| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3287 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ A FESTA E CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO JOÃO BATISTA REALIZADA ANUALMENTE PELA IGREJA MATRIZ DA POSSE, LOCALIZADA NO 5º DISTRITO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3287/2025 DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ A FESTA E CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO JOÃO BATISTA REALIZADA ANUALMENTE PELA IGREJA MATRIZ DA POSSE, LOCALIZADA NO 5º DISTRITO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º - Fica declarado como PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL do Município de Petrópolis/RJ, A FESTA E CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO JOÃO BATISTA, realizada anualmente pela Igreja Matriz da Posse, bem como suas manifestações artístico-culturais. Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se patrimônio cultural imaterial da FESTA E CELEBRAÇÕES DO PADROEIRO SÃO JOÃO BATISTA no município de Petrópolis/RJ: I – A Novena; II – A Missa; III – A Procissão; IV – A Festa. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber, através do Instituto Municipal de Cultura e de outros órgãos da administração pública, com a realização dos festejos dispostos no caput, Data do Documento: 23/02/2025 - 12:31:42 Pag. 1 de 3 Processo: 3287/2025 às 24/02/2025 - 09:50:17 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401413287 inclusive editar normas complementares. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A festa de São João Batista, padroeiro da Paróquia de São João Batista, localizada no distrito da Posse, município é comemorada, anualmente, no dia 24 de junho, a festividade é comemorada de forma ímpar no município pelos seus munícipes e turistas, fazendo com que haja uma grande rotatividade financeira para os comerciantes da localidade, haja vista o grande número de pessoas que o evento atrai, com suas diversificadas atrações, folclóricas e juninas, com gastronomia típica da época e festividades religiosas, com missa solene em honra ao santo padroeiro, bem como a tradicional novena e a popular procissão. Quanto à data específica, há um a costume de muitos anos, o comércio local, fechar suas portas, para que todos possam durante o dia, participar dos eventos e festividades com suas famílias. Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão. Outrossim, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor transcrevo abaixo: Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do Prefeito Municipal. Data do Documento: 23/02/2025 - 12:31:42 Pag. 2 de 3 Processo: 3287/2025 às 24/02/2025 - 09:50:17 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401413287 §1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente, corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Cumpre ressaltar, que do ponto de vista material, o município possui competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com redação semelhante no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal. Nesta toada, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais. Convém pôr em relevo, que a referida festa de São João Batista está incluída no Calendário Oficial de Eventos do município de Petrópolis, consoante à Lei Municipal 7.603 de 07/12/2017, de autoria do saudoso ex-vereador Jorge Relojão (in memoriam), que muito colaborou com a comunidade possense. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Domingo, 23 de fevereiro de 2025 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 23/02/2025 - 12:31:42 Pag. 3 de 3 Processo: 3287/2025 às 24/02/2025 - 09:50:17 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401413287