br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 3885/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3885 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27539

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3885/2025
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA
EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
13.146/2015 - LEI BRASILEIRA DE
INCLUSÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade para
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em todos os eventos públicos e
privados realizados no município de Petrópolis, em conformidade com os
princípios e diretrizes da Lei Federal nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do
art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015;
II - Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no
conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentação
permanente ou temporária, afetando sua capacidade de locomoção.
Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 1 de 4
Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885
Art. 3º Todos os eventos públicos e privados realizados em Petrópolis devem
garantir, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.146/2015:
I - Acessibilidade arquitetônica, com rotas acessíveis, rampas, elevadores,
banheiros adaptados e espaços reservados para cadeirantes, conforme as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - Acessibilidade comunicacional, com intérpretes de Libras (Língua Brasileira
de Sinais), materiais em braile, audiodescrição e legendas, conforme a
necessidade, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III - Acessibilidade atitudinal, com capacitação de equipes para atendimento
adequado e respeito às especificidades das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal nº
13.146/2015;
IV - Estacionamento reservado e sinalizado para veículos que transportem
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o art. 47 da Lei
Federal nº 13.146/2015;
V - Áreas reservadas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com
localização privilegiada e de fácil acesso, garantindo conforto e segurança
durante a realização do evento;
VI - Informações claras e prévias sobre as condições de acessibilidade do
evento, divulgadas em meios de comunicação acessíveis, conforme o art. 63 da
Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 4º Os organizadores de eventos devem apresentar, no ato do pedido de
autorização ou licenciamento, um plano detalhado de acessibilidade, que será
avaliado pelo órgão competente do município, em conformidade com o art. 42
da Lei Federal nº 13.146/2015.
Art. 5º Relativamente aos eventos de natureza privada, no caso de
descumprimento ao disposto na presente Lei será aplicada multa no valor de
100 UFPE’S e em dobro no caso de reincidência.
Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 2 de 4
Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885
Art. 6º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras,
criado pela Lei Municipal nº 8.697, de 28/12/2023.
Art. 7º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida é um imperativo ético, social e legal, fundamentado no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e na igualdade de direitos. A
Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), estabelece
diretrizes claras para a promoção da inclusão e da acessibilidade em todos os
âmbitos da sociedade, incluindo eventos públicos e privados. No entanto, a
efetiva aplicação dessas normas depende de regulamentações locais que
adaptem e detalhem as obrigações específicas para cada município.
No caso de Petrópolis, cidade histórica e turística, a realização de eventos é
uma atividade frequente e de grande relevância cultural, econômica e social.
Contudo, a falta de regulamentação específica sobre acessibilidade nesses
eventos tem resultado em situações de exclusão e dificuldades para pessoas
com deficiência e mobilidade reduzida, impedindo-as de participar plenamente
da vida comunitária e de exercer seus direitos de cidadania.
A presente proposta de lei visa suprir essa lacuna, estabelecendo obrigações
claras e específicas para os organizadores de eventos, tanto públicos quanto
privados, no município de Petrópolis. Ao garantir acessibilidade arquitetônica,
comunicacional e atitudinal, bem como a disponibilização de informações
prévias e adequadas, o projeto busca assegurar que todas as pessoas,
independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais,
Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 3 de 4
Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885
possam usufruir dos eventos de forma igualitária e digna.
Além disso, a proposta prevê a apresentação de um plano detalhado de
acessibilidade no ato do licenciamento ou autorização do evento, o que
permitirá ao poder público municipal avaliar e fiscalizar o cumprimento das
normas. Em caso de descumprimento, a aplicação de multas e a destinação
dos recursos arrecadados ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência,
Mobilidade Reduzida e Doenças Raras reforçam o caráter educativo e
reparador da medida, incentivando a adoção de práticas inclusivas e
contribuindo para a melhoria das políticas públicas voltadas a esse segmento
da população.
A aprovação desta lei representa um avanço significativo na consolidação de
Petrópolis como uma cidade inclusiva, que valoriza a diversidade e respeita os
direitos de todos os seus cidadãos. Ao alinhar-se às diretrizes da Lei Federal
nº 13.146/2015, o município reforça seu compromisso com a construção de
uma sociedade mais justa e equitativa, em que as barreiras físicas,
comunicacionais e atitudinais sejam superadas, permitindo a plena
participação e inclusão das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a adoção desta proposta de lei, que
visa não apenas cumprir obrigações legais, mas também promover uma
transformação cultural e social em benefício de toda a comunidade
petropolitana.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 12 de março de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 12/03/2025 - 13:32:00 Pag. 4 de 4
Processo: 3885/2025 às 12/03/2025 - 15:20:21
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401673885

open original →