texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1597/2025
INDICA AO EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENVIO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA
LEGISLATIVA QUE DISPÕE SOBRE O
PAGAMENTO DE PASSAGENS E/OU
TARIFAS NO TRANSPORTE COLETIVO DE
SERVIÇO PÚBLICO POR MEIO DE
CARTÕES DE DÉBITO OU CRÉDITO COM
OU SEM APROXIMAÇÃO, PIX E QR CODE
VIA CELULAR, ADAPTANDO ASSIM, O
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS AO
CONCEITO DE CIDADE INTELIGENTE.
O vereador Gil Magno, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que dispõe sobre o pagamento de tarifa
e/ou passagens nos transportes coletivos de serviços público no âmbito do
município de Petrópolis, por meio de cartões de débito ou crédito com ou sem
aproximação, Pix e QR Code via celular e dá outras providências, conforme
anteprojeto abaixo.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre o pagamento de passagens e/ou tarifas no
transporte coletivo de serviço público no âmbito do município de Petrópolis por
meio de cartões de débito ou crédito com ou sem aproximação, Pix e QR Code
via celular, bem como outras alternativas digitais e tecnológicas.
§ 1º O direito estabelecido no caput desse artigo estará garantido seja qual for
o ente responsável pela bilhetagem, CONCEDENTE ou CONCESSIONÁRIO.
Data do Documento: 16/01/2025 - 12:04:41 Pag. 1 de 3
Processo: 1597/2025 às 16/01/2025 - 13:07:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201401597
§ 2º Os editais licitatórios que vierem a ser publicados a partir da vigência da
presente lei, relativos à contratação de empresas para exploração dos serviços
de transporte coletivo no município de Petrópolis, deverão conter cláusula
estabelecendo o direito do pagamento de passagens e/ou tarifas por meio de
cartão de débito ou crédito com ou sem aproximação, Pix e QR Code via
celular, bem como outras alternativas digitais e tecnológicas.
§ 3º Para contratos de concessão e/ou permissão, emergenciais, será
facultada a implantação do sistema de pagamento de passagens e/ou tarifas
por meio de cartão de débito ou crédito com ou sem aproximação, Pix e QR
Code via celular, bem como outras alternativas digitais e tecnológicas
§ 4º Deverão ser aceitas a maioria das bandeiras emissoras de cartões de
débito e/ou crédito, assim como demais formas de débito em tempo real,
usualmente utilizadas no mercado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Atualmente as pessoas tem cada vez menos utilizado o dinheiro físico no
mercado por conta evolução tecnológica e outros fatores e diante da grande
dificuldade de se conseguir troco para as transações, empreendedores e
comerciantes ofertam aos seus clientes a possibilidade de efetuar seus
pagamentos através de cartões de débito e/ou crédito assim como outros
meios vigentes. As concessionárias que exploram a atividade de transporte
coletivo em Petrópolis, prestam um serviço relevante de utilidade pública,
principalmente na qualidade e melhoria do trânsito no âmbito municipal. A
Data do Documento: 16/01/2025 - 12:04:41 Pag. 2 de 3
Processo: 1597/2025 às 16/01/2025 - 13:07:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201401597
sugestão ao projeto de lei apresentado serve de atrativo para que as pessoas
que utilizam o transporte individual de passageiros, também usufruem dessa
comodidade e passem a usar o transporte coletivo nas condições desta
praticidade em pagar a passagem e/ou tarifa por meio das alternativas
apresentadas. Já, as pessoas que utilizam o referido serviço público, estariam
agraciadas com o mesmo modelo, que valoriza e contribui com a cidadania e a
dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 16 de janeiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
Data do Documento: 16/01/2025 - 12:04:41 Pag. 3 de 3
Processo: 1597/2025 às 16/01/2025 - 13:07:42
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201401597
open original →