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materia nº 3315/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3315 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DAS TRILHAS DE CAMINHADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3315/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DAS
TRILHAS DE CAMINHADA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal das Trilhas de Caminhada no âmbito
do Município de Petrópolis, composta pelas trilhas já cadastradas junto ao
Órgão Ambiental do Município de Petrópolis.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, adotam-se as seguintes definições:
I - Trilha Ecológica: um caminho, percurso demarcado, existente ou
estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural, ou
conduzi-lo a um atrativo específico, possibilitando seu entretenimento ou
educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos.
A Trilha deverá estar localizada, em sua maior parte, em ambiente natural,
preferencialmente em caminhos pré-existentes, e deve ter relevância para a
conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas ou biomas
degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de
aventura, por seu valor ambiental, social, cultural, histórico ou esportivo.
Art. 3° São os objetivos da Política Municipal das Trilhas de Caminhada:
I - Promover o convívio com a natureza, por intermédio de trilhas ecológicas;
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II - Promover a criação de trilhas de caminhadas como instrumento de
educação ambiental e de conservação da biodiversidade e conexão de
paisagens e unidades de conservação;
III - Reconhecer, mapear e proteger as trilhas de interesse natural, histórico e
cultural, para o deslocamento dos caminhantes;
IV - Ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em
áreas naturais;
V - Promover a inclusão social e geração de emprego em renda;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - Promover a saúde e qualidade de vida;
VIII - Incentivar proprietários rurais a promoverem o turismo rural aliado a
conservação ambiental;
IX- Valorizar o trabalho voluntário no estabelecimento e manejo das Trilhas de
caminhada.
Art. 4º São diretrizes do Política Municipal das Trilhas de Caminhada:
I - A implementação de Trilhas Ecológicas deverá priorizar as atividades de
recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização,
recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as
comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento;
II - Elaboração de um Manual de Orientação ao público sobre as trilhas
ecológicas e de montanhismo, que deverá ser atualizado periodicamente;
III - A delimitação das trilhas ecológicas deve estabelecer, sempre que
possível, a largura da faixa de domínio em cada caso;
IV - A criação de um Comitê Técnico ao Sistema Municipal das Trilhas de
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Caminhada composto por diversas Secretarias, com a participação da
sociedade civil para auxiliar na criação do Sistema.
Art. 5º As propostas de adesão de Trilhas a Política Municipal das Trilhas de
Caminhada poderão ser apresentadas por entidades e órgãos públicos,
organizações da sociedade civil ou entes privados.
§ 1º O Órgão Ambiental deverá definir critérios, requisitos e condições para
adesão e continuidade das trilhas no Sistema Municipal das Trilhas de
Caminhada.
§ 2º As propostas de adesão a Política Municipal das Trilhas de Caminhada
serão apresentadas ao Órgão Ambiental responsável, que convocará as
reuniões para avaliá-las.
§ 3º Fica facultada a possibilidade de convidar especialistas com conhecimento
da matéria, bem como representantes de outros Órgãos e Entidades públicas
ou privadas, para participarem das reuniões conjuntas de avaliação.
Art. 6º - É responsabilidade dos usuários das Trilhas zelar pela preservação
ambiental das mesmas, de maneira que a prática de caminhadas ou outros
esportes em trilhas seja uma atividade ambientalmente sustentável.
§ 1º É considerado crime ambiental, conforme disposta na Lei Federal nº 9.605
de 12 de fevereiro de 1998, destruir ou danificar as Trilhas ou os elementos da
flora, fauna, solo e relevo que as compõem, bem como provocar poluição de
qualquer natureza.
§ 2º As prática de esportes motorizados e não motorizados, como bicicletas,
nas Trilhas Ecológicas deverá passar por uma análise técnica do comitê.
Art. 7º As trilhas situadas em Unidades de Conservação submetem-se às
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normas definidas no Plano de Manejo das mesmas e às diretrizes dos
respectivos órgãos gestores.
Art. 8º O traçado das trilhas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a
qualquer tempo, visando maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de
relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural e de importância
para a conectividade e conservação da natureza. A manutenção e a gestão de
cada trecho das trilhas são de inteira responsabilidade da instância pública ou
privada que detiver a jurisdição sobre o trecho.
Art. 9° O estabelecimento eventual de regras para o uso das trilhas de que
trata esta lei deverá ser feito pelo Órgão Ambiental, ouvido o Comitê Técnico.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata a presente proposta de institucionalizar e regulamentar as Trilhas
ecoturisticas e desportivas de Petrópolis como instrumento de educação
ambiental, educação patrimonial, preservação, conservação, manutenção
ambiental e do patrimônio histórico-cultural, turismo cultural, ecológico,
esportivo e de lazer, reconhecendo o importante papel que as trilhas
desempenham na integração da sociedade com a natureza, e busca contribuir
com os objetivos do Programa Nacional de Conectividade de Paisagens -
CONECTA, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, que visa promover a
conectividade de ecossistemas e a gestão das paisagens no território brasileiro,
por meio de políticas públicas integradas, proporcionando o desenvolvimento
sustentável, estimulando a sinergia entre a conservação da natureza, a
manutenção dos processos ecológicos e a prosperidade social econômica e
cultural e contribuindo para a redução dos efeitos das mudanças climáticas
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sobre o ambiente. O meio ambiente e as produções humanas são patrimônios
públicos a serem necessariamente assegurados e protegidos, tendo em vista o
uso coletivo. Deve-se levar em consideração as condições históricas e culturais
de várias dessas trilhas, e a prática de caminhada na natureza na Cidade de
Petrópolis, é ampla e crescente e possui diversos eventos, atividades ou ações
em diversos pontos ou regiões do município, além da generalizada prática de
caminhadas em trilhas.
A prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o
conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o
desenvolvimento sustentável local. As pessoas que praticam esses esportes
desenvolvem uma plena consciência da importância da preservação dos
ambientes naturais e, através das ações das instituições historicamente
existentes e organizadas para a promoção dessas atividades, têm contribuído
de forma efetiva para a promoção da conservação da natureza e do
desenvolvimento social e econômico de inúmeras localidades.
Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação desse projeto
de Lei, que contribuirá para o lazer, o esporte, o turismo e a qualidade de vida
dos cidadãos Petropolitanos e de seus visitantes.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 24 de fevereiro de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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