| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3873 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MEDIDA CERTA PETRÓPOLIS E ESTABELECE AÇÕES VOLTADAS À PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3873/2025 INSTITUI O PROGRAMA MEDIDA CERTA PETRÓPOLIS E ESTABELECE AÇÕES VOLTADAS À PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa "Medida Certa Petrópolis", destinado à prevenção e tratamento da obesidade no município de Petrópolis, com o objetivo de auxiliar os participantes a perder peso de forma saudável e sustentável, promovendo a adoção de hábitos alimentares mais saudáveis, a prática regular de atividades físicas e o equilíbrio emocional. Art. 2º O Programa "Medida Certa Petrópolis" será desenvolvido no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município e contará com a colaboração de uma equipe multiprofissional composta por médicos, nutricionistas, psicólogos, educadores físicos, entre outros profissionais habilitados, para fornecer acompanhamento integral aos participantes. Art. 3º O programa terá duração de 12 (doze) meses, estruturado em fases que incluem: I - Avaliação Inicial: Realização de triagem médica e nutricional, identificando comorbidades associadas à obesidade e estabelecendo metas de saúde individualizadas para cada participante. II - Acompanhamento Multiprofissional: Acompanhamento regular, com consultas periódicas com médicos, nutricionistas, psicólogos e educadores físicos, visando o ajuste contínuo do plano de saúde de cada participante. III - Educação Nutricional: Realização de workshops e atividades educativas sobre alimentação saudável, controle de porções, escolhas alimentares conscientes e estratégias para prevenção da obesidade. IV - Atividade Física Orientada: Adoção de atividades físicas regulares, adaptadas ao perfil e às necessidades dos participantes, com orientação dos educadores físicos para a execução correta e segura dos exercícios. V - Apoio Psicossocial: Acompanhamento psicológico para ajudar os participantes a lidar com questões emocionais e comportamentais relacionadas à alimentação, à obesidade e à autoestima, promovendo mudanças duradouras e sustentáveis no estilo de vida. VI - Capacitação do Servidor Público Municipal: Capacitação dos servidores que trabalham diretamente com a população, tornando-os agentes multiplicadores da segurança alimentar e nutricional. Data do Documento: 11/03/2025 - 17:02:57 Pag. 1 de 5 Processo: 3873/2025 às 12/03/2025 - 15:01:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873 VII - Integração às Políticas Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e de Saúde. VIII - Direcionamento Especial para Comunidades com Baixos Índices de Desenvolvimento Econômico e Social. Art. 4º O programa será oferecido gratuitamente a todos os cidadãos residentes em Petrópolis, com prioridade para aqueles diagnosticados com sobrepeso ou obesidade, conforme os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), a fim de promover a equidade no acesso ao cuidado. Art. 5º Para ter direito ao programa descrito no Art. 1º, o cidadão deverá atender aos seguintes critérios: I - Estar devidamente cadastrado junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO); II - Possuir número de identificação social (NIS) válido; III - Ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos; IV - Ser residente e domiciliado no Município de Petrópolis, mediante a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. §1º. O município de Petrópolis poderá estabelecer um sistema de verificação contínua e atualizada dos dados do CADÚNICO, com a colaboração das entidades responsáveis pelo cadastramento, a fim de garantir que o público atendido pelo programa esteja dentro dos critérios de elegibilidade. §2º. O cidadão que não atender a esses critérios será automaticamente desqualificado para o programa, podendo ser reavaliado em caso de mudança em sua condição socioeconômica. Art. 6º A gestão do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá providenciar: I - A disponibilização de recursos materiais, financeiros e humanos necessários para a implementação e execução do programa; II - A criação de estratégias de divulgação para garantir o alcance da população e a adesão ao programa; III - A capacitação contínua dos profissionais envolvidos para garantir a qualidade no atendimento aos participantes; IV - Promover parcerias com as academias do Município. Art. 7º As academias que fizerem parte do programa serão beneficiadas com incentivos fiscais do Município, desde que atendam aos seguintes critérios: I - Formalização da Parceria: A academia deverá firmar um termo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, oferecendo bolsas ou descontos para cidadãos em situação de vulnerabilidade social, com comprovação de sua condição. II - Benefícios para a População: As bolsas ou descontos deverão abranger ao menos 30% da capacidade total de atendimento da academia, conforme estabelecido no contrato de parceria, beneficiando cidadãos que atendam aos critérios sociais e de saúde definidos pelo município. III - Protocolo de Acompanhamento: A academia deverá garantir a oferta de acompanhamento técnico especializado nas atividades físicas realizadas pelos participantes do programa, com a presença de profissionais qualificados, como educadores físicos e instrutores especializados. IV - Acompanhamento e Avaliação: A Secretaria Municipal de Saúde realizará o monitoramento contínuo das atividades realizadas, avaliando os resultados da parceria e o impacto das ações na saúde e qualidade de vida dos beneficiados. §1º. O incentivo fiscal será concedido na forma de isenção de ISS (Imposto Sobre Data do Documento: 11/03/2025 - 17:02:57 Pag. 2 de 5 Processo: 3873/2025 às 12/03/2025 - 15:01:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873 Serviços), desconto em taxas municipais ou outros benefícios fiscais previstos em legislação municipal, com base no número de bolsas ou descontos oferecidos pela academia e na quantidade de beneficiados atendidos durante o período de vigência do programa. §2º. A parceria deverá ter duração mínima de 12 (doze) meses e poderá ser renovada mediante avaliação positiva dos resultados obtidos, observando-se o cumprimento das metas de atendimento e acompanhamento dos beneficiados. §3º. As academias que optarem por participar do programa poderão divulgar sua participação como incentivo à responsabilidade social, sendo reconhecidas publicamente pelo município como parceiras na promoção da saúde e bem-estar da população. §4º. O Município de Petrópolis regulamentará o processo de inscrição e acompanhamento das academias participantes, bem como a forma de concessão e monitoramento dos incentivos fiscais previstos neste artigo. Art. 8º Além da parceria com as academias privadas, o Município deverá garantir vagas aos cidadãos inscritos no programa "Medida Certa", junto aos serviços ofertados nas academias da saúde. Art. 9º O município de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecerá parcerias com outras entidades e instituições públicas e privadas para garantir a continuidade e a ampliação das ações do Programa "Medida Certa Petrópolis". Art. 10 O município promoverá a integração do programa com outras ações de saúde, educação e assistência social, visando à construção de uma rede de apoio mais ampla e eficaz para a promoção da saúde e prevenção da obesidade. Art. 11 Os participantes do Programa "Medida Certa Petrópolis" poderão continuar recebendo acompanhamento após o término dos 12 (doze) meses, caso necessário, para manutenção dos resultados alcançados e continuidade das orientações sobre hábitos saudáveis. Art. 12 É assegurado ao paciente o direito de receber, mediante distribuição gratuita nas unidades de saúde pública do Sistema Único de Saúde, medicamentos eficazes para o tratamento da obesidade, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição. §1º. O medicamento a ser fornecido deverá: I - Ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes no Brasil ou em seu país de origem para as atividades de produção, distribuição ou comercialização; II - Contar com certificado de análise que atenda às respectivas exigências das autoridades regulatórias de seus países de origem e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. §2º. A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde privadas e entidades filantrópicas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS. §3º. O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos legais e desde que o paciente, comprovadamente, não possua condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento. Art. 13 O município de Petrópolis poderá criar unidades de apoio específicas dentro das unidades de Atenção Primária à Saúde (UBS), com estrutura e profissionais capacitados para oferecer suporte contínuo aos participantes do programa. Art. 14 A Secretaria de Saúde ficará responsável pela criação e implementação de uma Linha de Cuidado para a Obesidade. §1º. A Linha de Cuidado para a Obesidade deverá ser composta por ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento multidisciplinar, visando à promoção da saúde e à melhoria da qualidade de vida da população com sobrepeso e obesidade. Data do Documento: 11/03/2025 - 17:02:57 Pag. 3 de 5 Processo: 3873/2025 às 12/03/2025 - 15:01:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873 §2º. A Secretaria de Saúde deverá garantir a disponibilização de recursos humanos qualificados e capacitados para o atendimento na Linha de Cuidado para a Obesidade, incluindo nutricionistas, médicos endocrinologistas, psicólogos, educadores físicos e outros profissionais especializados. §3º. A implementação da Linha de Cuidado para a Obesidade deverá ser realizada de maneira gradual, priorizando as regiões e unidades de saúde com maior demanda e índice de obesidade na população. Art. 15 O programa terá um processo contínuo de monitoramento e avaliação dos resultados, a fim de ajustar suas ações conforme as necessidades da população e melhorar a eficácia das intervenções. Art. 16 O programa será integrado com as políticas de combate à obesidade tanto a nível estadual como federal. Art. 17 As despesas a serem programadas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema Único de Saúde (SUS), observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual. Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Art. 19 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A obesidade é uma das principais preocupações de saúde pública no Brasil e no mundo. Ela está associada a uma série de doenças crônicas e pode afetar gravemente a qualidade de vida das pessoas. O Programa "Medida Certa Petrópolis" visa promover a perda de peso de forma saudável e sustentável, por meio do apoio multiprofissional, com foco na mudança de hábitos alimentares, prática regular de atividades físicas e suporte emocional. A iniciativa será um importante instrumento no combate à obesidade e suas comorbidades, além de contribuir para a melhoria da saúde da população petropolitana de forma geral. Importante destacar que o Dia Mundial do Combate à Obesidade é comemorado em 11 de outubro. Essa data foi criada para aumentar a conscientização sobre os problemas de saúde causados pela obesidade e promover ações para prevenir e tratar essa condição. A obesidade é uma doença crônica que pode levar ao desenvolvimento de várias complicações de saúde, como diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão, apneia do sono, entre outras. O objetivo dessa data é incentivar hábitos saudáveis, como a alimentação equilibrada, a prática regular de exercícios físicos e a conscientização sobre os riscos e os benefícios do controle do peso. A data também destaca a importância de um apoio multidisciplinar no tratamento da obesidade, incluindo médicos, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais da saúde. A implementação deste programa representará um avanço significativo nas políticas públicas de saúde do município de Petrópolis. Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025 Data do Documento: 11/03/2025 - 17:02:57 Pag. 4 de 5 Processo: 3873/2025 às 12/03/2025 - 15:01:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873 DR. ALOISIO Vereador Data do Documento: 11/03/2025 - 17:02:57 Pag. 5 de 5 Processo: 3873/2025 às 12/03/2025 - 15:01:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873