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materia nº 3644/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3644 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DUDU
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3644/2025
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO AO
PACIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de
saúde de Petrópolis, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou
por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente,
miniprontuário contendo as informações sobre os procedimentos,
medicamentos, materiais e serviços empregados no atendimento.
§ 1º Os profissionais e os estabelecimentos de saúde de ficam ainda obrigados
a fornecer ao paciente, ou ao seu representante legal, cópia do prontuário
médico completo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados a
partir da data da solicitação.
§ 2º Quando se tratar de informação do paciente não elaborada em papel, tais
como películas de radiografias, documento digital e outros, o prazo para
entrega é de, no máximo, 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data do
protocolo do pedido.
Art. 2º Em caso de paciente em internação, ou acompanhante ou conjunge ou
familiar responsável, este deverá ter acesso ao prontuário sempre que
solicitado, podendo inclusive, dispor da confecção de imagens ou digitalização
do seu conteúdo a qualquer tempo, sem que seja necessário expor de
motivações ou justificativas prévias.
Art. 3º A entrega do pedido de cópia do prontuário deverá ser feito pelo próprio
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401543644
paciente ou seu responsável legal mediante preenchimento de formulário
específico ou por e-mail destinado a esse fim pela instituição.
§ 1º As informações do prontuário médico poderão ser disponibilizadas a
pessoa diversa do paciente ou seu representante legal, desde que autorizada
por escrito pelo mesmo.
§ 2º O médico e o estabelecimento de saúde deverão fornecer, quando
solicitados pelo cônjuge/companheiro sobrevivente do paciente morto ou que
esteja impossibilitado de expressar sua vontade e, de forma ordenada, pelos
sucessores legítimos do paciente em linha reta, ou colaterais até o quarto grau,
os prontuários médicos do paciente, desde que documentalmente comprovado
o vínculo familiar e observada a ordem legítima de sucessão.
§ 3º É vedada a disponibilização do prontuário médico a pessoa diversa do
paciente na hipótese de o paciente consignar em documento objeção expressa
à divulgação das informações contidas em seu prontuário.
§ 4º O formulário de solicitação e as cópias dos documentos que comprovam a
legitimidade do peticionário deverão ser guardados pelo mesmo prazo dos
prontuários médicos.
Art. 4º É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do
prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da
realização de cópias dos documentos solicitados.
Art. 5º Se, por algum motivo, os prazos previstos nesta Lei não puderem ser
cumpridos, deverá ser emitida justificativa, por escrito, à parte interessada, pelo
Diretor ou médico responsável, ficando estabelecido um novo prazo que não
poderá ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo inicial.
Art. 6 º Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade
sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil
acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e
congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu
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significado.
Art. 7º O descumprimento desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde
a:
I - advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR), na primeira ocorrência;
II - multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em
caso de reincidência; e
III - multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em
segunda reincidência.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita os infratores da rede pública de
saúde às penalidades que lhes são previstas na legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A literatura médica e as leis de direitos ao usuário qualificam o prontuário como
um produto pessoal do paciente, com sigilo e cuidado garantido, que é
produzido ao longo do tempo em que este se utiliza de um serviço de saúde,
público ou privado. Como produto da ação, ele é realizado durante e por todo
o momento de atendimento, devendo ser compartilhado com toda a equipe de
serviço responsável pela saúde do paciente.
Mesmo sendo um documento individual, ele deve ser mantido sobre a guarda
dos profissionais e/ou estabelecimentos. Nesse ínterim, por vezes, é dificultado
ao próprio paciente ter acesso ao que lhe é de direito.
No Estado do Rio de Janeiro está em vigor a Lei Nº 3613, de 18 de julho de
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2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de
saúde no estado do rio de janeiro e dá outras providências”, alterada pela Lei
nº 8448, de 03 de julho de 2019 onde está explícito e qualificado o direito ao
documento. Ainda assim, formas de acesso ainda são variadas e dificultam a
disponibilidade e até a possibilidade de ter a visualização do documento no
momento do atendimento.
Os estados de Goiás e Rio Grande do Norte realizaram a discussão da
temática levando a aprovação de legislações estaduais que visam ao mesmo
processo de proteção do usuário.(https://leisestaduais.com.br/go/lei-ordinaria￾n-21904-2023-goias-dispoe-sobre-o-procedimento-para-disponibilizacao-do￾prontuario-medico-ao-paciente-e-da-outras￾providencias e https://leisestaduais.com.br/rn/lei-ordinaria-n-10867-2021-rio-grande-do￾norte-dispoe-sobre-o-fornecimento-por-parte-de-hospitais-clinicas-e-congeneres-das￾redes-publica-e-privada-de-saude-de-mini-prontuario-ao-paciente-ou-seu-represente-legal￾e-da-outras-providencias?q=prontu%E1rio).
O Ministério Público de Minas Gerais, emitiu em 2002 um parecer sobre a
provocação da Procuradoria do Município de Uberlândia, em que recupera até
mesmo a legalidade da propriedade dos dados após a Lei Geral de Proteção
de Dados e o Direito do Consumidor. O parecer concluinte indica que:
“1. O paciente ou o seu representante legal tem direito de acesso e de receber
cópia do prontuário médico, consistindo a negativa de entrega de tal
documento pelo estabelecimento de saúde ou médico em afronta ao artigo 88
da Resolução CFM nº 2.217/2018 e aos artigos 6, III, e 31 da Lei Federal
8.078/1990, bem como delito penal previsto no artigo 72 da Lei Federal
8.078/1990.
2. Os estabelecimentos de saúde devem se abster de efetuar a cobrança, do
paciente ou de seu representante legal, para acesso ao prontuário médico ou
recebimento de sua cópia, de valores além daqueles que representem, de fato,
os custos para ação de acesso ou de reprodução do documento, considerados
os valores médios praticados no mercado de consumo para reprodução de
documentos/informações, não podendo representar onerosidade excessiva
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para o consumidor.
3. Os estabelecimentos de saúde devem propiciar, em prazo curto, não
superior a 5 (cinco) dias não úteis, o acesso ao prontuário médico ou o
recebimento de sua cópia integral, pelo paciente ou por seu representante
legal, vez que se trata de documento de extrema importância para o
consumidor, envolvendo os direitos básicos à vida e à saúde, previstos no
artigo 6º da Lei Federal 8.078/1990.” Disponível
e m : https://www.mpmg.mp.br/data/files/3A/45/15/E6/4862181089C6EFF77608
49A8/Pareceres%20Juridicos-CDC-Parecer%208-2022-
Cobranca%20acesso%20Prontuario%20Medico%20e%20prazo%20forneciment
o%20copia-Procon-MG-25mai2022.pdf
Diante de recentes situações de diversos cidadãos e suas famílias não conseguirem
dispor das informações em tempo oportuno, que, solicitamos que esta proposição tenha
êxito nesta Assembleia.
Legislação Citada
Lei Nº 3613, de 18 de julho de 2001:
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/1ad
0f379285f3c0503256a9a0050a557?OpenDocument&Highlight=0,3613
Resolução CFM nº 2.217/2018:
https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf
Lei Federal 8.078/1990:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=Disp%C3
%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20
e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.,48%20de%20s
uas%20Disposi%C3%A7%C3%B5es%20Transit%C3%B3rias.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de março de 2025
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DUDU
Vereador
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