PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1547/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE CRIA O PROGRAMA
ZELADOR DE PRAÇAS COMUNITÁRIO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de envio de PROJETO DE LEI que cria o PROGRAMA
ZELADOR DE PRAÇAS COMUNITÁRIO, no âmbito do Município de
Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Cria o Programa Zelador de Praças Comunitário no âmbito da
Secretaria Municipal de Serviços, Segurança e Ordem Pública do Município de
Petrópolis.
Art. 2º Serão atribuições do Zelador de Praças:
I - Descrição Sintética: Executar funções de zelador em praças públicas e
demais instalações acessórias, promovendo a limpeza e conservação do
mesmo e vigiando o local, para assegurar o asseio, ordem e segurança da
praça e o bem estar do público que a frequenta.
II - Descrição Analítica: zelar pelo patrimônio público; manter a população
informada da manutenção do patrimônio; inspecionar instalações da praça
pública, verificando as necessidades de limpeza, reparos, condições de
funcionamento de iluminação, brinquedos, bancos, solo, jardim, alambrados,
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equipamento de esportes, banheiros e demais instalações para sua limpeza e
manutenção, ou quando necessário serviço técnico especializado, comunicar à
Administração; providenciar serviços de manutenção geral, trocando lâmpada e
fusíveis, efetuando pequenos reparos e requisitando pessoas habilitadas para
os reparos de bombas, caixas d`água, e outros, para assegurar as condições
de funcionamento e segurança das instalações e emitir relatórios mensais
sobre as condições do patrimônio, as manutenções efetuadas e as solicitadas
e ainda não atendidas.
Art. 3º O zelador de praça comunitário deverá, comprovadamente, ser morador
da comunidade onde está situado o patrimônio público em que atuará.
Art. 4º Das condições de trabalho do Zelador de Praça Comunitário:
I - Carga Horária: 44 horas semanais.
II - Serviço externo; contato com o público; sujeito ao uso de uniforme e
equipamento de proteção individual.
III - Regime Jurídico: Estatutário.
IV - Idade mínima: de 18 anos;
V - Instrução: 1º Grau Incompleto.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As Praças Públicas são importantes espaços públicos para toda população,
em especial para os que têm poucas opções de lazer. É um espaço para ser
aproveitado por toda família, com segurança. Deve ser um espaço inclusivo,
que acolha todos. Por maior que seja o esforço do Poder Público para manter
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as praças em condições ideais de uso, infelizmente o desgaste natural dos
equipamentos, o mau uso por parte de poucos acaba por deixar estes
importantes espaços sem condições adequadas de uso. O Zelador
Comunitário poderá cuidar, cotidianamente, da Praça na comunidade onde
mora e estabelecer a relação de cuidado e respeito de toda comunidade com
este importante patrimônio público.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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