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materia nº 4155/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4155 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE PETÓPOLIS - CMPCD, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.820/2001 E Nº 8.802/2024.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4155/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E
DOENÇAS RARAS DE PETÓPOLIS -
CMPCD, REVOGANDO AS LEIS
MUNICIPAIS Nº 5.820/2001 E Nº 8.802/2024.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
Mobilidade Reduzida e Doenças Raras de Petrópolis - CMPCD, órgão
encarregado de políticas em favor dos direitos da pessoa com deficiência,
mobilidade reduzida e doenças raras, vinculado à Secretaria Municipal da
Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras (SecPcD).
Parágrafo único. O CMPCD é um órgão colegiado, de composição paritária
entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, deliberativo,
de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento e
propositura de políticas publicas implementadas para o bem-estar da pessoa
com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, no âmbito do Município
de Petrópolis.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
Mobilidade Reduzida e Doenças Raras de Petrópolis - CMPcD:
I - Propor diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos da
pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, à eliminação
das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio
econômica, política e cultural do Município;
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II - Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o
atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, mobilidade
reduzida e doenças raras, inclusive, emitindo pareceres e acompanhando a
elaboração de programas de governo;
III - Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros
atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa com deficiência,
mobilidade reduzida e doenças raras, no Município de Petrópolis;
IV - Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada às pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras;
V - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades
publicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades
ligadas à área de Proteção e Defesa Civil;
VI - Apoiar as realizações concernentes às pessoas com deficiência,
mobilidade reduzida e doenças raras;
VII - Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas
e campanhas que visem o bem-estar e defesa dos direitos das pessoas com
deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras;
VIII - Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras - FUMPCD;
IX - Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do FUMPCD;
X - Denunciar, sempre que de conhecimento dos representantes, qualquer tipo
de violência ou repressão sofrida por pessoa com deficiência, mobilidade
reduzida e doenças raras no Município;
XI - Desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa com
deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras em todos os níveis de
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atividade, compatíveis com a sua condição, em conformidade com o art. 1º da
Constituição da Republica;
XII - Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e
doenças raras, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua
apuração;
XIII - Apoiar as realizações concernentes à pessoa com deficiência, mobilidade
reduzida e doenças raras e promover articulações e intercâmbios com
organizações nacionais e internacionais afins;
XIV - Responder sobre matérias de sua atribuição e Elaborar o seu Regimento
Interno.
Art. 3º Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho solicitar ao
Poder Público Municipal recursos que se fizerem necessários, cabendo a este
avaliar a viabilidade.
Art. 4º O CMPcD será composto por 16 (dezesseis) membros, distribuídos da
seguinte forma:
I - 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal;
II - 08 (oito) representantes da Sociedade civil, indicados em Assembléia pelo
Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 1º A cada titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento
representativo.
§ 2º Os representantes do Poder Publico Municipal e seus respectivos
suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo.
§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelo Fórum
Municipal.
§ 4º Será considerada corno existente, para fins de participação no CMPcD, a
entidade ou organização juridicamente constituída e em regular funcionamento
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há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 5º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da
Sociedade Civil e indicados pelo Fórum Municipal, será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. O Fórum Municipal poderá substituir os representantes da
Sociedade Civil por idêntico processo de indicação ou eleição, não podendo o
mandato do substituto exceder o prazo do mandato original.
Art. 6º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo
Poder Executivo coincidirá com o tempo do mandato de quem o outorgar.
Art. 7º A Presidência e vice-Presidência serão sempre em regime de
alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, devendo sempre coincidir
com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de
mandato do próximo prefeito.
Parágrafo único. Quando a presidência for exercida por representante do
poder público, o Vice-Presidente do CMPcD deve ser um membro da
sociedade civil, eleito em Assembleia, com mandato de 02 (dois) anos, desde
que coincida com o tempo de duração de seu mandato como conselheiro.
Art. 8º O exercício das funções dos membros do CMPcD será gratuito, sendo
considerado prestação de serviço de relevante valor social.
Art. 9º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do
CMPcD, será definido em seu regimento interno.
Art. 10. As sessões do CMPcD serão publicas e os atos deverão ser
amplamente divulgados.
Art. 11. O plenário do CMPcD reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês,
de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião, e
extraordinariamente, quando algum fato o exigir, por convocação de seu
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Presidente.
Parágrafo único. Caso o Presidente não convoque reunião Ordinária mensal,
desde que não se configure impossibilidade amparada pela lei, a maioria
simples dos membros do CMPcD pode providenciar a convocação, indicando,
no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o edital de
convocação e quem presidirá a reunião.
Art. 12. Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e instituídas por
deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 13. O Regimento Interno do CMPcD deverá ser homologado por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.820/2001 e Lei
Municipal nº 8.802/2024 e suas alterações.
JUSTIFICATIVA
É necessário que haja a alteração proposta na Lei, pois a alternância entre a
presidência do Conselho é extremamente importante salutar pelo processo
eleitoral.
Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de março de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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