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materia nº 3759/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3759 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaALTERA A LEI Nº 6.387/06 PARA CONCEDER GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS DE ESTUDANTES MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I, VISANDO GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO E A SEGURANÇA DOS ESTUDANTES.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3759/2025
ALTERA A LEI Nº 6.387/06 PARA
CONCEDER GRATUIDADE NO
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA
MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS DE
ESTUDANTES MATRICULADOS NA
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO
FUNDAMENTAL I, VISANDO GARANTIR O
ACESSO À EDUCAÇÃO E A SEGURANÇA
DOS ESTUDANTES.
Projeto de Lei Municipal: Gratuidade no Transporte Público para mães, pais e
responsáveis de estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I
Ementa: Altera a Lei nº 6.387/06 para conceder gratuidade no transporte
público municipal para mães, pais e responsáveis de estudantes matriculados
na Educação Infantil e Ensino Fundamental I, visando garantir o acesso à
educação e a segurança dos estudantes.
Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da
tarifa do serviço de transporte coletivo municipal aos estudantes do ensino
fundamental, médio e superior da rede particular de ensino regular, bem como
a gratuidade do mesmo serviço às pessoas com deficiência- PCD, mães, pais
e responsáveis que necessitem acompanhar os estudantes às unidades
escolares da rede pública municipal."
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759
Art. 2º Fica alterado o art. 20-A da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20-A. É assegurado o direito à gratuidade no serviço regular e
convencional urbano de transporte coletivo de passageiros a alunos da rede
pública municipal de educação de Petrópolis e aos seus responsáveis legais,
no caso de estudantes matriculados na Educação Infantil e Ensino
Fundamental I ."
Art. 3º Art. 2º Fica alterado o art. 20-B da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de
2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20-B. Para o exercício da gratuidade por estudantes beneficiários, e pelos
responsáveis legais, é instituído o crédito de passagem, chamado de Vale
Educação.
§1º O Vale Educação não dispensa a utilização pelo aluno ou responsável do
cartão magnético de ingresso nos veículos, indispensável dentro do sistema de
bilhetagem eletrônica disciplinado nesta Lei, que é aplicado de maneira
conjunta e indissociável.
§2º No vale educação do estudante de ensino fundamental I constará o
número de passagens necessárias para o seu transporte escolar, utilizáveis
somente em dias letivos, no deslocamento casa x escola x casa, bem como
constará acréscimo de passagem para o responsável legal, que englobará o
deslocamento de casa até a escola, o retorno do responsável da escola para
casa ou local de trabalho, o deslocamento de casa ou local de trabalho até a
escola para buscar a criança e o retorno para casa ( casa x escola x retorno x
escola x casa).
§3º No caso de crianças matriculadas na educação infantil, o responsável legal
receberá o vale educação em que constará o número de passagens
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759
necessárias, em dias letivos, para acompanhar a criança no deslocamento para
a escola, para o responsável retornar a casa ou ir ao trabalho, buscar a criança
na escola, e retornar com a criança para a casa. "
Art. 4ºFica alterado o art. 20-C da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006,
passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20-C. O Vale Educação será concedido somente a estudantes que:
I – estejam regularmente matriculados e cursando as aulas em instituições da
rede pública municipal de educação;
II – residam a pelo menos 1km (um quilômetro) de distância da instituição de
ensino, o que deverá ser demonstrado pelo aluno mediante apresentação de
comprovante de residência.
Parágrafo único. O benefício da gratuidade será concedido aos responsáveis
legais de alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I
(1º ao 5º ano), conforme critérios estabelecidos nos incisos acima, mediante
apresentação de documento comprobatório de matrícula e documento de
identificação do responsável."
Art. 5º As demais disposições ficam inalteradas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
É importante notar que a dificuldade de acesso ao transporte é um dos
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759
principais fatores que levam à evasão escolar, especialmente nos primeiros
anos do Ensino Fundamental. Além disso, a presença dos pais ou
responsáveis no trajeto entre a casa e a escola contribui para a segurança dos
alunos, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Por fim, o
acompanhamento dos pais ou responsáveis na rotina escolar escolar dos filhos
fortalece o vínculo entre a família e a escola, contribuindo para o
desenvolvimento integral dos alunos.
Assim, a implementação da gratuidade no transporte público para
responsáveis de alunos do Ensino Fundamental I é um investimento na
educação e na segurança dos alunos, contribuindo para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Desta feita, a presente proposta visa garantir o acesso à educação e a
segurança dos alunos do Ensino Fundamental I, especialmente aqueles que
dependem do transporte público para chegar à escola.
Por fim, importa consignar que em relação a viabilidade financeira deste
projeto, é certo que o município poderá receber recursos de programas
federais e estaduais que visem o acesso à educação e a segurança dos
alunos.
Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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