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materia nº 4030/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4030 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A UNIÃO E ESTADO, PARA A INSTALAÇÃO E CUSTEIO DA CASA DA MULHER BRASILEIRA – CMB.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4030/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM A
UNIÃO E ESTADO, PARA A INSTALAÇÃO E
CUSTEIO DA CASA DA MULHER
BRASILEIRA – CMB.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar termo de cooperação com a
União e Estado, para a instalação e custeio da Casa da Mulher Brasileira –
CMP, como parte das ações afirmativas do Programa Mulher Viver Sem
Violência, criado pelo Decreto Federal nº 11.431/2023.
Art.2º - Para fins do disposto no artigo anterior, define-se como Casa da
Mulher Brasileira, o espaço público onde se concentrarão os principais serviços
especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de
violência.
Art.3º - A Casa da Mulher Brasileira tem como objetivos principais o foco no
atendimento multidisciplinar e humanizado às mulheres e a facilitação ao
acesso aos serviços especializados para garantir condições de enfrentamento
à violência, o empoderamento da mulher e sua autonomia econômica.
Parágrafo único: As unidades da Casa da Mulher Brasileira, poderão dispor
de:
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401724030
autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - atendimento de órgãos públicos como:
a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres;
b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;
c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as
mulheres; e
d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na
defesa e na garantia de direitos das mulheres.
Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A justificativa para um projeto de lei autorizativo para a instalação da *Casa da
Mulher Brasileira* pode ser fundamentada em diversos aspectos sociais,
jurídicos e políticos, visando a promoção dos direitos das mulheres, o combate
à violência de gênero e a garantia de acesso a serviços especializados.
A Casa da Mulher Brasileira é uma iniciativa que visa centralizar serviços de
atendimento às mulheres em situação de violência, oferecendo suporte
jurídico, psicológico e social. A violência doméstica e familiar ainda é um
problema grave no Brasil, com altos índices de feminicídio e agressões.
A criação de um espaço especializado é essencial para proteger as vítimas e
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coibir a violência. Com a finalidade de integrar em um único local, serviços
especializados como delegacias especializadas, atendimento psicossocial,
defensoria pública, promotoria, juizados e espaços de acolhimento temporário.
Essa integração facilita o acesso das mulheres aos serviços, evitando a
revitimização e garantindo um atendimento humanizado e eficiente.
A Casa da Mulher Brasileira, também tem o escopo de oferecer capacitação
profissional e apoio para a inserção no mercado de trabalho, contribuindo para
a independência econômica das mulheres.
Além disso, a centralização dos serviços em um único local reduz custos
operacionais e otimiza o uso de recursos públicos, garantindo maior eficiência
no atendimento, assim como a integração dos serviços evita a duplicidade de
esforços e melhora a coordenação entre as instituições envolvidas.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de março de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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