| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4149 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4149/2025 DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica assegurado aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, em situação de mobilidade reduzida temporária ou permanente, o direito de embarcar no transporte público municipal pela porta que melhor atender às suas condições físicas, garantindo-se prioridade, segurança e comodidade. Parágrafo único. Considera-se “mobilidade reduzida”, para fins desta lei, a condição de pessoa com dificuldade de locomoção permanente ou temporária, incluindo aquelas que utilizem cadeira de rodas, muletas, andadores, próteses ou outros dispositivos de auxílio à locomoção. Art. 2º Caberá ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando às empresas concessionárias ou permissionárias que a descumprirem as seguintes penalidades: I – advertência escrita, na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa pela empresa infratora; II – multa de 100 (cem) UFPEs, em caso de reincidência, após o decurso do prazo previsto no inciso anterior ou em caso de indeferimento do recurso interposto; Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Data do Documento: 18/03/2025 - 15:18:57 Pag. 1 de 2 Processo: 4149/2025 às 18/03/2025 - 16:16:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401784149 Art. 4ª Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A obrigatoriedade de embarque pela porta dianteira para idosos, embora bemintencionada, pode excluir aqueles em situação de mobilidade reduzida, que enfrentam dificuldades para acessar os veículos devido a degraus altos, aglomerações ou falta de assistência adequada. A rigidez na regra, sem adaptações estruturais ou flexibilidade, viola princípios constitucionais como a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à acessibilidade (art. 227, §2º, CF/88 e Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Convenção Interamericana sobre os Direitos da Pessoa Idosa (Decreto 10.309/2020) determina que políticas públicas devem priorizar a autonomia e a inclusão desse grupo. Este projeto busca harmonizar a segurança operacional do transporte com a garantia de direitos fundamentais, assegurando que Petrópolis promova um sistema de transporte equitativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a legislação de acessibilidade. Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de março de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 18/03/2025 - 15:18:57 Pag. 2 de 2 Processo: 4149/2025 às 18/03/2025 - 16:16:56 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401784149