| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3635 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 6.946/2012, ACRESCENTANDO O INCISO XI AO ART. 141, O INCISO III AO ARTIGO 142, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 143, MODIFICANDO A SEÇÃO II AO CAPÍTULO V, ACRESCENTANDO O ART. 144-A E MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 146 E 147, PARA GARANTIR LICENÇA DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, A CADA MÊS, ÀS MULHERES E DEMAIS PESSOAS QUE MENSTRUAM QUE COMPROVEM SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3635/2025 ALTERA A LEI Nº 6.946/2012, ACRESCENTANDO O INCISO XI AO ART. 141, O INCISO III AO ARTIGO 142, MODIFICANDO A REDAÇÃO DO ARTIGO 143, MODIFICANDO A SEÇÃO II AO CAPÍTULO V, ACRESCENTANDO O ART. 144-A E MODIFICANDO A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 146 E 147, PARA GARANTIR LICENÇA DE TRÊS DIAS CONSECUTIVOS, A CADA MÊS, ÀS MULHERES E DEMAIS PESSOAS QUE MENSTRUAM QUE COMPROVEM SINTOMAS GRAVES ASSOCIADOS AO FLUXO MENSTRUAL. Art. 1º Esta lei altera a lei nº 6.946/2012, acrescentando o inciso XI ao art. 141, o inciso III ao artigo 142, modificando a redação do artigo 143, modificando a seção II ao Capítulo V, acrescentando o art. 144-A e modificando a redação dos artigos 146 e 147, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres e demais pessoas que menstruam que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual. Art. 2º. O art. 141 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI : “Art. 141............................................................................................................................................................ Data do Documento: 06/03/2025 - 17:55:25 Pag. 1 de 4 Processo: 3635/2025 às 06/03/2025 - 18:00:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401533635 XI - por motivos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual” Art. 3º O art. 142 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: "Art. 142-............. III- no caso do inciso XI do art. 141,mediante apresentação de laudo ou atestado médico, sem prejuízo da remuneração." Art. 4º O artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 143. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, com exceção da prevista no inciso XI, será considerada como prorrogação." Art. 5º. A da Seção II do Capítulo V, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Seção II Da licença para tratamento de saúde e da licença por motivos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual." Art. 6º A Lei 6.946/2012 passa a vigorar acrescida do art. 144-A, nos seguintes termos: "Art. 144-A. A licença por motivo de sintomas graves associados ao fluxo menstrual , prevista no inciso XI, será concedida por até três dias consecutivos, a cada mês, à pessoa que requerer o benefício no período menstrual, mediante apresentação de laudo ou atestado médico, sem prejuízo da remuneração." Art. 7º. O art. 146 da Lei 6.946/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: Data do Documento: 06/03/2025 - 17:55:25 Pag. 2 de 4 Processo: 3635/2025 às 06/03/2025 - 18:00:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401533635 "Art. 146. No curso da licença para tratamento de saúde o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da mesma licença com perda total de vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo." Art. 8º. O art. 147 da Lei 6.946/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 147. No caso da licença para tratamento de saúde, será punido com a pena de advertência, o servidor que recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção." Art. 9º A lei 6.946/2012 permanece inalterada nas demais disposições. Art. 10. Fica o poder executivo municipal autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas que garantam a licença de três dias por motivos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual para seu quadro de funcionários. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A cada mês as mulheres e pessoas que menstruam em idade fértil enfrentam desconfortos, em graus variados, no período menstrual. Para a maioria delas, esse período é marcado por sintomas de intensidade leve ou mediana como cólicas, indisposição, dor de cabeça ou enxaqueca. Mas, cerca de 15% das mulheres e pessoas que menstruam enfrentam sintomas graves, com fortes dores na região inferior do abdômen e cólicas intensas, que chegam, muitas vezes, a prejudicar sua rotina. É sabido que toda menstruação vem acompanhada de contrações uterinas, o que provoca cólicas, mas em alguns casos estas contrações chegam a uma intensidade incompatível com a rotina profissional. Para esses casos, nada mais justo que garantir uma licença de três dias. A dismenorreia, como é conhecida a “menstruação difícil”, é uma causa comum de falta ao trabalho e à escola. Se na escola, o prejuízo da ausência se concentra na perda de conteúdo e avaliações que podem ser repostas, no ambiente profissional as faltas podem levar a descontos no salário e demissões. Para não correr esse risco, não são poucas as mulheres que comparecem ao trabalho mesmo apresentando quadros agudos de náuseas, vômitos, diarreia, fadiga, febre, dor nos seios Data do Documento: 06/03/2025 - 17:55:25 Pag. 3 de 4 Processo: 3635/2025 às 06/03/2025 - 18:00:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401533635 (mastalgia) e dor de cabeça. Para enfrentar essa situação, há debate sobre a licença remunerada no Congresso Nacional, assim como há iniciativas similares em outros municípios. Sala das Sessões,Quinta - feira, 06 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 06/03/2025 - 17:55:25 Pag. 4 de 4 Processo: 3635/2025 às 06/03/2025 - 18:00:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401533635