| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3885 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 3885/2025 DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todos os eventos públicos e privados realizados no município de Petrópolis, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentação permanente ou temporária, afetando sua capacidade de locomoção. Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 1 de 4 Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885 Art. 3º Todos os eventos públicos e privados realizados em Petrópolis devem garantir, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015: I - Acessibilidade arquitetônica, com rotas acessíveis, rampas, elevadores, banheiros adaptados e espaços reservados para cadeirantes, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); II - Acessibilidade comunicacional, com intérpretes de Libras (Língua Brasileira de Sinais), materiais em braile, audiodescrição e legendas, conforme a necessidade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.146/2015; III - Acessibilidade atitudinal, com capacitação de equipes para atendimento adequado e respeito às especificidades das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº 13.146/2015; IV - Estacionamento reservado e sinalizado para veículos que transportem pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o art. 47 da Lei Federal nº 13.146/2015; V - Áreas reservadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com localização privilegiada e de fácil acesso, garantindo conforto e segurança durante a realização do evento; VI - Informações claras e prévias sobre as condições de acessibilidade do evento, divulgadas em meios de comunicação acessíveis, conforme o art. 63 da Lei Federal nº 13.146/2015. Art. 4º Os organizadores de eventos devem apresentar, no ato do pedido de autorização ou licenciamento, um plano detalhado de acessibilidade, que será avaliado pelo órgão competente do município, em conformidade com o art. 42 da Lei Federal nº 13.146/2015. Art. 5º Relativamente aos eventos de natureza privada, no caso de descumprimento ao disposto na presente Lei será aplicada multa no valor de 100 UFPE’S e em dobro no caso de reincidência. Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 2 de 4 Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885 Art. 6º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras, criado pela Lei Municipal nº 8.697, de 28/12/2023. Art. 7º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida é um imperativo ético, social e legal, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na igualdade de direitos. A Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece diretrizes claras para a promoção da inclusão e da acessibilidade em todos os âmbitos da sociedade, incluindo eventos públicos e privados. No entanto, a efetiva aplicação dessas normas depende de regulamentações locais que adaptem e detalhem as obrigações específicas para cada município. No caso de Petrópolis, cidade histórica e turística, a realização de eventos é uma atividade frequente e de grande relevância cultural, econômica e social. Contudo, a falta de regulamentação específica sobre acessibilidade nesses eventos tem resultado em situações de exclusão e dificuldades para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, impedindo-as de participar plenamente da vida comunitária e de exercer seus direitos de cidadania. A presente proposta de lei visa suprir essa lacuna, estabelecendo obrigações claras e específicas para os organizadores de eventos, tanto públicos quanto privados, no município de Petrópolis. Ao garantir acessibilidade arquitetônica, comunicacional e atitudinal, bem como a disponibilização de informações prévias e adequadas, o projeto busca assegurar que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais, Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 3 de 4 Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885 possam usufruir dos eventos de forma igualitária e digna. Além disso, a proposta prevê a apresentação de um plano detalhado de acessibilidade no ato do licenciamento ou autorização do evento, o que permitirá ao poder público municipal avaliar e fiscalizar o cumprimento das normas. Em caso de descumprimento, a aplicação de multas e a destinação dos recursos arrecadados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras reforçam o caráter educativo e reparador da medida, incentivando a adoção de práticas inclusivas e contribuindo para a melhoria das políticas públicas voltadas a esse segmento da população. A aprovação desta lei representa um avanço significativo na consolidação de Petrópolis como uma cidade inclusiva, que valoriza a diversidade e respeita os direitos de todos os seus cidadãos. Ao alinhar-se às diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015, o município reforça seu compromisso com a construção de uma sociedade mais justa e equitativa, em que as barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais sejam superadas, permitindo a plena participação e inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Diante do exposto, justifica-se plenamente a adoção desta proposta de lei, que visa não apenas cumprir obrigações legais, mas também promover uma transformação cultural e social em benefício de toda a comunidade petropolitana. Sala das Sessões,Quarta - feira, 12 de março de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 4 de 4 Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885