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materia nº 1705/2025

Tipo Indicação Legislativa
Número / Ano 1705 / 2025
Date 2025-01-17
EmentaINDICA AO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO DE LEI CRIANDO O CENTRO DE APOIO AO ESTUDANTE NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, CONFORME ANTEPROJETO A SEGUIR:
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1705/2025
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI CRIANDO O CENTRO DE APOIO
AO ESTUDANTE NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, CONFORME
ANTEPROJETO A SEGUIR:
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Executivo Municipal a necessidade
de criação de Centro de Apoio ao Estudante em todos os distritos do município
de Petrópolis, conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis o Centro de Apoio
ao Estudante, em todos os Distritos deste Município.
Art. 2º Os centros referidos no artigo anterior, terão a função de prestar
informações aos estudantes sobre os assuntos relacionados às áreas, tais
como:
I - Documentação escolar;
II - Ingresso e reingresso na escola;
III - Cursos oferecidos no município e fora deste;
IV - Oportunidades de empregos;
V - Convênios para estágios e/ou empregos;
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Processo: 1705/2025 às 17/01/2025 - 14:35:39
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201501705
VI - Aulas de apoio;
VII - Aulas preparatórias para cursos e bibliotecas.
Art. 3º O Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação e o Instituto Municipal de Cultura, criará normas para a seleção dos
estudantes e funcionamento dos referidos Centros, bem como os convênios
com o empresariado para estágio e apoio aos Centros.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Importante apoiar os estudantes em todos seus momentos, O Centro de Apoio
ao Estudante poderá complementar, e nunca substituir, as orientações
recebidas na unidade escolar. Com uma dinâmica apropriada poderá estimular
a volta aos estudos, o reforço escolar e o encaminhamento dos jovens aos
estágios e empregos, atuando como um apoio aos esforços de oferecer a
melhor qualidade de ensino aos nossos jovens.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 17 de janeiro de 2025
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427003201501705

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