| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3810 / 2025 |
| Date | 2025-03-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROJETO DOADORES DO FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 27535 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS ALMEIDA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3810/2025 INSTITUI O PROJETO DOADORES DO FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Projeto "Doadores do Futuro", a ser realizado junto às escolas da rede pública municipal de ensino. Art. 2º - O projeto "Doadores do Futuro" tem o objetivo de conscientizar os alunos da rede pública municipal de ensino quanto à importância da doação voluntária de sangue, de órgãos e de medula óssea. Art. 3º - O projeto consiste na realização de cursos, seminários e campanhas, voltados aos alunos, familiares, professores e demais membros da comunidade do entorno que possuam interesse, durante o período letivo, visando à orientação, a disseminação de informações e a conscientização acerca da importância da doação de sangue e de órgãos. Parágrafo único. Para realização das ações previstas neste caput fica autorizada a colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, além da colaboração de profissionais, da área de saúde, especialistas no segmento, de entidades públicas e privadas. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 1 de 5 Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, consoante sua competência e prerrogativas constitucionais, celebrará convênios com instituições públicas e/ou privadas com a finalidade de atender aos objetivos propostos nesta lei. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que couber, inclusive quanto às suas formas de sanção e fiscalização. Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal 8.433 de 13 de Outubro de 2022. Art. 8º - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em escopo visa instituir o programa “Doadores do Futuro”. Esta propositura visa instituir no município atividades educativas nas escolas da rede municipal de ensino destinadas a compreender, conscientizar, sensibilizar e estimular desde cedo os cidadãos que num futuro próximo podem se tornar doadores de sangue e/ou órgãos, disseminando a importância da doação voluntária. Cada vez mais, nos deparamos com hemocentros realizando campanhas para atrair novos doadores. Os bancos de sangue têm tido baixos números de doadores, principalmente no período de pandemia e, após o mesmo, os números ainda continuam em baixa em muitas cidades do país. Muitas vidas são perdidas e cirurgias não são realizadas devido à falta de sangue disponível. O presente projeto vem como um passo para mudar essa situação em nosso município. Conscientizando os nossos jovens estudantes da importância desde a doação de sangue até à de órgãos, e, como cada um de nós pode ajudar a salvar vidas, estaremos lutando para que o número de doações aumente consideravelmente. Por meio da comunidade escolar é possível fomentar desde cedo a compreensão da nobreza, da importância e da responsabilidade dessa ação, Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 2 de 5 Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810 os tornando assim futuros doadores quando atingirem a idade mínima exigida para a ação. De acordo com a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO), aproximadamente 45 mil pessoas estão na fila à espera de um órgão para transplante. Em 2020, devido à pandemia, a Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO), divulgou que o número de doações caiu e a taxa de mortalidade de quem está na fila de espera aumentou de 10% a 30%. Infelizmente a doação ainda é tratada como tabu, por vezes, por falta de informação e pouca discussão sobre o assunto. Em nosso Município, devemos ainda considerar, que o Banco de Sangue Santa Teresa é responsável por atender três hospitais credenciados da cidade e região e realiza 650 (seiscentas e cinquenta) transfusões por mês, beneficiando centenas de pessoas, mas com a chegada do inverno muitos doadores regulares ficam impossibilitados de realizar a doação devido ao aumento de doenças respiratórias e outras patologias típicas dessa época do ano. Portanto, para que consigamos garantir a oferta de sangue de forma contínua e suficiente, e também garantir a qualidade e a segurança desse procedimento necessitamos de campanhas públicas que incentivem a população a tornar a doação de sangue um hábito regular e voluntário em todas as épocas do ano. No que tange ao aspecto legal, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor abaixo transcrevo: Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do Prefeito Municipal. §1º A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente, corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 3 de 5 Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810 que, pois como integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função primordial representar os interesses da população perante o poder público. Cumpre ressaltar, que a Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual. Ademais, o Art. 133 da Lei Orgânica Municipal versa sobre o direito de todos os munícipes a saúde, além de ser dever do Poder Público assegurá-la. In verbis: “Art. 133. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Neste sentido, o mencionado projeto está diretamente ligado à saúde, sendo dever do Município fomentar políticas de atendimento à saúde dos munícipes. Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão. Convém pôr em relevo que do ponto de vista material, o município possui competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com redação semelhante no artigo 16 da LOMP. Derradeiramente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de primeira grandeza no cenário jurídico pátrio dotando-lhes de autonomia para legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais. Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 4 de 5 Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810 Tecendo comentários acerca da matéria, vale ressaltar que existe em Petrópolis a Lei Municipal 8.433 de 13 de Outubro de 2022, de autoria do egrégio ex-vereador Dr. Mauro Peralta. Embora a relevância do referido diploma legal, todavia a presente propositura é mais abrangente, tornando-a mais eficaz em todo território municipal. Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que, após regular tramitação, seja deliberado e aprovado na devida forma regimental. Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025 MARQUINHOS ALMEIDA Vereador Data do Documento: 11/03/2025 - 15:00:01 Pag. 5 de 5 Processo: 3810/2025 às 11/03/2025 - 15:40:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401623810