| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3315 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DAS TRILHAS DE CAMINHADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3315/2025 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DAS TRILHAS DE CAMINHADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a Política Municipal das Trilhas de Caminhada no âmbito do Município de Petrópolis, composta pelas trilhas já cadastradas junto ao Órgão Ambiental do Município de Petrópolis. Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, adotam-se as seguintes definições: I - Trilha Ecológica: um caminho, percurso demarcado, existente ou estabelecido, com o objetivo de aproximar o visitante ao ambiente natural, ou conduzi-lo a um atrativo específico, possibilitando seu entretenimento ou educação através de sinalizações ou de recursos interpretativos. A Trilha deverá estar localizada, em sua maior parte, em ambiente natural, preferencialmente em caminhos pré-existentes, e deve ter relevância para a conectividade de paisagens, recuperação de ecossistemas ou biomas degradados, recreação em contato com a natureza, ecoturismo ou turismo de aventura, por seu valor ambiental, social, cultural, histórico ou esportivo. Art. 3° São os objetivos da Política Municipal das Trilhas de Caminhada: I - Promover o convívio com a natureza, por intermédio de trilhas ecológicas; Data do Documento: 24/02/2025 - 15:39:09 Pag. 1 de 5 Processo: 3315/2025 às 24/02/2025 - 15:47:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401433315 II - Promover a criação de trilhas de caminhadas como instrumento de educação ambiental e de conservação da biodiversidade e conexão de paisagens e unidades de conservação; III - Reconhecer, mapear e proteger as trilhas de interesse natural, histórico e cultural, para o deslocamento dos caminhantes; IV - Ampliar e diversificar a oferta turística, de modo a estimular o turismo em áreas naturais; V - Promover a inclusão social e geração de emprego em renda; VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - Promover a saúde e qualidade de vida; VIII - Incentivar proprietários rurais a promoverem o turismo rural aliado a conservação ambiental; IX- Valorizar o trabalho voluntário no estabelecimento e manejo das Trilhas de caminhada. Art. 4º São diretrizes do Política Municipal das Trilhas de Caminhada: I - A implementação de Trilhas Ecológicas deverá priorizar as atividades de recreação, lazer, educação ambiental, esporte, turismo, manejo, sinalização, recuperação ambiental, instalação de corredores de fauna, integração com as comunidades do entorno, pesquisa científica e monitoramento; II - Elaboração de um Manual de Orientação ao público sobre as trilhas ecológicas e de montanhismo, que deverá ser atualizado periodicamente; III - A delimitação das trilhas ecológicas deve estabelecer, sempre que possível, a largura da faixa de domínio em cada caso; IV - A criação de um Comitê Técnico ao Sistema Municipal das Trilhas de Data do Documento: 24/02/2025 - 15:39:09 Pag. 2 de 5 Processo: 3315/2025 às 24/02/2025 - 15:47:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401433315 Caminhada composto por diversas Secretarias, com a participação da sociedade civil para auxiliar na criação do Sistema. Art. 5º As propostas de adesão de Trilhas a Política Municipal das Trilhas de Caminhada poderão ser apresentadas por entidades e órgãos públicos, organizações da sociedade civil ou entes privados. § 1º O Órgão Ambiental deverá definir critérios, requisitos e condições para adesão e continuidade das trilhas no Sistema Municipal das Trilhas de Caminhada. § 2º As propostas de adesão a Política Municipal das Trilhas de Caminhada serão apresentadas ao Órgão Ambiental responsável, que convocará as reuniões para avaliá-las. § 3º Fica facultada a possibilidade de convidar especialistas com conhecimento da matéria, bem como representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões conjuntas de avaliação. Art. 6º - É responsabilidade dos usuários das Trilhas zelar pela preservação ambiental das mesmas, de maneira que a prática de caminhadas ou outros esportes em trilhas seja uma atividade ambientalmente sustentável. § 1º É considerado crime ambiental, conforme disposta na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, destruir ou danificar as Trilhas ou os elementos da flora, fauna, solo e relevo que as compõem, bem como provocar poluição de qualquer natureza. § 2º As prática de esportes motorizados e não motorizados, como bicicletas, nas Trilhas Ecológicas deverá passar por uma análise técnica do comitê. Art. 7º As trilhas situadas em Unidades de Conservação submetem-se às Data do Documento: 24/02/2025 - 15:39:09 Pag. 3 de 5 Processo: 3315/2025 às 24/02/2025 - 15:47:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401433315 normas definidas no Plano de Manejo das mesmas e às diretrizes dos respectivos órgãos gestores. Art. 8º O traçado das trilhas poderá ser objeto de ajustes e melhorias a qualquer tempo, visando maximizar a passagem da trilha por áreas naturais de relevante beleza cênica, de interesse turístico, sítio natural e de importância para a conectividade e conservação da natureza. A manutenção e a gestão de cada trecho das trilhas são de inteira responsabilidade da instância pública ou privada que detiver a jurisdição sobre o trecho. Art. 9° O estabelecimento eventual de regras para o uso das trilhas de que trata esta lei deverá ser feito pelo Órgão Ambiental, ouvido o Comitê Técnico. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Trata a presente proposta de institucionalizar e regulamentar as Trilhas ecoturisticas e desportivas de Petrópolis como instrumento de educação ambiental, educação patrimonial, preservação, conservação, manutenção ambiental e do patrimônio histórico-cultural, turismo cultural, ecológico, esportivo e de lazer, reconhecendo o importante papel que as trilhas desempenham na integração da sociedade com a natureza, e busca contribuir com os objetivos do Programa Nacional de Conectividade de Paisagens - CONECTA, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, que visa promover a conectividade de ecossistemas e a gestão das paisagens no território brasileiro, por meio de políticas públicas integradas, proporcionando o desenvolvimento sustentável, estimulando a sinergia entre a conservação da natureza, a manutenção dos processos ecológicos e a prosperidade social econômica e cultural e contribuindo para a redução dos efeitos das mudanças climáticas Data do Documento: 24/02/2025 - 15:39:09 Pag. 4 de 5 Processo: 3315/2025 às 24/02/2025 - 15:47:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401433315 sobre o ambiente. O meio ambiente e as produções humanas são patrimônios públicos a serem necessariamente assegurados e protegidos, tendo em vista o uso coletivo. Deve-se levar em consideração as condições históricas e culturais de várias dessas trilhas, e a prática de caminhada na natureza na Cidade de Petrópolis, é ampla e crescente e possui diversos eventos, atividades ou ações em diversos pontos ou regiões do município, além da generalizada prática de caminhadas em trilhas. A prática dessas atividades tem grande valor cultural e esportivo, propicia o conhecimento dos ambientes naturais e contribui de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável local. As pessoas que praticam esses esportes desenvolvem uma plena consciência da importância da preservação dos ambientes naturais e, através das ações das instituições historicamente existentes e organizadas para a promoção dessas atividades, têm contribuído de forma efetiva para a promoção da conservação da natureza e do desenvolvimento social e econômico de inúmeras localidades. Contamos com o apoio de nossos Pares para a aprovação desse projeto de Lei, que contribuirá para o lazer, o esporte, o turismo e a qualidade de vida dos cidadãos Petropolitanos e de seus visitantes. Sala das Sessões,Segunda - feira, 24 de fevereiro de 2025 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 24/02/2025 - 15:39:09 Pag. 5 de 5 Processo: 3315/2025 às 24/02/2025 - 15:47:31 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401433315