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materia nº 3508/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3508 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DA VACINA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM O OBJETIVO DE INCENTIVAR E FACILITAR A VACINAÇÃO INFANTIL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3508/2025
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA AMIGA
DA VACINA NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, COM O OBJETIVO DE
INCENTIVAR E FACILITAR A VACINAÇÃO
INFANTIL NAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituído o Programa 'Escola Amiga da Vacina', com o objetivo de
incentivar e facilitar a vacinação infantil nas escolas da rede pública e privada do
Município de Petrópolis.
Art. 2º O Programa 'Escola Amiga da Vacina' tem como objetivos específicos:
I - Sensibilizar pais, responsáveis, alunos e educadores sobre a importância da vacinação
infantil;
II - Criar e implementar um sistema de acompanhamento da situação vacinal dos
estudantes;
III - Estabelecer parcerias entre as escolas e as unidades de saúde para facilitar a
vacinação infantil;
IV - Promover campanhas educativas e eventos informativos sobre vacinas e doenças
preveníveis;
V - Reduzir os índices de crianças não vacinadas no Município, garantindo que as
cadernetas de vacinação estejam atualizadas.
Art. 3º O Programa será implementado por meio das seguintes ações:
I - Cadastro e Acompanhamento Vacinal: As escolas solicitarão dos responsáveis a
apresentação da caderneta de vacinação no ato da matrícula e nas renovações anuais,
com o objetivo de identificar crianças com vacinas em atraso. Será criado, em parceria
com a Secretaria de Saúde, um sistema de acompanhamento vacinal.
II - Ações Educativas: Serão realizadas palestras, oficinas e distribuídos materiais
informativos sobre a importância das vacinas, com a participação de profissionais da
saúde.
III - Dias D de Vacinação: As escolas organizarão, em parceria com os postos de saúde, mutirões de vacinação nas próprias unidades escolares, facilitando o acesso das crianças
às vacinas.
IV - Campanhas e Mobilizações: Utilização de murais escolares, redes sociais e
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000401473508
reuniões de pais para divulgar campanhas de vacinação e mobilizar a comunidade escolar
para a adesão ao programa.
V - Prêmios e Reconhecimentos: As escolas que alcançarem altos índices de
atualização vacinal serão reconhecidas por meio de selos, certificações e outros prêmios,
incentivando a participação ativa da comunidade escolar.
Art. 4º As parcerias necessárias para a execução do Programa serão estabelecidas
entre:
I - Secretaria de Educação: Responsável pela divulgação e implementação do Programa
nas escolas, bem como pela mobilização da comunidade escolar.
II - Secretaria de Saúde: Responsável pela disponibilização de profissionais da saúde
para palestras, vacinação nas escolas e acompanhamento das cadernetas de vacinação.
III - Unidades Básicas de Saúde (UBS): Responsáveis pelo apoio logístico e
operacional, garantindo a aplicação das vacinas nas escolas durante os mutirões e dias
específicos.
Art. 5º O Programa será executado conforme o seguinte cronograma:
I - Mês 1: Planejamento e alinhamento entre as Secretarias de Educação e Saúde para o
início do Programa.
II - Mês 2: Sensibilização das escolas e educadores sobre a importância da vacinação e
o funcionamento do Programa.
III - Mês 3: Início do acompanhamento da situação vacinal dos estudantes nas escolas
participantes.
IV - Mês 4: Realização do primeiro “Dia D de Vacinação” nas escolas, com a presença de
profissionais da saúde.
V - Mês 5 em diante: Monitoramento contínuo da situação vacinal, campanhas educativas
e novos mutirões de vacinação.
Art. 6º A efetividade do Programa será monitorada e avaliada com base nos seguintes
indicadores:
I - Percentual de alunos com caderneta de vacinação atualizada;
II - Número de famílias impactadas pelas ações de conscientização;
III - Participação ativa da comunidade escolar nas campanhas e eventos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal está autorizado a adotar as medidas necessárias
para a implementação e execução deste Programa, incluindo a realização de campanhas
de divulgação e a organização de mutirões de vacinação nas escolas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de 90 (noventa) a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa "Escola Amiga da Vacina" tem como objetivo garantir que todas as crianças
do Município de Petrópolis tenham acesso às vacinas necessárias para a prevenção de
doenças, utilizando as escolas como um ponto de apoio fundamental. Ao aproximar as
escolas e as unidades de saúde, este Programa visa reduzir os índices de crianças não
vacinadas e promover a conscientização sobre a importância da vacinação, impactando
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positivamente a saúde pública local.
Por meio da implementação de ações educativas, mutirões de vacinação e parcerias
estratégicas, espera-se que o Programa contribua de forma eficaz para a proteção da
saúde infantil e para a formação de uma comunidade escolar mais informada e
comprometida com o bem-estar coletivo.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 26 de fevereiro de 2025
DR. ALOISIO
Vereador
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