| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4155 / 2025 |
| Date | 2025-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE PETÓPOLIS - CMPCD, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.820/2001 E Nº 8.802/2024. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4155/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE PETÓPOLIS - CMPCD, REVOGANDO AS LEIS MUNICIPAIS Nº 5.820/2001 E Nº 8.802/2024. Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras de Petrópolis - CMPCD, órgão encarregado de políticas em favor dos direitos da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras (SecPcD). Parágrafo único. O CMPCD é um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter permanente, deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e de acompanhamento e propositura de políticas publicas implementadas para o bem-estar da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, no âmbito do Município de Petrópolis. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras de Petrópolis - CMPcD: I - Propor diretrizes e promover atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, à eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio econômica, política e cultural do Município; Data do Documento: 18/03/2025 - 16:32:52 Pag. 1 de 5 Processo: 4155/2025 às 19/03/2025 - 10:10:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401834155 II - Auxiliar o Poder Executivo na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, inclusive, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo; III - Desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos, atividades e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, no Município de Petrópolis; IV - Propor aperfeiçoamento da Política Municipal relacionada às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras; V - Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades publicas e privadas, nacionais e internacionais, de pesquisa e atividades ligadas à área de Proteção e Defesa Civil; VI - Apoiar as realizações concernentes às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras; VII - Promover, individualmente ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas que visem o bem-estar e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras; VIII - Fiscalizar a aplicação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras - FUMPCD; IX - Sugerir critérios para programação financeira e orçamentária do FUMPCD; X - Denunciar, sempre que de conhecimento dos representantes, qualquer tipo de violência ou repressão sofrida por pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras no Município; XI - Desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras em todos os níveis de Data do Documento: 18/03/2025 - 16:32:52 Pag. 2 de 5 Processo: 4155/2025 às 19/03/2025 - 10:10:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401834155 atividade, compatíveis com a sua condição, em conformidade com o art. 1º da Constituição da Republica; XII - Receber, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão e violência contra as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras, fiscalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração; XIII - Apoiar as realizações concernentes à pessoa com deficiência, mobilidade reduzida e doenças raras e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins; XIV - Responder sobre matérias de sua atribuição e Elaborar o seu Regimento Interno. Art. 3º Para consecução de suas propostas, poderá o Conselho solicitar ao Poder Público Municipal recursos que se fizerem necessários, cabendo a este avaliar a viabilidade. Art. 4º O CMPcD será composto por 16 (dezesseis) membros, distribuídos da seguinte forma: I - 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; II - 08 (oito) representantes da Sociedade civil, indicados em Assembléia pelo Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência. § 1º A cada titular corresponderá um suplente oriundo do mesmo segmento representativo. § 2º Os representantes do Poder Publico Municipal e seus respectivos suplentes serão indicados e nomeados pelo Chefe do Executivo. § 3º Os representantes da Sociedade Civil serão indicados pelo Fórum Municipal. § 4º Será considerada corno existente, para fins de participação no CMPcD, a entidade ou organização juridicamente constituída e em regular funcionamento Data do Documento: 18/03/2025 - 16:32:52 Pag. 3 de 5 Processo: 4155/2025 às 19/03/2025 - 10:10:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401834155 há pelo menos 01 (um) ano. Art. 5º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes, representantes da Sociedade Civil e indicados pelo Fórum Municipal, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. Parágrafo único. O Fórum Municipal poderá substituir os representantes da Sociedade Civil por idêntico processo de indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original. Art. 6º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo coincidirá com o tempo do mandato de quem o outorgar. Art. 7º A Presidência e vice-Presidência serão sempre em regime de alternância entre Poder Público e Sociedade Civil, devendo sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do próximo prefeito. Parágrafo único. Quando a presidência for exercida por representante do poder público, o Vice-Presidente do CMPcD deve ser um membro da sociedade civil, eleito em Assembleia, com mandato de 02 (dois) anos, desde que coincida com o tempo de duração de seu mandato como conselheiro. Art. 8º O exercício das funções dos membros do CMPcD será gratuito, sendo considerado prestação de serviço de relevante valor social. Art. 9º O quórum para realização das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMPcD, será definido em seu regimento interno. Art. 10. As sessões do CMPcD serão publicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 11. O plenário do CMPcD reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês, de acordo com calendário anual estabelecido em sua primeira reunião, e extraordinariamente, quando algum fato o exigir, por convocação de seu Data do Documento: 18/03/2025 - 16:32:52 Pag. 4 de 5 Processo: 4155/2025 às 19/03/2025 - 10:10:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401834155 Presidente. Parágrafo único. Caso o Presidente não convoque reunião Ordinária mensal, desde que não se configure impossibilidade amparada pela lei, a maioria simples dos membros do CMPcD pode providenciar a convocação, indicando, no mesmo ato, quem compõe a referida maioria, quem assinará o edital de convocação e quem presidirá a reunião. Art. 12. Câmaras Técnicas e Comissões poderão ser criadas e instituídas por deliberação da plenária e serão disciplinadas pelo Regimento Interno. Art. 13. O Regimento Interno do CMPcD deverá ser homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.820/2001 e Lei Municipal nº 8.802/2024 e suas alterações. JUSTIFICATIVA É necessário que haja a alteração proposta na Lei, pois a alternância entre a presidência do Conselho é extremamente importante salutar pelo processo eleitoral. Sala das Sessões,Terça - feira, 18 de março de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 18/03/2025 - 16:32:52 Pag. 5 de 5 Processo: 4155/2025 às 19/03/2025 - 10:10:35 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250093000401834155