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materia nº 1698/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1698 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O ESTABELECIMENTO DE ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA E CIDADANIA NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:.
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DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Aguardando Votação

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1698/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE O
ESTABELECIMENTO DE ÁREA ESCOLAR
DE SEGURANÇA E CIDADANIA NO
ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:.
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a
necessidade de envio de PROJETO DE LEI que institua o
ESTABELECIMENTO DE ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA E
CIDADANIA NO ENTORNO DAS ESCOLAS PÚBLICAS COMO ESPAÇO
PRIORITÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, no âmbito do
Município de Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituída a Área Escolar de Segurança e Cidadania - AESC que
tem por finalidade assegurar a tranquilidade dos alunos, Profissionais do
Grupo Ocupacional do Magistério, Servidores, Funcionários, Pais e
Responsáveis, através de ações ordenadas do Poder Público Municipal de
forma a contribuir para a melhor realização dos objetivos das Instituições
Educacionais Públicas.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei Entender-se-á por AESC, as ruas,
praças e outros espaços públicos situados em um raio de 100 (cem) metros
dos limites das escolas públicas.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201471698
Art. 3º A área a que se refere o artigo 2º desta Lei deverá ser indicada por
placas, fixadas nas imediações das Escolas Públicas Municipais no limite de
100 (cem) metros a que se refere esta Lei e conterão o texto “Área Escolar de
Segurança e Cidadania”.
Art. 4º A O Poder Executivo Municipal, dentro da previsão orçamentária,
viabilizará ou executará, na área especificada no art. 2º, desta lei, as seguintes
ações:
I. priorização à manutenção e ampliação de iluminação pública;
II. pavimentação e manutenção de ruas e estradas municipais;
III. limpeza pública, e instalação de lixeiras;
IV. limpeza de terrenos e edificações abandonadas;
V. poda de vegetação;
VI. implantação e manutenção de abrigos de passageiros, bem como placas
indicativas de pontos de parada de ônibus do transporte coletivo;
VII. fiscalização do comércio existente, em especial o ambulante;
VIII. pintura dos Prédios Públicos;
IX. colocação de câmeras de segurança integradas ao Centro Integrado de
Operações de Petrópolis – CIOP;
X. aumentar a presença da Guarda Civil Municipal nas regiões e nos horários
onde houver o maior fluxo de estudantes e pessoas em torno das escolas
públicas.
Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de
vias situadas na AESC, impondo fiscalização rigorosa a:
I. Limites de velocidades;
II. Sinalização adequada;
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201471698
III. Ordenamento e controle de estacionamento e parada;
IV. Faixas de travessia de pedestre;
V. Semáforos e redutores de velocidade, quando for o caso.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias, poderá
promover programas e campanhas desportivas, artísticas e culturais, bem
como de combate ao uso de drogas e de conscientização e segurança no
trânsito, utilizando-se para tanto, dos espaços públicos situados nas AESCs.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará o controle rigoroso da poluição sonora
através de fiscalizações sistemáticas na área indicada, especialmente nos
horários de funcionamento das escolas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação, poderá promover, em parceria com
a Guarda Municipal, Grupo ou Conselho Gestor das Escolas Públicas
Municipais, Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e
Entidades Organizadas da Sociedade Civil, ações educativas que contribuam
com o processo educacional dos alunos e desenvolvimento dos educadores e
sua integração junto aos demais setores da sociedade e poder público.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos desta lei o Poder Público Municipal
poderá estabelecer parcerias, convênios e consórcios, na forma da lei, com
outras entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os Princípios da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade à criança e ao
adolescente encontra previsão de maneira implícita, na Constituição Federal
em seu artigo 227 e de forma explícita ao longo do texto do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
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As notícias de ataques às escolas e creches, no Brasil e no exterior, aumentam
e causam a indignação de toda a sociedade.
A priorização e ampliação de políticas públicas beneficiadoras da criança e do
adolescente são prementes.
A presente Indicação Legislativa objetiva contribuir com o Poder Público o
cumprimento de seu dever de criar instrumentos que favoreçam a afirmação da
escola pública como um ambiente natural de aprendizado e de sociabilidade
por meio de ações de promoção, fiscalização e prevenção e construir uma
política de defesa da escola como instituição segura e cidadã, viabilizando que
o Poder Público Municipal priorize, desenvolva e intensifique as ações e
políticas públicas nas AESCs.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 17 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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