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materia nº 4031/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4031 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR PELA CASA DO TRABALHADOR, VINCULADA AO DEPARTAMENTO DE TRABALHO E RENDA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (DETRA).
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR GIL MAGNO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4031/2025
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO AS MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU
FAMILIAR PELA CASA DO TRABALHADOR,
VINCULADA AO DEPARTAMENTO DE
TRABALHO E RENDA DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS (DETRA).
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica ou familiar terão
prioridade no atendimento pela Casa do Trabalhador.
Art 2º Poderá ficar a cargo da Casa do Trabalhador, as atividades de cadastro,
avaliação de perfil, encaminhamento e acompanhamento sistemático das
mulheres vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único. A identificação das mulheres que usufruirão do atendimento
prioritário, bem como encaminhamento a Casa do Trabalhador, mediante a
esta Propositura Legislativa, poderão ser realizadas pelo SAS – Secretaria de
Assistência Social.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Na atual conjuntura, torna-se fundamental ampliar o olhar à segurança,
bem estar e independência das mulheres vítimas de violência doméstica,
através da articulação de polı́ticas públicas, no âmbito Municipal.
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Processo: 4031/2025 às 14/03/2025 - 14:36:55
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401734031
Um dos maiores fatores que impedem a saída do ciclo de violência é a
dependência econômica que muitas mulheres têm em relação aos seus
agressores.
A dependência ao agressor contribui decisivamente para a manutenção de
um relacionamento abusivo, com o agravante de que, muitas vezes, o parceiro
impede que a mulher exerça uma atividade remunerada, dificultando a
libertação da mesma dessa situação de violência e opressão.
Portanto, concluímos que o fato das mulheres terem acesso a renda
própria, será determinante e encorajador para que elas tomem a importante
decisão de se afastar do ambiente de violência permanente em que se
encontram.
Certos de contar com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação do
projeto de lei que ora submetemos à consideração desta Casa, subscrevemo￾nos.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 14 de março de 2025
GIL MAGNO
Vereador
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Processo: 4031/2025 às 14/03/2025 - 14:36:55
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250218000401734031

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