| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 5920 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CICLOS DE PALESTRAS SOBRE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 5920/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CICLOS DE PALESTRAS SOBRE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Vereador Octavio Sampaio, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que DISPONHA SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CICLOS DE PALESTRAS SOBRE PREVENÇÃO ÀS DROGAS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, conforme anteprojeto a seguir: Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Petrópolis, Ciclos de Palestras sobre Prevenção às Drogas, com o objetivo de prevenir o uso de substâncias psicoativas entre os estudantes da rede municipal de ensino, por meio de ações educativas. Art. 2º Os Ciclos de Palestras terão as seguintes diretrizes: I – Público-alvo: alunos, professores e familiares; II – Conteúdo programático: riscos do uso de substâncias psicoativas, sinais de dependência, técnicas de fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; III – Metodologia: debates, oficinas interativas, palestras, seminários e depoimentos de profissionais, como também de pessoas em recuperação. Data do Documento: 23/05/2025 - 16:31:16 Pag. 1 de 3 Processo: 5920/2025 às 23/05/2025 - 16:35:50 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725003203025920 Art. 3º A execução dos Ciclos de Palestras terá como diretriz a atuação interdisciplinar entre profissionais em prol da conscientização da comunidade escolar. Art. 4º Fica criado o Programa O.R.D.E.M. – Operação Repressão às Drogas nas Escolas Municipais visando a articulação permanente entre a rede municipal de ensino, o Poder Executivo e as Forças de Segurança com ações de conscientização sobre os malefícios do uso das drogas. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, emendas parlamentares e parcerias público-privadas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei que couber. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A instituição dos Ciclos de Palestras sobre Prevenção às Drogas na rede municipal de ensino de Petrópolis representa um complemento essencial à Política Municipal Antidrogas, oferecendo uma medida proativa e eficaz para enfrentar o crescente desafio das substâncias psicoativas entre crianças e adolescentes. Ao engajar alunos, professores e familiares em atividades educativas o município cria uma rede de proteção capaz de promover a conscientização sobre os riscos do uso de drogas e de fortalecer vínculos comunitários fundamentais para a prevenção. Além de atender ao dever constitucional de proteger a saúde e a segurança dos munícipes, a norma encontra amparo na competência suplementar dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do Data do Documento: 23/05/2025 - 16:31:16 Pag. 2 de 3 Processo: 5920/2025 às 23/05/2025 - 16:35:50 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725003203025920 artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, bem como na missão de promoção dos direitos sociais de educação, saúde e segurança elencados no artigos 6º, também conhecidos como direitos de 2ª dimensão, que exigem do Estado uma atuação positiva para garantir a igualdade material e o bem-estar social dos cidadãos. Ademais, a adoção de medidas preventivas junto ao público infantojuvenil reforça ainda o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o dever de proteção integral à criança e ao adolescente previsto no art. 227, conferindo à lei base jurídica e cumprimento irrestrito dos preceitos constitucionais. Sala das Sessões,Sexta - feira, 23 de maio de 2025 OCTAVIO SAMPAIO Vereador Data do Documento: 23/05/2025 - 16:31:16 Pag. 3 de 3 Processo: 5920/2025 às 23/05/2025 - 16:35:50 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725003203025920