| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3659 / 2025 |
| Date | 2025-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 3º E A INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS NOS ART. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.858/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3659/2025 DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 3º E A INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS NOS ART. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.858/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - As creches, os centros municipais de educação infantil e as escolas de ensino fundamental e médio do Município de Petrópolis, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying e cyberbullying escolar. §1º. Entende-se por bullying atitudes de violência física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Data do Documento: 07/03/2025 - 14:34:32 Pag. 1 de 5 Processo: 3659/2025 às 07/03/2025 - 14:49:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401553659 §2º. Entende-se por cyberbullying as atitudes descritas no §1º por meio eletrônico, internet, redes sociais ou afins. §3º. Para a implementação deste programa, a unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar com a participação de todos os profissionais da educação envolvendo as diversas políticas existentes no território onde se localiza o estabelecimento escolar, com a participação de pais, alunos e comunidade, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção. Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser evidenciada em atos de intimidação, humilhação e discriminação, dentre os quais: I - insultos pessoais; II - comentários pejorativos; III - ataques físicos; IV - grafitagens depreciativas; V - expressões ameaçadoras e preconceituosas; VI - isolamento social; VII - ameaças; VIII - pilhérias. Parágrafo único. O bullying ou cyberbullying podem ser classificados conforme as ações praticadas em: I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar; II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir; III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e manipular; IV - verbal: apelidar, xingar, insultar; V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar; Data do Documento: 07/03/2025 - 14:34:32 Pag. 2 de 5 Processo: 3659/2025 às 07/03/2025 - 14:49:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401553659 VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar os pertences; VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar comunidades, invadindo a privacidade. Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos por essa lei: I - prevenir e combater a prática de bullying e cyberbullying; II- capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; III- capacitar servidores públicos e a sociedade civil à implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; IV- incluir, no regime escolar regras normativas contra o bullying; V- esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying e cyberbullying; VI- observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas; VII- discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying; VIII- desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual; IX- valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da autoestima dos estudantes; X- integrar a comunidade, as organizações da sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios de comunicação nas ações interdisciplinares de combate ao bullying; XI- coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência; Data do Documento: 07/03/2025 - 14:34:32 Pag. 3 de 5 Processo: 3659/2025 às 07/03/2025 - 14:49:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401553659 XII- realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem à convivência harmônica na escola e na comunidade; XIII- promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor dinâmicas de integração entre alunos, professores, demais profissionais da educação e da comunidade; XV- estimular a amizade, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar; XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; XVII- auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e encaminhando-os para a rede de serviços sociais, sempre que necessário. Art. 2º. Fica incluído o Parágrafo único no Art. 4º da Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º [...] §1º. Poderão ser celebrados convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do programa. §2º. A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios. Art. 3º. Fica incluído o Parágrafo único no Art. 5º da Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º [...] Parágrafo único. Compete as unidades escolares aprovar um plano de ações no calendário da escola, Data do Documento: 07/03/2025 - 14:34:32 Pag. 4 de 5 Processo: 3659/2025 às 07/03/2025 - 14:49:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401553659 para a implantação das medidas previstas na presente Lei. Art. 4º. Ficam mantidos os demais termos da Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar a importante Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011 aos dias atuais, considerando os novos desafios enfrentados por vitimas, pais e educadores, uma vez que já passado mais de uma década de sua sanção. Infelizmente o tema não só se mantêm atual como destrói e ceifa vidas de inúmeros jovens todos os anos. Assim, com o objetivo de atualizar a legislação aos novos desafios enfrentados por todos aqueles que sofrem com o bullying e, mais recente, o cyberbullying escolar, bem como as reformas trazidas pela Lei Federal nº 14.811/2024, encaminhamos para análise e aprovação de nossos pares a reforma da referida Lei Municipal, possibilitando garantir um ambiente escolar seguro e mitigar ao máximo as ocorrências de bullying e cyberbullying em nosso Município. Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de março de 2025 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 07/03/2025 - 14:34:32 Pag. 5 de 5 Processo: 3659/2025 às 07/03/2025 - 14:49:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401553659