| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3314 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | ASSEGURA O ACESSO DO CIDADÃO AOS SÍTIOS NATURAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3314/2025 ASSEGURA O ACESSO DO CIDADÃO AOS SÍTIOS NATURAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - É direito do cidadão o livre trânsito, por caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras, lagos, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica ou geológica dentro do território do Município de Petrópolis, que sejam de interesse para a visitação pública, pelo atrativo turístico ou pela prática de esportes ao ar livre, de escalada, rapel, trilhas, rafting, canoagem, mountain bike ou outros. § 1o O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente utilizados por turistas, montanhistas e demais praticantes dos esportes ao ar livre, bem como àqueles que necessitarem serem constituídos para possibilitar o acesso aos sítios ainda não explorados. § 2º A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários para o acesso a sítios ainda não explorados, será estabelecida pelo órgão ambiental do Município, assegurada a participação dos proprietários privados e de representantes das associações de práticas desportivas afetas diretamente interessados. Data do Documento: 24/02/2025 - 15:29:49 Pag. 1 de 5 Processo: 3314/2025 às 24/02/2025 - 15:38:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401423314 § 3º É vedada a cobrança, à qualquer título pelo simples acesso aos patrimônios cênicos, geológicos, montanhas, paredes rochosas, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza dentro do território do Município de Petrópolis, podendo entretanto serem estabelecidos nos locais, atividades econômicas que venham auferir rendimento aos respectivos proprietários, ao poder público de forma direta ou indiretamente, desde que devidamente licenciadas pelo Município e autorizadas pelos órgãos ambientais, e que sejam de forma sustentável e com contra prestação de serviços aos turistas, desportistas e usuários. § 4 º A cobrança de ingresso apenas para a entrada é indevida, efetuada no intuito de permitir o acesso aos locais, mesmo que seja justificada a manutenção das trilhas, ensejarão ao infrator, a aplicação de multa de 100 vezes o valor cobrado, por cada cobrança efetuada, a ser revertida ao Município, para ser integralmente empregado no ecoturismo local. Art. 2º - Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas já existentes, de que trata esta lei, não poderão ser delimitados pelos proprietários privados, entretanto os novos caminhos e trilhas que vierem a serem construídos, seguirão de acordo com boas práticas que assegurem mínimo impacto ao meio ambiente e que sejam avaliados de forma sustentável, desde que não inviabilize o acesso ao ponto de interesse Turístico, ou dificulte o acesso dos visitantes, nem altere os acessos já existentes e utilizados. Parágrafo único - Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo proprietário privado e a proposta de novos acessos pelos usuários, o trajeto do caminho será estabelecido pelo órgão ambiental do Município. Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei, deverão zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites Data do Documento: 24/02/2025 - 15:29:49 Pag. 2 de 5 Processo: 3314/2025 às 24/02/2025 - 15:38:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401423314 estabelecidos pelos proprietários privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à danos ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado, na forma da legislação vigente, nem às pessoas que realizem atividades esportivas ou turísticas dentro de Unidades de Conservação em desacordo com o Plano de Manejo e as demais normas e orientações aplicáveis à respectiva área protegida. Art 4º As políticas públicas ligadas aos acessos dos sítios naturais serão organizadas em regime de colaboração, de forma descentralizada, participativa e democrática, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano e social, com pleno exercício dos direitos culturais e de cidadania, promovendo o manejo das trilhas de forma a equilibrar o direito de acesso com a responsabilidade socioambiental, garantindo controle e otimização dos benefícios da visitação, e mitigação dos impactos indesejados, valorizando e incentivando a cultura local e essas práticas esportivas, como forma de atrair o turismo e o desenvolvimento econômico para o município e região. Parágrafo Único - O poder Público Municipal poderá estabelecer parcerias com os Municípios circunvizinhos no sentido de se somar esforços para a divulgação, manutenção e a prática dos esportes e turismo de aventura na região. Art. 5º O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa, envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes da atividades esportiva ou turística. Data do Documento: 24/02/2025 - 15:29:49 Pag. 3 de 5 Processo: 3314/2025 às 24/02/2025 - 15:38:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401423314 Parágrafo único – Os horários eventualmente estipulados para o uso dos caminhos deverão ser compatíveis com a prática segura e operacionalmente viável das atividades em questão, e não é obrigatória a contratação de guias locais e nem de nenhum tipo de seguro. Art.6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICATIVA Petrópolis abriga muitos sítios naturais de grande beleza cênica e geológica, como cumes de montanhas, paredes rochosas, rios, lagos, cachoeiras, corredeiras, cavernas e muitos outros de grande esplendor natural. Esses sítios vam sendo historicamente utilizado para a prática do montanhismo, de forma amadora e profissional, e para atividades de turismo de aventura ou ecológico, ou mesmo para o laser em suas águas. Esses sítios são citados em passeios turísticos e são acessados por meio de trilhas, caminhos, travessias e escaladas constituídos, não raro, há décadas. A prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local e apresentação das belezas naturais do Município de Petrópolis. Infelizmente, o intenso processo de apropriação privada de áreas naturais, em particular a constituição de loteamentos e condomínios, e a exploração econômica indevida vem dificultando e muitas vezes, impedindo, de forma crescente, o acesso dos cidadãos as montanhas e a outros sítios naturais de grande interesse público, o que, não raro, vem gerando conflito entre proprietários privados, turistas e esportistas. Com esse propósito estamos propondo o presente projeto, por meio do qual se pretende assegurar o livre acesso do cidadão aos sítios naturais localizados no Município de Petrópolis quando for necessário transitar por terrenos privados. Data do Documento: 24/02/2025 - 15:29:49 Pag. 4 de 5 Processo: 3314/2025 às 24/02/2025 - 15:38:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401423314 Diante destas argumentações, conclamamos os nobres pares a aprovação desta matéria. Sala das Sessões,Segunda - feira, 24 de fevereiro de 2025 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 24/02/2025 - 15:29:49 Pag. 5 de 5 Processo: 3314/2025 às 24/02/2025 - 15:38:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401423314