| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3759 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 6.387/06 PARA CONCEDER GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS DE ESTUDANTES MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I, VISANDO GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO E A SEGURANÇA DOS ESTUDANTES. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3759/2025 ALTERA A LEI Nº 6.387/06 PARA CONCEDER GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS DE ESTUDANTES MATRICULADOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I, VISANDO GARANTIR O ACESSO À EDUCAÇÃO E A SEGURANÇA DOS ESTUDANTES. Projeto de Lei Municipal: Gratuidade no Transporte Público para mães, pais e responsáveis de estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I Ementa: Altera a Lei nº 6.387/06 para conceder gratuidade no transporte público municipal para mães, pais e responsáveis de estudantes matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental I, visando garantir o acesso à educação e a segurança dos estudantes. Art. 1º - Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da tarifa do serviço de transporte coletivo municipal aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior da rede particular de ensino regular, bem como a gratuidade do mesmo serviço às pessoas com deficiência- PCD, mães, pais e responsáveis que necessitem acompanhar os estudantes às unidades escolares da rede pública municipal." Data do Documento: 11/03/2025 - 13:01:32 Pag. 1 de 4 Processo: 3759/2025 às 11/03/2025 - 13:39:47 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759 Art. 2º Fica alterado o art. 20-A da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-A. É assegurado o direito à gratuidade no serviço regular e convencional urbano de transporte coletivo de passageiros a alunos da rede pública municipal de educação de Petrópolis e aos seus responsáveis legais, no caso de estudantes matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental I ." Art. 3º Art. 2º Fica alterado o art. 20-B da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 20-B. Para o exercício da gratuidade por estudantes beneficiários, e pelos responsáveis legais, é instituído o crédito de passagem, chamado de Vale Educação. §1º O Vale Educação não dispensa a utilização pelo aluno ou responsável do cartão magnético de ingresso nos veículos, indispensável dentro do sistema de bilhetagem eletrônica disciplinado nesta Lei, que é aplicado de maneira conjunta e indissociável. §2º No vale educação do estudante de ensino fundamental I constará o número de passagens necessárias para o seu transporte escolar, utilizáveis somente em dias letivos, no deslocamento casa x escola x casa, bem como constará acréscimo de passagem para o responsável legal, que englobará o deslocamento de casa até a escola, o retorno do responsável da escola para casa ou local de trabalho, o deslocamento de casa ou local de trabalho até a escola para buscar a criança e o retorno para casa ( casa x escola x retorno x escola x casa). §3º No caso de crianças matriculadas na educação infantil, o responsável legal receberá o vale educação em que constará o número de passagens Data do Documento: 11/03/2025 - 13:01:32 Pag. 2 de 4 Processo: 3759/2025 às 11/03/2025 - 13:39:47 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759 necessárias, em dias letivos, para acompanhar a criança no deslocamento para a escola, para o responsável retornar a casa ou ir ao trabalho, buscar a criança na escola, e retornar com a criança para a casa. " Art. 4ºFica alterado o art. 20-C da Lei nº 6.387, de 26 de Outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20-C. O Vale Educação será concedido somente a estudantes que: I – estejam regularmente matriculados e cursando as aulas em instituições da rede pública municipal de educação; II – residam a pelo menos 1km (um quilômetro) de distância da instituição de ensino, o que deverá ser demonstrado pelo aluno mediante apresentação de comprovante de residência. Parágrafo único. O benefício da gratuidade será concedido aos responsáveis legais de alunos matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I (1º ao 5º ano), conforme critérios estabelecidos nos incisos acima, mediante apresentação de documento comprobatório de matrícula e documento de identificação do responsável." Art. 5º As demais disposições ficam inalteradas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA É importante notar que a dificuldade de acesso ao transporte é um dos Data do Documento: 11/03/2025 - 13:01:32 Pag. 3 de 4 Processo: 3759/2025 às 11/03/2025 - 13:39:47 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759 principais fatores que levam à evasão escolar, especialmente nos primeiros anos do Ensino Fundamental. Além disso, a presença dos pais ou responsáveis no trajeto entre a casa e a escola contribui para a segurança dos alunos, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade social. Por fim, o acompanhamento dos pais ou responsáveis na rotina escolar escolar dos filhos fortalece o vínculo entre a família e a escola, contribuindo para o desenvolvimento integral dos alunos. Assim, a implementação da gratuidade no transporte público para responsáveis de alunos do Ensino Fundamental I é um investimento na educação e na segurança dos alunos, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Desta feita, a presente proposta visa garantir o acesso à educação e a segurança dos alunos do Ensino Fundamental I, especialmente aqueles que dependem do transporte público para chegar à escola. Por fim, importa consignar que em relação a viabilidade financeira deste projeto, é certo que o município poderá receber recursos de programas federais e estaduais que visem o acesso à educação e a segurança dos alunos. Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 11/03/2025 - 13:01:32 Pag. 4 de 4 Processo: 3759/2025 às 11/03/2025 - 13:39:47 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401593759