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materia nº 4029/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4029 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaINSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4029/2025
INSTITUI O CENSO QUALIFICADO DAS
PESSOAS COM AUTISMO NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o Censo
Qualificado das Pessoas com Autismo, com o objetivo de identificar, mapear e
catalogar informações socioeconômicas, educacionais e de saúde das pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
Art. 2º - O Censo Qualificado tem como finalidades principais:
I - promover o levantamento detalhado da quantidade de pessoas com TEA no
município;
II - Identificar as condições de acesso a serviços de saúde, educação,
assistência social e transporte das pessoas com TEA;
III - Avaliar a realidade socioeconômica das famílias das pessoas com TEA;
IV - Planejar e implementar políticas públicas inclusivas, direcionadas e
eficazes;
V - Garantir a inclusão social e a defesa dos direitos das pessoas com TEA.
Art. 3º - Definições e Competências
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029
§ 1º O Censo Qualificado será realizado a cada 2 (dois) anos no município.
§ 2º - A execução do Censo será coordenada por um conjunto de Secretarias
Municipais designadas pelo Poder Executivo, em colaboração com entidades
representativas da comunidade autista.
§ 3º - As informações coletadas deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), garantindo a privacidade e a segurança dos dados pessoais.
Art. 4º - O Censo Qualificado deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - Informações pessoais: nome, idade, gênero e endereço;
II - Diagnóstico clínico e nível de suporte necessário (leve, moderado, severo);
III - Acesso aos serviços de saúde (terapias, atendimento psicológico,
consultas médicas);
IV - Situação educacional (matrícula em escolas regulares, inclusivas ou
especializadas);
V - Necessidades de transporte e acessibilidade urbana;
VI - Condição socioeconômica familiar;
VII - Acesso a benefícios sociais e direitos garantidos por lei;
VIII - Outras informações que se mostrem necessárias à implementação de
políticas.
Art. 5° - Capacitação dos Agentes Responsáveis
§ 1o - O município deverá promover a capacitação de profissionais
responsáveis pela coleta de dados, garantindo que compreendam o contexto
do TEA e saibam abordar adequadamente as famílias.
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§ 2o - Poderão ser firmadas parcerias com entidades e associações locais para
auxiliar na capacitação e na coleta de dados.
Art. 6º - Divulgação e Transparência
Os dados consolidados do Censo Qualificado deverão ser disponibilizados em
formato de relatório público, garantindo a transparência e possibilitando o
acompanhamento da sociedade.
Art. 7º - Financiamento
§ 1o - Os recursos para a realização do Censo Qualificado poderão ser obtidos
por meio de:
I - Dotação orçamentária municipal específica;
II - Convênios com governos estaduais e federais;
III - Parcerias com instituições privadas, nacionais e internacionais, respeitando
os princípios legais.
§ 2º O município poderá criar editais de fomento para a participação de
entidades especializadas no processo.
Art. 8º - Monitoramento e Avaliação
§ 1º - Após a realização do Censo, será elaborado um plano de ação municipal
baseado nos dados levantados.
§ 2º - O plano deverá ser revisado periodicamente para avaliar os resultados e
promover melhorias nas políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA.
Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no prazo de 180 a
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401714029
partir de sua publicação.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Censo Qualificado das Pessoas com Autismo é uma ferramenta
fundamental para compreender as necessidades da comunidade atípica do
município. Atualmente, a falta de dados precisos dificulta a implementação de
políticas públicas eficientes e inclusivas.
Com esta lei, será possível planejar o atendimento adequado às pessoas
com TEA, garantir o acesso igualitário aos direitos já previstos na legislação
nacional, promover a inclusão social e combater a invisibilidade da comunidade
autista.
A implementação desta lei é um passo essencial para consolidar o
compromisso do município de Petrópolis com a inclusão, a empatia e a defesa
dos direitos das pessoas com TEA.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 13 de março de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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