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materia nº 5810/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 5810 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DAS SUBSTANCIAS TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA QUE SÃO INDICADAS CLINICAMENTE PARA PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3 CIENTIFICAMENTE COMPROVADA.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 5810/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS
DERIVADOS DAS SUBSTANCIAS
TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA QUE SÃO
INDICADAS CLINICAMENTE PARA
PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3
CIENTIFICAMENTE COMPROVADA.
O Vereador Thiago Damaceno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que INSTITUA A POLÍTICA MUNICIPAL
DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DAS
SUBSTANCIAS TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA PARA PACIENTES COM
DIABETES TIPO II E PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3
CIENTIFICAMENTE COMPROVADA, nos termos:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de fornecimento gratuito de
medicamentos, as substâncias Tirzepatide e Semaglutida para pessoas com
obesidade grau 2 ou 3, comprovados através de laudo médico do Sistema
Único de Saúde (SUS), em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo
nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema
Único de Saúde (SUS).
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Parágrafo Único - Esta lei está em conformidade com o princípio da
integralidade do tratamento medicamentoso, do acesso universal e igualitário
promovido pelas Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as
ações de saúde; da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; bem como no
art. 196 da Constituição Federal, para o fornecimento de medicamentos
formulados com a as substâncias Tirzepatide e Semaglutida.
Art. 2º Para obtenção dos produtos feitos com Tirzepatide e Semaglutida., o
paciente deverá realizar o procedimento padrão do SUS, com a utilização do
Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) e os listados a seguir:
I - O paciente só poderá ter acesso ao tratamento, seguindo as orientações
atualizadas da Agência Nacional de Segurança Sanitária (ANVISA).
I I - O paciente ou seu responsável deverá apresentar prescrição médica
acompanhada por laudo.
I I I - O paciente ou seu responsável deverá comprovar que não possui
condições financeiras para ter acesso à Tirzepatide e Semaglutida.
IV - O tratamento do paciente deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses, a
fim de verificar seus benefícios, bem como a necessidade de readequação,
respeitando as especificidades do caso clínico do paciente.
Art. 3º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e terão como
objetivos específicos deste política:
I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Tirzepatide e
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Semaglutida possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento;
I I -. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a
respeito do uso da Tirzepatide e Semaglutida por meio de palestras, fóruns,
simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para
o conhecimento geral da população, realizando parcerias público-privadas com
entidades, de preferência sem fins lucrativos.
III - a Secretaria Municipal de Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a
contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para
implantar a as diretrizes desta política Municipal, com participação de técnicos
e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa e de
associações representativas de pacientes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
As doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) mais prevalentes incluem a
diabetes mellitus tipo 2 (DM2), a hipertensão arterial sistêmica (HAS) e a
obesidade. O cuidado integral e longitudinal de pessoas com essas condições
de saúde está inserido nas práticas do SUS, sobretudo na Atenção Primária à
Saúde (APS). 1
A DM2 refere-se à resistência à insulina e pode ter início insidioso e sintomas
brandos. Ela ocorre principalmente em adultos com longa história de excesso
de peso e com história familiar, correspondendo a 90 a 95% de todos os casos
de diabetes1.
A HAS é outra doença crônica de frequência elevada na população, sendo
considerada um dos principais fatores de risco modificáveis para o
desenvolvimento de doenças cardiovasculares. Seu desenvolvimento está
relacionado à idade, à obesidade, ao histórico familiar, à raça/cor, à redução do
número de néfrons, a uma dieta rica em sódio, ao consumo excessivo de álcool
e a certos tipos de medicamentos1. No que se refere a esta patologia, já está
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disponível inúmeras medicações de alta eficácia e eficiência gratuitamente pela
Farmácia Popular.
A obesidade, de origem multifatorial e complexa, é considerada um grave
problema de saúde pública devido às suas proporções epidêmicas. No mundo,
quatro milhões de pessoas morrem a cada ano em consequência do excesso
de peso ou obesidade1.
De acordo com o relatório da Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para
Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico, publicado em 2019 (referente ao
ano de 2018), constatou-se que a cidade do Rio de Janeiro apresentou maior
frequência de excesso de peso (58,4%) e de obesidade (22,4%), ao comparar
com a média da frequência de excesso de peso (55,7%) e obesidade (19,8%)
nas 27 capitais brasileiras, no ano de 2018. Esta tendência de maior
percentual da população com excesso de peso e obesidade na cidade do Rio
de Janeiro, comparada com o Brasil (conjunto das 27 capitais), vem sendo
observada desde 20062.
MAPA DA OBESIDADE – ABESO – BRASIL 2019
Em setembro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)
aprovou a Tirzpatide que é a medicação indicada para o tratamento de adultos
com diabetes tipo 2 como adjuvante à dieta e exercícios. A entrada deste
medicamento no Brasil foi tratada como um marco, já que impactará
positivamente na forma como a diabetes é tratada atualmente.
Já a medicação Semaglutida, mais conhecido no mercado como “Ozempic”, é
um medicamento familiar para algumas pessoas. Ele foi aprovado pela
ANVISA desde o ano de 2018 e é indicado para o tratamento da diabetes tipo
II. Esta medicação foi alvo de amplo estudo internacional, publicado pelo New
England Journal com mais de 2.000 pacientes obtendo bons resultados já que
mostraram uma perda de peso em torno de 17% do peso recebendo uma
injeção semanal de semaglutida2. Importante destacar que estas medicações
devem ser combinadas com orientações sobre dieta e atividade física,
essencial para o sucesso do tratamento farmacológico.
Dessa forma, a presente proposição tem o objetivo indicar ao Executivo
Municipal de levar à população de Petrópolis com indicação médica do SUS,
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que não têm condições de arcar com os custos do tratamento, à ter acesso a
medicações eficazes e modernas com alta resolutividade no controle destas
comorbidades, bem como, na melhora da qualidade de vida . Porém, não
obstante a importância desses produtos, a sua utilização no País ainda é muito
baixa devido aos altos preços praticados na comercialização da Tirzepatide e a
Semaglutida que impedem a sua aquisição pela grande maioria dos
brasileiros.
O objetivo primordial da presente proposição é o de proporcionar a aquisição
dessas medicações às pessoas portadoras de Diabetes Tipo II e Obesidade
Grau 2 ou 3, que não têm condições de arcar com mais essa despesa. Neste
sentido, justifica-se que o poder público custeie as referidas medicações
garantindo o direito Constitucional da Universalidade do SUS
Dessa forma, ofertar principalmente à população mais necessitada dessas
medicações que cientificamente comprovadas, são de altíssima eficácia para
auxiliar na perda de peso; no controle da diabetes tipo II e consequentemente
na melhora da saúde e bem-estar dessas pessoas é o objetivo da presente
proposição legislativa. Ressaltando que ambas comorbidades são as principais
causas das doenças cardiovasculares e morte no nosso país.
Por todo o exposto, solicito aos meus pares aprovação do presente projeto de
lei com o objetivo de tratar com o devido respeito e atenção nossa população
que sofre com a diabetes e obesidade severa e mórbida.
Sala das Sessões,Terça - feira, 20 de maio de 2025
Thiago Damaceno
Vereador
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