| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3562 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A GARANTIA DE ATESTADO PARA MÃES E RESPONSÁVEIS LEGAIS EM CONSULTAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA JÚLIA CASAMASSO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3562/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS SOBRE A GARANTIA DE ATESTADO PARA MÃES E RESPONSÁVEIS LEGAIS EM CONSULTAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nos estabelecimentos de saúde, clínicas médicas, hospitais e unidades de saúde do município, sobre a garantia de fornecimento de atestado médico para mães ou responsáveis legais de crianças que precisem acompanhá-las em consultas médicas. Art. 2º- O cartaz deverá conter as informações sobre o direito das mães e responsáveis legais de solicitar atestado médico para acompanhamento de consultas de seus filhos, conforme o disposto no artigo 473 da CLT. Além disso, deverá apresentar orientações sobre como proceder para garantir esse direito e os contatos dos órgãos competentes para denúncias e orientações adicionais. Art. 3º- O cartaz deverá ter tamanho mínimo de 30cm x 40cm e ser afixado em locais visíveis, como recepções ou áreas comuns dos estabelecimentos de saúde. Art. 4º- O descumprimento desta Lei implicará em sanções, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo em regulamentação própria. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Data do Documento: 28/02/2025 - 11:22:08 Pag. 1 de 3 Processo: 3562/2025 às 28/02/2025 - 11:45:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401523562 JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa garantir que mães e responsáveis legais de crianças e adolescentes possam acompanhar seus filhos em consultas médicas sem sofrerem prejuízos em seus empregos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473, já assegura que o empregado possa se ausentar do trabalho por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. No entanto, a realidade de muitas mães e responsáveis legais vai além dessa previsão, especialmente quando os filhos necessitam de atendimentos médicos frequentes ou situações de doença que exigem acompanhamento contínuo. Além disso, as crianças e adolescentes têm direito ao acompanhamento por parte dos pais ou responsáveis durante hospitalizações e tratamentos médicos, sendo esse direito protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O desconhecimento por parte de mães e responsáveis legais sobre seus direitos pode acarretar em prejuízos tanto no aspecto emocional quanto no profissional, uma vez que muitas vezes, as empresas não reconhecem a necessidade de mais de um dia de falta para acompanhar a saúde do filho, mesmo que tal situação seja fundamentada em questões jurídicas que protejam a família e a criança. O projeto, portanto, tem como objetivo informar os cidadãos e, principalmente, as mães e responsáveis legais sobre seus direitos, por meio da fixação de cartazes informativos em unidades de saúde. Estes cartazes deverão conter informações claras sobre a legislação vigente e como elas podem garantir o direito de faltar ao trabalho sem sofrer retaliações ou descontos em seus salários. Esta medida busca proporcionar maior acesso à informação e garantir que as mães possam atender seus filhos sem a preocupação com possíveis prejuízos no emprego. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta, que visa a garantir um direito legítimo de todas as mães e responsáveis legais, proporcionando-lhes a tranquilidade de poderem cumprir com suas responsabilidades familiares sem prejuízos à sua condição profissional. Sala das Sessões,Sexta - feira, 28 de fevereiro de 2025 Data do Documento: 28/02/2025 - 11:22:08 Pag. 2 de 3 Processo: 3562/2025 às 28/02/2025 - 11:45:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401523562 JÚLIA CASAMASSO Vereadora Data do Documento: 28/02/2025 - 11:22:08 Pag. 3 de 3 Processo: 3562/2025 às 28/02/2025 - 11:45:30 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250600000401523562