| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4029 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4029/2025 INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Censo Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias. Art. 2º - O Censo Qualificado tem como finalidades principais: I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no município; II - Identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e transporte das pessoas com TEA; III - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA; IV - Planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e eficazes; V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA. Art. 3º - Definições e Competências Data do Documento: 13/03/2025 - 18:10:49 Pag. 1 de 4 Processo: 4029/2025 às 14/03/2025 - 14:33:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029 § 1º O Censo Qualificado será realizado a cada 2 (dois) anos no município. § 2º - A execução do Censo será coordenada por um conjunto de Secretarias Municipais designadas pelo Poder Executivo, em colaboração com entidades representativas da comunidade autista. § 3º - As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais. Art. 4º - O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: I - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço; II - Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo); III - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico, consultas médicas); IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou especializadas); V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana; VI - Condição socioeconômica familiar; VII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei; VIII - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de políticas. Art. 5° - Capacitação dos Agentes Responsáveis § 1o - O município deverá promover a capacitação de profissionais responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias. Data do Documento: 13/03/2025 - 18:10:49 Pag. 2 de 4 Processo: 4029/2025 às 14/03/2025 - 14:33:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029 § 2o - Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para auxiliar na capacitação e na coleta de dados. Art. 6º - Divulgação e Transparência Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o acompanhamento da sociedade. Art. 7º - Financiamento § 1o - Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos por meio de: I - Dotação orçamentária municipal específica; II - Convênios com governos estaduais e federais; III - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando os princípios legais. § 2º O município poderá criar editais de fomento para a participação de entidades especializadas no processo. Art. 8º - Monitoramento e Avaliação § 1º - Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal baseado nos dados levantados. § 2º - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA. Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 180 a Data do Documento: 13/03/2025 - 18:10:49 Pag. 3 de 4 Processo: 4029/2025 às 14/03/2025 - 14:33:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029 partir de sua publicação. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Censo Qualificado das Pessoas com Autismo é uma ferramenta fundamental para compreender as necessidades da comunidade atípica do município. Atualmente, a falta de dados precisos dificulta a implementação de políticas públicas eficientes e inclusivas. Com esta lei, será possível planejar o atendimento adequado às pessoas com TEA, garantir o acesso igualitário aos direitos já previstos na legislação nacional, promover a inclusão social e combater a invisibilidade da comunidade autista. A implementação desta lei é um passo essencial para consolidar o compromisso do município de Petrópolis com a inclusão, a empatia e a defesa dos direitos das pessoas com TEA. Sala das Sessões,Quinta - feira, 13 de março de 2025 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 13/03/2025 - 18:10:49 Pag. 4 de 4 Processo: 4029/2025 às 14/03/2025 - 14:33:01 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029