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materia nº 3314/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3314 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaASSEGURA O ACESSO DO CIDADÃO AOS SÍTIOS NATURAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3314/2025
ASSEGURA O ACESSO DO CIDADÃO AOS
SÍTIOS NATURAIS LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - É direito do cidadão o livre trânsito, por caminhos, trilhas, travessias e
escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras,
lagos, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica ou geológica dentro do
território do Município de Petrópolis, que sejam de interesse para a visitação
pública, pelo atrativo turístico ou pela prática de esportes ao ar livre, de
escalada, rapel, trilhas, rafting, canoagem, mountain bike ou outros.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes,
tradicionalmente utilizados por turistas, montanhistas e demais praticantes dos
esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem serem constituídos
para possibilitar o acesso aos sítios ainda não explorados.
§ 2º A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas
necessários para o acesso a sítios ainda não explorados, será estabelecida
pelo órgão ambiental do Município, assegurada a participação dos proprietários
privados e de representantes das associações de práticas desportivas afetas
diretamente interessados.
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§ 3º É vedada a cobrança, à qualquer título pelo simples acesso aos
patrimônios cênicos, geológicos, montanhas, paredes rochosas, rios,
cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza dentro do território do
Município de Petrópolis, podendo entretanto serem estabelecidos nos locais,
atividades econômicas que venham auferir rendimento aos respectivos
proprietários, ao poder público de forma direta ou indiretamente, desde que
devidamente licenciadas pelo Município e autorizadas pelos órgãos ambientais,
e que sejam de forma sustentável e com contra prestação de serviços aos
turistas, desportistas e usuários.
§ 4 º A cobrança de ingresso apenas para a entrada é indevida, efetuada no
intuito de permitir o acesso aos locais, mesmo que seja justificada a
manutenção das trilhas, ensejarão ao infrator, a aplicação de multa de 100
vezes o valor cobrado, por cada cobrança efetuada, a ser revertida ao
Município, para ser integralmente empregado no ecoturismo local.
Art. 2º - Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas já existentes, de que trata
esta lei, não poderão ser delimitados pelos proprietários privados, entretanto os
novos caminhos e trilhas que vierem a serem construídos, seguirão de acordo
com boas práticas que assegurem mínimo impacto ao meio ambiente e que
sejam avaliados de forma sustentável, desde que não inviabilize o acesso ao
ponto de interesse Turístico, ou dificulte o acesso dos visitantes, nem altere os
acessos já existentes e utilizados.
Parágrafo único - Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo
proprietário privado e a proposta de novos acessos pelos usuários, o trajeto do
caminho será estabelecido pelo órgão ambiental do Município.
Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei,
deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção
de práticas de mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites
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estabelecidos pelos proprietários privados ou pelo órgão ambiental
competente, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à danos ao meio
ambiente e ao patrimônio público e privado, na forma da legislação vigente,
nem às pessoas que realizem atividades esportivas ou turísticas dentro de
Unidades de Conservação em desacordo com o Plano de Manejo e as demais
normas e orientações aplicáveis à respectiva área protegida.
Art 4º As políticas públicas ligadas aos acessos dos sítios naturais serão
organizadas em regime de colaboração, de forma descentralizada, participativa
e democrática, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano e
social, com pleno exercício dos direitos culturais e de cidadania, promovendo o
manejo das trilhas de forma a equilibrar o direito de acesso com a
responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos
benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados, valorizando e
incentivando a cultura local e essas práticas esportivas, como forma de atrair o
turismo e o desenvolvimento econômico para o município e região.
Parágrafo Único - O poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias
com os Municípios circunvizinhos no sentido de se somar esforços para a
divulgação, manutenção e a prática dos esportes e turismo de aventura na
região.
Art. 5º O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que
trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma
participativa, envolvendo os proprietários privados e as instituições
representativas dos praticantes da atividades esportiva ou turística.
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Parágrafo único – Os horários eventualmente estipulados para o uso dos
caminhos deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente
viável das atividades em questão, e não é obrigatória a contratação de guias
locais e nem de nenhum tipo de seguro.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Petrópolis abriga muitos sítios naturais de grande beleza cênica e
geológica, como cumes de montanhas, paredes rochosas, rios, lagos,
cachoeiras, corredeiras, cavernas e muitos outros de grande esplendor natural.
Esses sítios vam sendo historicamente utilizado para a prática do
montanhismo, de forma amadora e profissional, e para atividades de turismo
de aventura ou ecológico, ou mesmo para o laser em suas águas.
Esses sítios são citados em passeios turísticos e são acessados por meio de
trilhas, caminhos, travessias e escaladas constituídos, não raro, há décadas. A
prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o
conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o
desenvolvimento sustentável local e apresentação das belezas naturais do
Município de Petrópolis.
Infelizmente, o intenso processo de apropriação privada de áreas naturais,
em particular a constituição de loteamentos e condomínios, e a exploração
econômica indevida vem dificultando e muitas vezes, impedindo, de forma
crescente, o acesso dos cidadãos as montanhas e a outros sítios naturais de
grande interesse público, o que, não raro, vem gerando conflito entre
proprietários privados, turistas e esportistas.
Com esse propósito estamos propondo o presente projeto, por meio do qual
se pretende assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados
no Município de Petrópolis quando for necessário transitar por terrenos
privados.
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Diante destas argumentações, conclamamos os nobres pares a aprovação
desta matéria.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 24 de fevereiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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