| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3644 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR DUDU LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3644/2025 DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde de Petrópolis, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, miniprontuário contendo as informações sobre os procedimentos, medicamentos, materiais e serviços empregados no atendimento. § 1º Os profissionais e os estabelecimentos de saúde de ficam ainda obrigados a fornecer ao paciente, ou ao seu representante legal, cópia do prontuário médico completo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da solicitação. § 2º Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido. Art. 2º Em caso de paciente em internação, ou acompanhante ou conjunge ou familiar responsável, este deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado, podendo inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de motivações ou justificativas prévias. Art. 3º A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo próprio Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 1 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644 paciente ou seu responsável legal mediante preenchimento de formulário específico ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição. § 1º As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada por escrito pelo mesmo. § 2º O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, quando solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau, os prontuários médicos do paciente, desde que documentalmente comprovado o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão. § 3º É vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa à divulgação das informações contidas em seu prontuário. § 4º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos prontuários médicos. Art. 4º É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados. Art. 5º Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta Lei não puderem ser cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial. Art. 6 º Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 2 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644 significado. Art. 7º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde a: I - advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na primeira ocorrência; II - multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em caso de reincidência; e III - multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em segunda reincidência. Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores da rede pública de saúde às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigor. Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A literatura médica e as leis de direitos ao usuário qualificam o prontuário como um produto pessoal do paciente, com sigilo e cuidado garantido, que é produzido ao longo do tempo em que este se utiliza de um serviço de saúde, público ou privado. Como produto da ação, ele é realizado durante e por todo o momento de atendimento, devendo ser compartilhado com toda a equipe de serviço responsável pela saúde do paciente. Mesmo sendo um documento individual, ele deve ser mantido sobre a guarda dos profissionais e/ou estabelecimentos. Nesse ínterim, por vezes, é dificultado ao próprio paciente ter acesso ao que lhe é de direito. No Estado do Rio de Janeiro está em vigor a Lei Nº 3613, de 18 de julho de Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 3 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no estado do rio de janeiro e dá outras providências”, alterada pela Lei nº 8448, de 03 de julho de 2019 onde está explícito e qualificado o direito ao documento. Ainda assim, formas de acesso ainda são variadas e dificultam a disponibilidade e até a possibilidade de ter a visualização do documento no momento do atendimento. Os estados de Goiás e Rio Grande do Norte realizaram a discussão da temática levando a aprovação de legislações estaduais que visam ao mesmo processo de proteção do usuário.(https://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinarian-21904-2023-goias-dispoe-sobre-o-procedimento-para-disponibilizacao-doprontuario-medico-ao-paciente-e-da-outrasprovidencias e https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-10867-2021-rio-grande-donorte-dispoe-sobre-o-fornecimento-por-parte-de-hospitais-clinicas-e-congeneres-dasredes-publica-e-privada-de-saude-de-mini-prontuario-ao-paciente-ou-seu-represente-legale-da-outras-providencias?q=prontu%E1rio). O Ministério Público de Minas Gerais, emitiu em 2002 um parecer sobre a provocação da Procuradoria do Município de Uberlândia, em que recupera até mesmo a legalidade da propriedade dos dados após a Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito do Consumidor. O parecer concluinte indica que: “1. O paciente ou o seu representante legal tem direito de acesso e de receber cópia do prontuário médico, consistindo a negativa de entrega de tal documento pelo estabelecimento de saúde ou médico em afronta ao artigo 88 da Resolução CFM nº 2.217/2018 e aos artigos 6, III, e 31 da Lei Federal 8.078/1990, bem como delito penal previsto no artigo 72 da Lei Federal 8.078/1990. 2. Os estabelecimentos de saúde devem se abster de efetuar a cobrança, do paciente ou de seu representante legal, para acesso ao prontuário médico ou recebimento de sua cópia, de valores além daqueles que representem, de fato, os custos para ação de acesso ou de reprodução do documento, considerados os valores médios praticados no mercado de consumo para reprodução de documentos/informações, não podendo representar onerosidade excessiva Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 4 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644 para o consumidor. 3. Os estabelecimentos de saúde devem propiciar, em prazo curto, não superior a 5 (cinco) dias não úteis, o acesso ao prontuário médico ou o recebimento de sua cópia integral, pelo paciente ou por seu representante legal, vez que se trata de documento de extrema importância para o consumidor, envolvendo os direitos básicos à vida e à saúde, previstos no artigo 6º da Lei Federal 8.078/1990.” Disponível e m : https://www.mpmg.mp.br/data/files/3A/45/15/E6/4862181089C6EFF77608 49A8/Pareceres%20Juridicos-CDC-Parecer%208-2022- Cobranca%20acesso%20Prontuario%20Medico%20e%20prazo%20forneciment o%20copia-Procon-MG-25mai2022.pdf Diante de recentes situações de diversos cidadãos e suas famílias não conseguirem dispor das informações em tempo oportuno, que, solicitamos que esta proposição tenha êxito nesta Assembleia. Legislação Citada Lei Nº 3613, de 18 de julho de 2001: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1ad 0f379285f3c0503256a9a0050a557?OpenDocument&Highlight=0,3613 Resolução CFM nº 2.217/2018: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf Lei Federal 8.078/1990: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=Disp%C3 %B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20 e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,48%20de%20s uas%20Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Transit%C3%B3rias. Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de março de 2025 Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 5 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644 DUDU Vereador Data do Documento: 07/03/2025 - 13:54:51 Pag. 6 de 6 Processo: 3644/2025 às 07/03/2025 - 14:30:25 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644