br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 3810/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3810 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaINSTITUI O PROJETO DOADORES DO FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27535

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3810/2025
INSTITUI O PROJETO DOADORES DO
FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Projeto
"Doadores do Futuro", a ser realizado junto às escolas da rede pública
municipal de ensino.
Art. 2º - O projeto "Doadores do Futuro" tem o objetivo de conscientizar os
alunos da rede pública municipal de ensino quanto à importância da doação
voluntária de sangue, de órgãos e de medula óssea.
Art. 3º - O projeto consiste na realização de cursos, seminários e campanhas,
voltados aos alunos, familiares, professores e demais membros da comunidade
do entorno que possuam interesse, durante o período letivo, visando à
orientação, a disseminação de informações e a conscientização acerca da
importância da doação de sangue e de órgãos.
Parágrafo único. Para realização das ações previstas neste caput fica
autorizada a colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde, além da colaboração de profissionais, da área
de saúde, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 1 de 5
Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, consoante sua competência e
prerrogativas constitucionais, celebrará convênios com instituições públicas
e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que
couber, inclusive quanto às suas formas de sanção e fiscalização.
Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal 8.433 de 13 de Outubro de 2022.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em escopo visa instituir o programa “Doadores do Futuro”.
Esta propositura visa instituir no município atividades educativas nas escolas
da rede municipal de ensino destinadas a compreender, conscientizar,
sensibilizar e estimular desde cedo os cidadãos que num futuro próximo
podem se tornar doadores de sangue e/ou órgãos, disseminando a importância
da doação voluntária.
Cada vez mais, nos deparamos com hemocentros realizando campanhas para
atrair novos doadores. Os bancos de sangue têm tido baixos números de
doadores, principalmente no período de pandemia e, após o mesmo, os
números ainda continuam em baixa em muitas cidades do país. Muitas vidas
são perdidas e cirurgias não são realizadas devido à falta de sangue
disponível.
O presente projeto vem como um passo para mudar essa situação em nosso
município. Conscientizando os nossos jovens estudantes da importância desde
a doação de sangue até à de órgãos, e, como cada um de nós pode ajudar a
salvar vidas, estaremos lutando para que o número de doações aumente
consideravelmente.
Por meio da comunidade escolar é possível fomentar desde cedo a
compreensão da nobreza, da importância e da responsabilidade dessa ação,
Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 2 de 5
Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810
os tornando assim futuros doadores quando atingirem a idade mínima exigida
para a ação.
De acordo com a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO),
aproximadamente 45 mil pessoas estão na fila à espera de um órgão para
transplante. Em 2020, devido à pandemia, a Associação Brasileira de
Transplantes de Órgãos (ABTO), divulgou que o número de doações caiu e a
taxa de mortalidade de quem está na fila de espera aumentou de 10% a 30%.
Infelizmente a doação ainda é tratada como tabu, por vezes, por falta de
informação e pouca discussão sobre o assunto.
Em nosso Município, devemos ainda considerar, que o Banco de Sangue
Santa Teresa é responsável por atender três hospitais credenciados da cidade
e região e realiza 650 (seiscentas e cinquenta) transfusões por mês,
beneficiando centenas de pessoas, mas com a chegada do inverno muitos
doadores regulares ficam impossibilitados de realizar a doação devido ao
aumento de doenças respiratórias e outras patologias típicas dessa época do
ano.
Portanto, para que consigamos garantir a oferta de sangue de forma contínua
e suficiente, e também garantir a qualidade e a segurança desse procedimento
necessitamos de campanhas públicas que incentivem a população a tornar a
doação de sangue um hábito regular e voluntário em todas as épocas do ano.
No que tange ao aspecto legal, diante das atribuições previstas no no Art. 76,
§ 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo
teor abaixo transcrevo:
Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de
competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do
Prefeito Municipal.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador, individualmente ou coletivamente.
Consequentemente, corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei
Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 3 de 5
Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810
que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem
como função primordial representar os interesses da população perante o
poder público.
Cumpre ressaltar, que a Constituição Federal, em seus dispostos, garante o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, prevenção,
proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas
órbitas genérica e individual.
Ademais, o Art. 133 da Lei Orgânica Municipal versa sobre o direito de todos
os munícipes a saúde, além de ser dever do Poder Público assegurá-la. In
verbis:
“Art. 133. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público,
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste sentido, o mencionado projeto está diretamente ligado à saúde, sendo
dever do Município fomentar políticas de atendimento à saúde dos munícipes.
Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o
qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer
impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em
questão.
Convém pôr em relevo que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da LOMP.
Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de
primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para
legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais.
Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 4 de 5
Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810
Tecendo comentários acerca da matéria, vale ressaltar que existe em
Petrópolis a Lei Municipal 8.433 de 13 de Outubro de 2022, de autoria do
egrégio ex-vereador Dr. Mauro Peralta.
Embora a relevância do referido diploma legal, todavia a presente propositura é
mais abrangente, tornando-a mais eficaz em todo território municipal.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na
devida forma regimental.
Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 5 de 5
Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810

open original →