| Tipo | Indicação Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 5810 / 2025 |
| Date | 2025-05-21 |
| Ementa | INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DAS SUBSTANCIAS TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA QUE SÃO INDICADAS CLINICAMENTE PARA PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3 CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO INDICAÇÃO LEGISLATIVA PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 5810/2025 INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DAS SUBSTANCIAS TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA QUE SÃO INDICADAS CLINICAMENTE PARA PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3 CIENTIFICAMENTE COMPROVADA. O Vereador Thiago Damaceno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a necessidade de PROJETO DE LEI que INSTITUA A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DERIVADOS DAS SUBSTANCIAS TIRZEPATIDE E SEMAGLUTIDA PARA PACIENTES COM DIABETES TIPO II E PESSOAS COM OBESIDADE GRAU 2 OU 3 CIENTIFICAMENTE COMPROVADA, nos termos: Art. 1º Fica instituída a política municipal de fornecimento gratuito de medicamentos, as substâncias Tirzepatide e Semaglutida para pessoas com obesidade grau 2 ou 3, comprovados através de laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Data do Documento: 20/05/2025 - 18:50:46 Pag. 1 de 5 Processo: 5810/2025 às 21/05/2025 - 09:27:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003202985810 Parágrafo Único - Esta lei está em conformidade com o princípio da integralidade do tratamento medicamentoso, do acesso universal e igualitário promovido pelas Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula as ações de saúde; da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; bem como no art. 196 da Constituição Federal, para o fornecimento de medicamentos formulados com a as substâncias Tirzepatide e Semaglutida. Art. 2º Para obtenção dos produtos feitos com Tirzepatide e Semaglutida., o paciente deverá realizar o procedimento padrão do SUS, com a utilização do Cartão Nacional de Saúde (Cartão do SUS) e os listados a seguir: I - O paciente só poderá ter acesso ao tratamento, seguindo as orientações atualizadas da Agência Nacional de Segurança Sanitária (ANVISA). I I - O paciente ou seu responsável deverá apresentar prescrição médica acompanhada por laudo. I I I - O paciente ou seu responsável deverá comprovar que não possui condições financeiras para ter acesso à Tirzepatide e Semaglutida. IV - O tratamento do paciente deverá ser reavaliado a cada 6 (seis) meses, a fim de verificar seus benefícios, bem como a necessidade de readequação, respeitando as especificidades do caso clínico do paciente. Art. 3º A Política instituída será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação e terão como objetivos específicos deste política: I - diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Tirzepatide e Data do Documento: 20/05/2025 - 18:50:46 Pag. 2 de 5 Processo: 5810/2025 às 21/05/2025 - 09:27:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003202985810 Semaglutida possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; I I -. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da Tirzepatide e Semaglutida por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. III - a Secretaria Municipal de Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política Municipal, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa e de associações representativas de pacientes. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA As doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) mais prevalentes incluem a diabetes mellitus tipo 2 (DM2), a hipertensão arterial sistêmica (HAS) e a obesidade. O cuidado integral e longitudinal de pessoas com essas condições de saúde está inserido nas práticas do SUS, sobretudo na Atenção Primária à Saúde (APS). 1 A DM2 refere-se à resistência à insulina e pode ter início insidioso e sintomas brandos. Ela ocorre principalmente em adultos com longa história de excesso de peso e com história familiar, correspondendo a 90 a 95% de todos os casos de diabetes1. A HAS é outra doença crônica de frequência elevada na população, sendo considerada um dos principais fatores de risco modificáveis para o desenvolvimento de doenças cardiovasculares. Seu desenvolvimento está relacionado à idade, à obesidade, ao histórico familiar, à raça/cor, à redução do número de néfrons, a uma dieta rica em sódio, ao consumo excessivo de álcool e a certos tipos de medicamentos1. No que se refere a esta patologia, já está Data do Documento: 20/05/2025 - 18:50:46 Pag. 3 de 5 Processo: 5810/2025 às 21/05/2025 - 09:27:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003202985810 disponível inúmeras medicações de alta eficácia e eficiência gratuitamente pela Farmácia Popular. A obesidade, de origem multifatorial e complexa, é considerada um grave problema de saúde pública devido às suas proporções epidêmicas. No mundo, quatro milhões de pessoas morrem a cada ano em consequência do excesso de peso ou obesidade1. De acordo com o relatório da Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico, publicado em 2019 (referente ao ano de 2018), constatou-se que a cidade do Rio de Janeiro apresentou maior frequência de excesso de peso (58,4%) e de obesidade (22,4%), ao comparar com a média da frequência de excesso de peso (55,7%) e obesidade (19,8%) nas 27 capitais brasileiras, no ano de 2018. Esta tendência de maior percentual da população com excesso de peso e obesidade na cidade do Rio de Janeiro, comparada com o Brasil (conjunto das 27 capitais), vem sendo observada desde 20062. MAPA DA OBESIDADE – ABESO – BRASIL 2019 Em setembro de 2023, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aprovou a Tirzpatide que é a medicação indicada para o tratamento de adultos com diabetes tipo 2 como adjuvante à dieta e exercícios. A entrada deste medicamento no Brasil foi tratada como um marco, já que impactará positivamente na forma como a diabetes é tratada atualmente. Já a medicação Semaglutida, mais conhecido no mercado como “Ozempic”, é um medicamento familiar para algumas pessoas. Ele foi aprovado pela ANVISA desde o ano de 2018 e é indicado para o tratamento da diabetes tipo II. Esta medicação foi alvo de amplo estudo internacional, publicado pelo New England Journal com mais de 2.000 pacientes obtendo bons resultados já que mostraram uma perda de peso em torno de 17% do peso recebendo uma injeção semanal de semaglutida2. Importante destacar que estas medicações devem ser combinadas com orientações sobre dieta e atividade física, essencial para o sucesso do tratamento farmacológico. Dessa forma, a presente proposição tem o objetivo indicar ao Executivo Municipal de levar à população de Petrópolis com indicação médica do SUS, Data do Documento: 20/05/2025 - 18:50:46 Pag. 4 de 5 Processo: 5810/2025 às 21/05/2025 - 09:27:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003202985810 que não têm condições de arcar com os custos do tratamento, à ter acesso a medicações eficazes e modernas com alta resolutividade no controle destas comorbidades, bem como, na melhora da qualidade de vida . Porém, não obstante a importância desses produtos, a sua utilização no País ainda é muito baixa devido aos altos preços praticados na comercialização da Tirzepatide e a Semaglutida que impedem a sua aquisição pela grande maioria dos brasileiros. O objetivo primordial da presente proposição é o de proporcionar a aquisição dessas medicações às pessoas portadoras de Diabetes Tipo II e Obesidade Grau 2 ou 3, que não têm condições de arcar com mais essa despesa. Neste sentido, justifica-se que o poder público custeie as referidas medicações garantindo o direito Constitucional da Universalidade do SUS Dessa forma, ofertar principalmente à população mais necessitada dessas medicações que cientificamente comprovadas, são de altíssima eficácia para auxiliar na perda de peso; no controle da diabetes tipo II e consequentemente na melhora da saúde e bem-estar dessas pessoas é o objetivo da presente proposição legislativa. Ressaltando que ambas comorbidades são as principais causas das doenças cardiovasculares e morte no nosso país. Por todo o exposto, solicito aos meus pares aprovação do presente projeto de lei com o objetivo de tratar com o devido respeito e atenção nossa população que sofre com a diabetes e obesidade severa e mórbida. Sala das Sessões,Terça - feira, 20 de maio de 2025 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 20/05/2025 - 18:50:46 Pag. 5 de 5 Processo: 5810/2025 às 21/05/2025 - 09:27:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093003202985810