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materia nº 3659/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3659 / 2025
Date 2025-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 3º E A INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS NOS ART. 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.858/2011 QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3659/2025
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DOS
ARTS. 1º, 2º E 3º E A INCLUSÃO DE
PARÁGRAFOS NOS ART. 4º E 5º DA LEI
MUNICIPAL Nº 6.858/2011 QUE DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE
CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO
PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO
PELAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Os Artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 6.858, de 17/06/2011 passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - As creches, os centros municipais de
educação infantil e as escolas de ensino
fundamental e médio do Município de Petrópolis,
deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas
de conscientização, prevenção e combate ao
bullying e cyberbullying escolar.
§1º. Entende-se por bullying atitudes de violência
física ou psicológica, intencionais e repetitivas, que
ocorrem sem motivação evidente, praticadas por um
indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou
mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou
agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes
envolvidas.
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§2º. Entende-se por cyberbullying as atitudes
descritas no §1º por meio eletrônico, internet, redes
sociais ou afins.
§3º. Para a implementação deste programa, a
unidade escolar criará uma equipe interdisciplinar
com a participação de todos os profissionais da
educação envolvendo as diversas políticas
existentes no território onde se localiza o
estabelecimento escolar, com a participação de
pais, alunos e comunidade, para a promoção de
atividades didáticas, informativas, de orientação e
prevenção.
Art. 2º A violência física ou psicológica pode ser
evidenciada em atos de intimidação, humilhação e
discriminação, dentre os quais:
I - insultos pessoais;
II - comentários pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças;
VIII - pilhérias.
Parágrafo único. O bullying ou cyberbullying podem
ser classificados conforme as ações praticadas em:
I - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
II - exclusão social: ignorar, isolar e excluir;
III - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar,
intimidar, dominar, infernizar, tiranizar, chantagear e
manipular;
IV - verbal: apelidar, xingar, insultar;
V - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
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VI - material: destroçar, estragar, furtar e/ou roubar
os pertences;
VII - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater;
VIII - virtual: divulgar e/ou enviar imagens, criar
comunidades, invadindo a privacidade.
Art. 3º - Constituem objetivos a serem atingidos por
essa lei:
I - prevenir e combater a prática de bullying e
cyberbullying;
II- capacitar docentes e equipe pedagógica para a
implementação das ações de discussão, prevenção,
orientação e solução do problema;
III- capacitar servidores públicos e a sociedade civil
à implementação das ações de discussão,
prevenção, orientação e solução do problema;
IV- incluir, no regime escolar regras normativas
contra o bullying;
V- esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que
envolvem o bullying e cyberbullying;
VI- observar, analisar e identificar eventuais
praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VII- discernir, de forma clara e objetiva, o que é
brincadeira e o que é bullying;
VIII- desenvolver campanhas educativas,
informativas e de conscientização com a utilização
de cartazes e de recursos de áudio e audiovisual;
IX- valorizar as individualidades, canalizando as
diferenças para a melhoria da autoestima dos
estudantes;
X- integrar a comunidade, as organizações da
sociedade, as políticas setoriais públicas e os meios
de comunicação nas ações interdisciplinares de
combate ao bullying;
XI- coibir atos de agressão, discriminação,
humilhação e qualquer outro comportamento de
intimidação, constrangimento ou violência;
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XII- realizar debates e reflexões a respeito do
assunto, com ensinamentos que visem à
convivência harmônica na escola e na comunidade;
XIII- promover um ambiente escolar seguro e sadio,
incentivando a tolerância e o respeito mútuo; propor
dinâmicas de integração entre alunos, professores,
demais profissionais da educação e da comunidade;
XV- estimular a amizade, a solidariedade, a
cooperação e o companheirismo no ambiente
escolar;
XVI - orientar pais e familiares sobre como proceder
diante da prática de bullying;
XVII- auxiliar vítimas e agressores, orientando-os e
encaminhando-os para a rede de serviços sociais,
sempre que necessário.
Art. 2º. Fica incluído o Parágrafo único no Art. 4º da Lei Municipal 6.858, de
17/06/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
§1º. Poderão ser celebrados convênios e parcerias
para a garantia do cumprimento dos objetivos do
programa.
§2º. A escola poderá encaminhar vítimas e
agressores aos serviços de assistência médica,
social, psicológica e jurídica, que poderão ser
oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 3º. Fica incluído o Parágrafo único no Art. 5º da Lei Municipal 6.858, de
17/06/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
Parágrafo único. Compete as unidades escolares
aprovar um plano de ações no calendário da escola,
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para a implantação das medidas previstas na
presente Lei.
Art. 4º. Ficam mantidos os demais termos da Lei Municipal 6.858, de
17/06/2011
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo do presente Projeto de Lei é adequar a importante Lei Municipal
6.858, de 17/06/2011 aos dias atuais, considerando os novos desafios
enfrentados por vitimas, pais e educadores, uma vez que já passado mais de
uma década de sua sanção. Infelizmente o tema não só se mantêm atual como
destrói e ceifa vidas de inúmeros jovens todos os anos.
Assim, com o objetivo de atualizar a legislação aos novos desafios enfrentados
por todos aqueles que sofrem com o bullying e, mais recente, o cyberbullying
escolar, bem como as reformas trazidas pela Lei Federal nº 14.811/2024,
encaminhamos para análise e aprovação de nossos pares a reforma da
referida Lei Municipal, possibilitando garantir um ambiente escolar seguro e
mitigar ao máximo as ocorrências de bullying e cyberbullying em nosso
Município.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 07 de março de 2025
Thiago Damaceno
Vereador
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