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materia nº 3873/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3873 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MEDIDA CERTA PETRÓPOLIS E ESTABELECE AÇÕES VOLTADAS À PREVENÇÃO E TRATAMENTO DA OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3873/2025
INSTITUI O PROGRAMA MEDIDA CERTA
PETRÓPOLIS E ESTABELECE AÇÕES
VOLTADAS À PREVENÇÃO E TRATAMENTO
DA OBESIDADE NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Medida Certa Petrópolis", destinado à prevenção e
tratamento da obesidade no município de Petrópolis, com o objetivo de auxiliar os
participantes a perder peso de forma saudável e sustentável, promovendo a adoção de
hábitos alimentares mais saudáveis, a prática regular de atividades físicas e o equilíbrio
emocional.
Art. 2º O Programa "Medida Certa Petrópolis" será desenvolvido no âmbito da Atenção
Primária à Saúde do Município e contará com a colaboração de uma equipe
multiprofissional composta por médicos, nutricionistas, psicólogos, educadores físicos,
entre outros profissionais habilitados, para fornecer acompanhamento integral aos
participantes.
Art. 3º O programa terá duração de 12 (doze) meses, estruturado em fases que incluem:
I - Avaliação Inicial: Realização de triagem médica e nutricional, identificando
comorbidades associadas à obesidade e estabelecendo metas de saúde individualizadas
para cada participante.
II - Acompanhamento Multiprofissional: Acompanhamento regular, com consultas
periódicas com médicos, nutricionistas, psicólogos e educadores físicos, visando o ajuste
contínuo do plano de saúde de cada participante.
III - Educação Nutricional: Realização de workshops e atividades educativas sobre
alimentação saudável, controle de porções, escolhas alimentares conscientes e
estratégias para prevenção da obesidade.
IV - Atividade Física Orientada: Adoção de atividades físicas regulares, adaptadas ao
perfil e às necessidades dos participantes, com orientação dos educadores físicos para a
execução correta e segura dos exercícios.
V - Apoio Psicossocial: Acompanhamento psicológico para ajudar os participantes a lidar
com questões emocionais e comportamentais relacionadas à alimentação, à obesidade e
à autoestima, promovendo mudanças duradouras e sustentáveis no estilo de vida.
VI - Capacitação do Servidor Público Municipal: Capacitação dos servidores que
trabalham diretamente com a população, tornando-os agentes multiplicadores da
segurança alimentar e nutricional.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401633873
VII - Integração às Políticas Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e de
Saúde.
VIII - Direcionamento Especial para Comunidades com Baixos Índices de
Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 4º O programa será oferecido gratuitamente a todos os cidadãos residentes em
Petrópolis, com prioridade para aqueles diagnosticados com sobrepeso ou obesidade,
conforme os critérios da Organização Mundial de Saúde (OMS), a fim de promover a
equidade no acesso ao cuidado.
Art. 5º Para ter direito ao programa descrito no Art. 1º, o cidadão deverá atender aos
seguintes critérios:
I - Estar devidamente cadastrado junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CADÚNICO);
II - Possuir número de identificação social (NIS) válido;
III - Ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos;
IV - Ser residente e domiciliado no Município de Petrópolis, mediante a apresentação de
comprovante de residência em nome próprio.
§1º. O município de Petrópolis poderá estabelecer um sistema de verificação contínua e
atualizada dos dados do CADÚNICO, com a colaboração das entidades responsáveis
pelo cadastramento, a fim de garantir que o público atendido pelo programa esteja dentro
dos critérios de elegibilidade.
§2º. O cidadão que não atender a esses critérios será automaticamente desqualificado
para o programa, podendo ser reavaliado em caso de mudança em sua condição
socioeconômica.
Art. 6º A gestão do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde, que deverá providenciar:
I - A disponibilização de recursos materiais, financeiros e humanos necessários para a
implementação e execução do programa;
II - A criação de estratégias de divulgação para garantir o alcance da população e a
adesão ao programa;
III - A capacitação contínua dos profissionais envolvidos para garantir a qualidade no
atendimento aos participantes;
IV - Promover parcerias com as academias do Município.
Art. 7º As academias que fizerem parte do programa serão beneficiadas com incentivos
fiscais do Município, desde que atendam aos seguintes critérios:
I - Formalização da Parceria: A academia deverá firmar um termo de parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, oferecendo bolsas ou descontos para cidadãos em
situação de vulnerabilidade social, com comprovação de sua condição.
II - Benefícios para a População: As bolsas ou descontos deverão abranger ao menos
30% da capacidade total de atendimento da academia, conforme estabelecido no contrato
de parceria, beneficiando cidadãos que atendam aos critérios sociais e de saúde definidos
pelo município.
III - Protocolo de Acompanhamento: A academia deverá garantir a oferta de
acompanhamento técnico especializado nas atividades físicas realizadas pelos
participantes do programa, com a presença de profissionais qualificados, como
educadores físicos e instrutores especializados.
IV - Acompanhamento e Avaliação: A Secretaria Municipal de Saúde realizará o
monitoramento contínuo das atividades realizadas, avaliando os resultados da parceria e o
impacto das ações na saúde e qualidade de vida dos beneficiados.
§1º. O incentivo fiscal será concedido na forma de isenção de ISS (Imposto Sobre
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Serviços), desconto em taxas municipais ou outros benefícios fiscais previstos em
legislação municipal, com base no número de bolsas ou descontos oferecidos pela
academia e na quantidade de beneficiados atendidos durante o período de vigência do
programa.
§2º. A parceria deverá ter duração mínima de 12 (doze) meses e poderá ser renovada
mediante avaliação positiva dos resultados obtidos, observando-se o cumprimento das
metas de atendimento e acompanhamento dos beneficiados.
§3º. As academias que optarem por participar do programa poderão divulgar sua
participação como incentivo à responsabilidade social, sendo reconhecidas publicamente
pelo município como parceiras na promoção da saúde e bem-estar da população.
§4º. O Município de Petrópolis regulamentará o processo de inscrição e acompanhamento
das academias participantes, bem como a forma de concessão e monitoramento dos
incentivos fiscais previstos neste artigo.
Art. 8º Além da parceria com as academias privadas, o Município deverá garantir vagas
aos cidadãos inscritos no programa "Medida Certa", junto aos serviços ofertados nas
academias da saúde.
Art. 9º O município de Petrópolis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
estabelecerá parcerias com outras entidades e instituições públicas e privadas para
garantir a continuidade e a ampliação das ações do Programa "Medida Certa Petrópolis".
Art. 10 O município promoverá a integração do programa com outras ações de saúde,
educação e assistência social, visando à construção de uma rede de apoio mais ampla e
eficaz para a promoção da saúde e prevenção da obesidade.
Art. 11 Os participantes do Programa "Medida Certa Petrópolis" poderão continuar
recebendo acompanhamento após o término dos 12 (doze) meses, caso necessário, para
manutenção dos resultados alcançados e continuidade das orientações sobre hábitos
saudáveis.
Art. 12 É assegurado ao paciente o direito de receber, mediante distribuição gratuita nas
unidades de saúde pública do Sistema Único de Saúde, medicamentos eficazes para o
tratamento da obesidade, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para
tratamento de saúde, acompanhado do devido laudo das razões de prescrição.
§1º. O medicamento a ser fornecido deverá:
I - Ser produzido e distribuído por estabelecimentos devidamente regularizados pelas
autoridades competentes no Brasil ou em seu país de origem para as atividades de
produção, distribuição ou comercialização;
II - Contar com certificado de análise que atenda às respectivas exigências das
autoridades regulatórias de seus países de origem e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA.
§2º. A obrigação prevista no “caput” deste artigo estende-se às unidades de saúde
privadas e entidades filantrópicas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º. O fornecimento que trata o caput somente será permitido mediante o cumprimento de
todos os requisitos legais e desde que o paciente, comprovadamente, não possua
condições financeiras de adquirir os medicamentos nem de tê-los adquiridos pelo
respectivo grupo familiar e/ou responsáveis legais, sem prejuízo do respectivo sustento.
Art. 13 O município de Petrópolis poderá criar unidades de apoio específicas dentro das
unidades de Atenção Primária à Saúde (UBS), com estrutura e profissionais capacitados
para oferecer suporte contínuo aos participantes do programa.
Art. 14 A Secretaria de Saúde ficará responsável pela criação e implementação de uma
Linha de Cuidado para a Obesidade.
§1º. A Linha de Cuidado para a Obesidade deverá ser composta por ações de prevenção,
diagnóstico, tratamento e acompanhamento multidisciplinar, visando à promoção da saúde
e à melhoria da qualidade de vida da população com sobrepeso e obesidade.
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§2º. A Secretaria de Saúde deverá garantir a disponibilização de recursos humanos
qualificados e capacitados para o atendimento na Linha de Cuidado para a Obesidade,
incluindo nutricionistas, médicos endocrinologistas, psicólogos, educadores físicos e
outros profissionais especializados.
§3º. A implementação da Linha de Cuidado para a Obesidade deverá ser realizada de
maneira gradual, priorizando as regiões e unidades de saúde com maior demanda e índice
de obesidade na população.
Art. 15 O programa terá um processo contínuo de monitoramento e avaliação dos
resultados, a fim de ajustar suas ações conforme as necessidades da população e
melhorar a eficácia das intervenções.
Art. 16 O programa será integrado com as políticas de combate à obesidade tanto a nível
estadual como federal.
Art. 17 As despesas a serem programadas com a execução das ações previstas nesta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias disponibilizadas pela União ao Sistema
Único de Saúde (SUS), observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação,
no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 19 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obesidade é uma das principais preocupações de saúde pública no Brasil e no mundo.
Ela está associada a uma série de doenças crônicas e pode afetar gravemente a
qualidade de vida das pessoas. O Programa "Medida Certa Petrópolis" visa promover a
perda de peso de forma saudável e sustentável, por meio do apoio multiprofissional, com
foco na mudança de hábitos alimentares, prática regular de atividades físicas e suporte
emocional. A iniciativa será um importante instrumento no combate à obesidade e suas
comorbidades, além de contribuir para a melhoria da saúde da população petropolitana de
forma geral.
Importante destacar que o Dia Mundial do Combate à Obesidade é comemorado em 11 de
outubro. Essa data foi criada para aumentar a conscientização sobre os problemas de
saúde causados pela obesidade e promover ações para prevenir e tratar essa condição. A
obesidade é uma doença crônica que pode levar ao desenvolvimento de várias
complicações de saúde, como diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, hipertensão,
apneia do sono, entre outras. O objetivo dessa data é incentivar hábitos saudáveis, como
a alimentação equilibrada, a prática regular de exercícios físicos e a conscientização
sobre os riscos e os benefícios do controle do peso. A data também destaca a importância
de um apoio multidisciplinar no tratamento da obesidade, incluindo médicos, nutricionistas,
psicólogos e outros profissionais da saúde.
A implementação deste programa representará um avanço significativo nas políticas
públicas de saúde do município de Petrópolis.
Sala das Sessões,Terça - feira, 11 de março de 2025
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