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materia nº 4149/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4149 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE AOS IDOSOS COM MOBILIDADE REDUZIDA NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4149/2025
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
ACESSIBILIDADE AOS IDOSOS COM
MOBILIDADE REDUZIDA NO
TRANSPORTE PÚBLICO DE PETRÓPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica assegurado aos idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais,
em situação de mobilidade reduzida temporária ou permanente, o direito de
embarcar no transporte público municipal pela porta que melhor atender às
suas condições físicas, garantindo-se prioridade, segurança e comodidade.
Parágrafo único. Considera-se “mobilidade reduzida”, para fins desta lei, a
condição de pessoa com dificuldade de locomoção permanente ou temporária,
incluindo aquelas que utilizem cadeira de rodas, muletas, andadores, próteses
ou outros dispositivos de auxílio à locomoção.
Art. 2º Caberá ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes,
fiscalizar o cumprimento desta Lei, aplicando às empresas concessionárias ou
permissionárias que a descumprirem as seguintes penalidades:
I – advertência escrita, na primeira notificação, com prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação de defesa pela empresa infratora;
II – multa de 100 (cem) UFPEs, em caso de reincidência, após o decurso do
prazo previsto no inciso anterior ou em caso de indeferimento do recurso
interposto;
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
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Processo: 4149/2025 às 18/03/2025 - 16:16:56
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401784149
Art. 4ª Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obrigatoriedade de embarque pela porta dianteira para idosos, embora bem￾intencionada, pode excluir aqueles em situação de mobilidade reduzida, que
enfrentam dificuldades para acessar os veículos devido a degraus altos,
aglomerações ou falta de assistência adequada.
A rigidez na regra, sem adaptações estruturais ou flexibilidade, viola princípios
constitucionais como a dignidade humana (art. 1º, III, CF/88) e o direito à
acessibilidade (art. 227, §2º, CF/88 e Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa
com Deficiência).
A Convenção Interamericana sobre os Direitos da Pessoa Idosa (Decreto
10.309/2020) determina que políticas públicas devem priorizar a autonomia e a
inclusão desse grupo.
Este projeto busca harmonizar a segurança operacional do transporte com a
garantia de direitos fundamentais, assegurando que Petrópolis promova um
sistema de transporte equitativo e inclusivo, em conformidade com o Estatuto
do Idoso (Lei 10.741/2003) e a legislação de acessibilidade.
Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de março de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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Processo: 4149/2025 às 18/03/2025 - 16:16:56
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401784149

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