| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4031 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR PELA CASA DO TRABALHADOR, VINCULADA AO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E RENDA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (DETRA). |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4031/2025 DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR PELA CASA DO TRABALHADOR, VINCULADA AO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E RENDA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (DETRA). Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão prioridade no atendimento pela Casa do Trabalhador. Art 2º Poderá ficar a cargo da Casa do Trabalhador, as atividades de cadastro, avaliação de perfil, encaminhamento e acompanhamento sistemático das mulheres vítimas de violência doméstica. Parágrafo Único. A identificação das mulheres que usufruirão do atendimento prioritário, bem como encaminhamento a Casa do Trabalhador, mediante a esta Propositura Legislativa, poderão ser realizadas pelo SAS – Secretaria de Assistência Social. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Na atual conjuntura, torna-se fundamental ampliar o olhar à segurança, bem estar e independência das mulheres vítimas de violência doméstica, através da articulação de polı́ticas públicas, no âmbito Municipal. Data do Documento: 14/03/2025 - 13:26:50 Pag. 1 de 2 Processo: 4031/2025 às 14/03/2025 - 14:36:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401734031 Um dos maiores fatores que impedem a saída do ciclo de violência é a dependência econômica que muitas mulheres têm em relação aos seus agressores. A dependência ao agressor contribui decisivamente para a manutenção de um relacionamento abusivo, com o agravante de que, muitas vezes, o parceiro impede que a mulher exerça uma atividade remunerada, dificultando a libertação da mesma dessa situação de violência e opressão. Portanto, concluímos que o fato das mulheres terem acesso a renda própria, será determinante e encorajador para que elas tomem a importante decisão de se afastar do ambiente de violência permanente em que se encontram. Certos de contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação do projeto de lei que ora submetemos à consideração desta Casa, subscrevemonos. Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de março de 2025 GIL MAGNO Vereador Data do Documento: 14/03/2025 - 13:26:50 Pag. 2 de 2 Processo: 4031/2025 às 14/03/2025 - 14:36:55 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401734031