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materia nº 3635/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3635 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaALTERA A LEI Nº 6.946/2012, ACRESCENTANDO O INCISO XI AO ART. 141, O INCISO III AO ARTIGO 142, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 143, MODIFICANDO A SEÇÃO II AO CAPÍTULO V, ACRESCENTANDO O ART. 144-A E MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 146 E 147, PARA GARANTIR LICENÇA DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, A CADA MÊS, ÀS MULHERES E DEMAIS PESSOAS QUE MENSTRUAM QUE COMPROVEM SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL.
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Autoria

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3635/2025
ALTERA A LEI Nº 6.946/2012,
ACRESCENTANDO O INCISO XI AO ART.
141, O INCISO III AO ARTIGO 142,
MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO
143, MODIFICANDO A SEÇÃO II AO
CAPÍTULO V, ACRESCENTANDO O ART.
144-A E MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 146 E 147, PARA GARANTIR
LICENÇA DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS,
A CADA MÊS, ÀS MULHERES E DEMAIS
PESSOAS QUE MENSTRUAM QUE
COMPROVEM SINTOMAS GRAVES
ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL.
Art. 1º Esta lei altera a lei nº 6.946/2012, acrescentando o inciso XI ao art. 141, o inciso III ao artigo
142, modificando a redação do artigo 143, modificando a seção II ao Capítulo V, acrescentando o
art. 144-A e modificando a redação dos artigos 146 e 147, para garantir licença de três dias
consecutivos, a cada mês, às mulheres e demais pessoas que menstruam que comprovem
sintomas graves associados ao fluxo menstrual.
Art. 2º. O art. 141 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI :
“Art.
141............................................................................................................................................................
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Processo: 3635/2025 às 06/03/2025 - 18:00:42
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401533635
XI - por motivos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual”
Art. 3º O art. 142 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 142-.............
III- no caso do inciso XI do art. 141,mediante apresentação de laudo ou atestado médico, sem
prejuízo da remuneração."
Art. 4º O artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie,
com exceção da prevista no inciso XI, será considerada como prorrogação."
Art. 5º. A da Seção II do Capítulo V, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção II Da licença para tratamento de saúde e da licença por motivos de sintomas graves
associados ao fluxo menstrual."
Art. 6º A Lei 6.946/2012 passa a vigorar acrescida do art. 144-A, nos seguintes termos:
"Art. 144-A. A licença por motivo de sintomas graves associados ao fluxo menstrual , prevista no
inciso XI, será concedida por até três dias consecutivos, a cada mês, à pessoa que requerer o
benefício no período menstrual, mediante apresentação de laudo ou atestado médico, sem prejuízo
da remuneração."
Art. 7º. O art. 146 da Lei 6.946/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 146. No curso da licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença com perda total de vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo."
Art. 8º. O art. 147 da Lei 6.946/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 147. No caso da licença para tratamento de saúde, será punido com a pena de advertência, o
servidor que recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a
inspeção."
Art. 9º A lei 6.946/2012 permanece inalterada nas demais disposições.
Art. 10. Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que
garantam a licença de três dias por motivos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual para
seu quadro de funcionários.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cada mês as mulheres e pessoas que menstruam em idade fértil enfrentam desconfortos,
em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por
sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca.
Mas, cerca de 15% das mulheres e pessoas que menstruam enfrentam sintomas graves, com fortes
dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua
rotina.
É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca
cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a uma intensidade incompatível com a
rotina profissional. Para esses casos, nada mais justo que garantir uma licença de três dias. A
dismenorreia, como é conhecida a “menstruação difícil”, é uma causa comum de falta ao trabalho e à
escola. Se na escola, o prejuízo da ausência se concentra na perda de conteúdo e avaliações que
podem ser repostas, no ambiente profissional as faltas podem levar a descontos no salário e
demissões.
Para não correr esse risco, não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho
mesmo apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos seios
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(mastalgia) e dor de cabeça.
Para enfrentar essa situação, há debate sobre a licença remunerada no Congresso Nacional,
assim como há iniciativas similares em outros municípios.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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