PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1696/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O ENSINO
DE MÚSICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS
DE PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de envio de PROJETO DE LEI que DISPONHA SOBRE O
ENSINO DE MÚSICA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE PETRÓPOLIS,
conforme o anteprojeto a seguir:
Art.1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório do
componente curricular Artes, na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Para efeito da aplicação na esfera municipal, serão consideradas as
etapas da educação infantil e do ensino fundamental.
§ 2º Na educação infantil, para crianças de até 6 anos, considerar-se-á o
caráter lúdico no método de ensino destinado ao cumprimento da lei,
observando-se o rico repertório de manifestações populares, folclóricas e a
diversidade cultural.
Art.2º A implementação da Lei deverá prever carga horária semanal,
obrigatória, durante todo o ano letivo, para o ensino de música e atividades
extra-classe relacionadas com o desenvolvimento da formação musical do
estudante.
Data do Documento: 17/01/2025 - 11:18:52 Pag. 1 de 4
Processo: 1696/2025 às 17/01/2025 - 14:30:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201461696
Art.3º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da grade
curricular e em atividades musicais extra-classe.
Art. 4º As aulas de música serão ministradas por professores com licenciatura
em música, por músicos profissionais, com formação pedagógica para
portadores de diploma de nível superior, sendo admitida a atuação dos
professores com formação de nível médio na modalidade normal (artigos 62 e
63, da Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação), com habilidade
musical, para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
§ 1º Será admitida, na ausência de professores habilitados nos termos da
LDB, e em conformidade com as legislações específicas, estaduais e
municipais, a contratação temporária de músicos profissionais, músicos
formados ou formandos em nível técnico ou superior.
§ 2º Será também admitida, em conformidade com as legislações específicas -
federal, estadual, municipal - e com os planos de diretrizes nacionais dos
campos da Cultura e da Educação, a contratação de mestres dos saberes e
fazeres das culturas populares e tradicionais.
Art.5º Para a adequada execução da Lei 11.769/2008, se faz necessária a
capacitação continuada dos professores de música, em exercício (Lei 6755, de
29/01/2009) e a abertura de concurso público para o cargo de professor em
educação musical.
Parágrafo único. A implantação da lei deverá ser feita de forma gradativa
iniciando-se com o aproveitamento de todos os professores de música e dos
professores regentes de turma, com habilidade musical para atuarem em suas
classes em atividade musical, orientados pelos professores licenciados.
Art.6º A Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Instituto
Municipal de Cultura disponibilizarão os instrumentos musicais necessários.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Data do Documento: 17/01/2025 - 11:18:52 Pag. 2 de 4
Processo: 1696/2025 às 17/01/2025 - 14:30:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201461696
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
JUSTIFICATIVA
A Lei Nº 11.769, sancionada em 18 de agosto de 2008, estabelece a
obrigatoriedade do ensino de música nas escolas de educação básica.
Estamos conscientes que existem grandes desafios que precisam ser
enfrentados para que o município possa efetivar o ensino de música nas
escolas de educação básica mas devemos encará-los diante das dimensões
únicas que o ensino de artes, em destaque para a música, promovem para o
desenvolvimento humano.
Sabemos também do projeto da Prefeitura (de maio de 2022) “Bem-te-vi:
musicalizando na pré-escola” para usar a musica como instrumento de
aprendizagem mas que atende a cinco CEIs e três escolas da rede municipal
mas a intenção desta Indicação Legislativa é estender o ensino de música a
todas as escolas, de todos os distritos.
A música nas escolas não se destina à formação de músicos profissionais,
embora possa contribuir para despertar vocações. Ela se destina à formação
integral de todos os estudantes.
É preciso considerar o importante valor cultural presente no acervo musical
nacional – popular, clássico, étnico - e sua capacidade de motivar o estudante.
A música enseja o desenvolvimento da percepção, atenção, concentração,
autocontrole e habilidades psicomotoras, emocionais e afetivas.
Enuncia a Lei 11.769/2008:
“Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 6o:
Art. 26. ..................................................................................
Data do Documento: 17/01/2025 - 11:18:52 Pag. 3 de 4
Processo: 1696/2025 às 17/01/2025 - 14:30:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201461696
................................................................................................
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (grifo nosso)
Art. 2o (VETADO)
Art. 3o Os sistemas de ensino terão 3 (três) anos letivos para se adaptarem às
exigências estabelecidas nos arts. 1o e 2o desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187o da Independência e 120o da República.”
Diante da relevância da matéria para o nosso alunado, peço aos nobres pares
a aprovação da matéria.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 17 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
Data do Documento: 17/01/2025 - 11:18:52 Pag. 4 de 4
Processo: 1696/2025 às 17/01/2025 - 14:30:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201461696