PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1548/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE A
CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
PARA O FOMENTO AO SETOR RURAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que disponha sobre a Concessão de
Incentivos Fiscais para o Fomento ao Setor Rural, no âmbito do Município de
Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, no âmbito do Município de Petrópolis, em
benefício do apoio à realização de projetos de produção rural, a ser concedido
às pessoas físicas e jurídicas, fornecedoras de produtos ou serviços no
Município de Petrópolis que sejam contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISQN e/ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
que promovam o desenvolvimento e o melhoramento do setor agrícola através
de doação ou patrocínio.
§ 1º O incentivo fiscal de que se trata o caput deste artigo correspondem às
seguintes reduções:
I - Até 30% do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS a
recolher em cada período para doações ou patrocínio de projetos
agropecuários;
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II - Até 50% do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
devido para áreas privadas disponibilizadas para realização de projetos
agropecuários.
§ 2º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios fiscais e deduções em vigor.
§ 3º Não são dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em
favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou
jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
§ 4º Em nenhuma hipótese a isenção parcial prevista no § 1º, Inciso I deste
artigo terá como resultado valor abaixo dos limites previstos na Lei
Complementar Federal 116, de 31 de 2003 ou pelo artigo 88 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, assim como suas respectivas
alterações.
§ 5º O valor referente à concessão do incentivo constará na Lei Orçamentária
Anual - LOA, progressivamente, da seguinte forma:
I - o limite de 0,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior no seu
primeiro ano de vigência;
II - o limite de 1% da arrecadação do IPTU do ano anterior em seu
segundo ano de vigência;
III - o limite de 1,5% da arrecadação do IPTU do ano anterior a partir de
terceiro ano de vigência.
§ 6º Consideram-se vinculados ao patrocinador ou ao doador:
I - a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação ou nos 12
(doze) meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os
dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores,
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acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao
doador, nos termos do inciso I deste parágrafo;
III - a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha
como titulares administradores acionistas ou sócios alguma das pessoas a que
se refere o inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Os projetos para o setor agrícola, cujo favor serão captados e
direcionados atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos
termos e condições definidas em regulamento:
I – aumento de eficiência na irrigação;
II – agroecologia e/ou agrofloresta;
III - fruticultura;
IV – aumento da produtividade;
V – diversificação da produção;
VI – gestão de meios e produtos para os mercados institucionais.
§ 1º Poderão receber os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei
os projetos destinados a promover a melhoria de renda dos agricultores,
preferencialmente através de suas associações de produtores rurais
legalmente constituídas e em comunidades de agricultores familiares.
§ 2º O proponente não poderá captar, para cada projeto, entre patrocínio e
doação, valor superior ao aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que
trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de
projetos agropecuários, com finalidade promocional e institucional de
publicidade e/ou;
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b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do
patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos
agropecuários pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;
II - doação:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que
trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos agropecuários, desde que não empregados em
publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo
projeto;
b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter rural por
pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de
comunidades de agricultores familiares;
III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou
IPTU, que apóie projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Política
Agrícola e Fundiária, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISSQN ou IPTU, que
apóie projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público ou privado, de natureza
esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 4º A avaliação e a aprovação do enquadramento dos projetos
apresentados na forma prevista no art. 5º desta Lei cabem ao Conselho
Municipal de Política Agrícola e Fundiária, garantindo-se a participação de
representantes governamentais, do órgão técnico e da sociedade civil, eleitos
nos termos da Lei Municipal 4.779 de 19 de dezembro de 1990.
Art. 5º Os projetos agropecuários de que trata o art. 1º desta Lei serão
submetidos ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária,
acompanhados da documentação estabelecida em regulamento.
§ 1º A aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo somente terá
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eficácia após a publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado,
a instituição responsável, o valor autorizado para captação e o prazo de
validade da autorização.
§ 2º Os projetos aprovados e executados com recursos desta Lei serão
acompanhados e avaliados pelo Conselho Municipal de Política Agrícola e
Fundiária.
§ 3º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito
com o Município, exceto quando houver aderido a algum plano municipal de
pagamento e estiver com o crédito com a exigibilidade suspensa.
§ 4º A pessoa física ou jurídica cujo projeto tiver valor superior ao seu
incentivo, e não comprovar que é possível realizá-lo com este valor, deverá
comprovar que tem, ao menos, trinta por cento do total necessário, já contando
com o próprio incentivo, antes do recebimento da primeira parcela.
Art. 6º A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes dos projetos
agropecuários financiados nos termos desta Lei mencionará o apoio do
Município de Petrópolis, na forma do regulamento.
Art. 7º A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos
previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Conselho
Municipal de Política Agrícola e Fundiária, na forma estabelecida pelo
regulamento.
Art. 8º Constituem infração aos dispositivos desta Lei:
I - o recebimento pelo patrocinador ou doador de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com
base nela efetuar;
II - agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou
simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos
recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
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IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade beneficiada
pelos incentivos nela previstos;
V - o descumprimento de qualquer das suas disposições ou das
estabelecidas em sua regulamentação.
Art. 9º As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o patrocinador ou o doador ao pagamento do imposto não recolhido, além
das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação;
II - o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor
da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do
caput deste artigo.
Parágrafo único. O proponente é solidariamente responsável por
inadimplência ou irregularidade verificada quanto ao disposto no inciso I do
caput deste artigo.
Art. 10. Todos os recursos utilizados no apoio direto a projetos agropecuários
previstos nesta Lei deverão atender aos princípios de publicidade e
transparência.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo ainda
deverão ser disponibilizados, mensalmente, no sítio do Município de
Petrópolis, constando a sua origem e destinação.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A agricultura é uma atividade prioritária para garantir a segurança alimentar do
Município, gerar trabalho e renda para uma parcela importante da população e
ainda preservar as matas e nascentes nas cabeceiras de nossas montanhas,
devido à importância que a água, em quantidade e qualidade, tem para os
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agricultores.
Infelizmente o setor vem, ao longo dos anos, recebendo poucos recursos
públicos para fomentar, modernizar e inovar as atividades rurais.
A possibilidade do setor privado investir em projetos para o setor, através de
incentivos fiscais, é uma alternativa para aumentar os recursos para a
produção rural, a exemplo da Lei Municipal que dispõe sobre o incentivo fiscal
para o esporte.
Importante ressaltar que esta Indicação Legislativa foi idealizada em reunião
do Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária, em fevereiro de 2023,
e que este Vereador encaminha para apreciação e aprovação desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 15 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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