PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1695/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE INSTITUA A POLÍTICA
PÚBLICA DE INCLUSÃO DIGITAL À
POPULAÇÃO RURAL E URBANA NÃO
ATENDIDA POR NENHUMA FORMA DE
CONEXÃO À INTERNET, NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de envio de PROJETO DE LEI que Institui a Política Pública de
Inclusão Digital à população rural e urbana não atendida por nenhuma forma
de conexão à internet, no Município de Petrópolis – Programa Conecta
Petrópolis, e dá outras providências, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Pública
com o objetivo de possibilitar o acesso à internet pela população que reside em
áreas rurais e urbanas do Município, não atendidas por nenhum meio de
conexão à internet, como forma de acesso à informação, emissão de Nota
Fiscal Eletrônica, qualificação das condições de desenvolvimento econômico,
cultural e humano aos moradores destas áreas, promovendo a necessária
inclusão digital, denominada "Programa Conecta Petrópolis".
Art. 2º Constitui objetivo do Programa, permitir que os moradores destas áreas
tenham acesso à rede mundial de computadores (internet) através da
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instalação de cabeamento ótico capaz de conduzir o sinal da sede do
município para o interior e áreas de sombra.
§ 1º A execução do Programa previsto no caput será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou de órgão que venha a
substituí-la, mediante assessoramento das áreas técnicas, estabelecendo
procedimentos para a sua implantação, acompanhamento, fiscalização,
monitoramento e avaliação.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico com
assessoramento das áreas técnicas do Município, determinar as linhas ou
roteiros por onde passará o cabeamento com fibra ótica, necessário à
condução do sinal, divulgando aos moradores, de modo a permitir o acesso
aos interessados.
§ 3º O cabeamento com fibra ótica servirá como rede principal e deverá
localizar-se o mais próximo possível, em distância não superior a trezentos
(300) metros das residências, propriedades e empreendimentos, sendo de
competência do Município fazer a implantação do Programa que será por
etapas, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Para cumprir com os objetivos da política pública criada por esta Lei
caberá ao Município de Petrópolis arcar com os custos de aquisição de todo o
cabo de fibra ótica necessário para atender à demanda, observando-se, para
tanto, o roteiro/itinerário criado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei, e de acordo com a
conveniência e oportunidade, respeitado, em todo o caso, a disponibilidade
orçamentária e financeira do município.
Art. 4º Fica autorizado o Município a promover a cessão do bem (cabo de fibra
ótica), através de procedimento licitatório, em favor de empresa especializada e
devidamente habilitada e licenciada junto ao(s) Órgão(s) Regulador(es), à qual
caberá a instalação e ligação do cabo nos moldes do projeto definido pela
Secretaria responsável e o fornecimento dos serviços do sinal de acesso aos
contemplados que aderirem ao programa ora criado.
§ 1º No procedimento licitatório, instaurado para a cessão do cabo de fibra
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ótica (bem), deverá constar que caberá à empresa vencedora do certame a
responsabilidade pela instalação do cabo de fibra ótica de propriedade do
Município, bem como a manutenção preventiva e corretiva e o fornecimento do
sinal de internet e telefone, além de outras que se façam necessárias, no
entendimento da Administração Municipal, e com o intuito de prestar o melhor
serviço.
§ 2º O edital deverá prever condições especiais – tarifa social – para as famílias
em situação de vulnerabilidade econômica que estiverem na área atendida
pelo Programa.
Art. 5º Os interessados na contratação dos serviços disponibilizados no cabo
de fibra ótica, deverão arcar com as despesas de instalação, equipamentos
necessários para permitir o acesso à rede mundial de computadores, bem
como pela manutenção, diretamente com a empresa vencedora do certame
público de cessão de uso de cabo (bem).
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, entende-se por custos de
instalação, os cabos, mão-de-obra e todo o material necessário para a ligação
do cabo de fibra ótica de propriedade do município até a residência do
interessado e entende-se por custos de manutenção os problemas que
poderão ocorrer na distância entre a rede principal até a propriedade, além das
mensalidades.
Art. 6º As despesas com a aquisição do(s) cabo(s) de fibra ótica, pelos termos
da presente Lei, serão suportados pelo Município, através do orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, inclusive quanto
aos prazos, extensão e implantação dos roteiros e itinerários por onde
passará(ão) o(s) cabo(s) de fibra ótica, além de outras normas que se façam
necessárias para o cumprimento dos objetivos do Programa Conecta
Petrópolis.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
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JUSTIFICATIVA
Apesar dos avanços ao acesso à internet, muita localidade rural e urbana do
Município ainda não dispõe de um Programa para garantir o acesso, por um
custo financeiro praticável ao morador. Existem opções, como o acesso via
satélite, que são caras. Outras vezes a comunidade tem que se cotizar para
pagar a instalação da fibra ótica, mas com poucos moradores na localidade, a
cota-parte fica com o valor elevado.
Nestes casos que é preciso uma política publica para garantir a equidade dos
serviços a todos os cidadãos.
Além na necessária inclusão digital de todos os cidadãos, importante ressaltar
que a Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural deverá substituir o talão de
nota fiscal produtor rural (modelo 4) em todos os estados brasileiros, conforme
determina o Ajuste SINIEF 53/2022. Dessa forma, em toda venda do produtor
rural pessoa física, o documento eletrônico precisará ser emitido.
Assim, até mesmo para a arrecadação do Município, é importante garantir o
acesso à internet para que o produtor rural possa emitir sua nota fiscal, pois a
emissão em bloco impresso no papel não será mais aceito.
Não há como pensar um futuro justo, prospero e sustentável para nossa
cidade com áreas e cidadãos excluídos do acesso à internet, que dão, e darão
cada vez mais, acesso aos serviços de saúde, educação, oportunidades de
emprego tantos outros.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 17 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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