garantido pela nossa Constituição.
Aprovada a Indicação Legislativa e transformada em Lei, garantiremos aos
idosos, em situação de vulnerabilidade financeira, façam seus exames
oftalmológicos e recebam seus óculos de forma gratuita.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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