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materia nº 4286/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4286 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, VIOLENTO E DE APOLOGIA ÀS DROGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4286/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
MÚSICAS COM CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO, VIOLENTO E DE
APOLOGIA ÀS DROGAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS,
ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA
IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica proibida a execução, difusão, veiculação ou qualquer outra forma
de reprodução de músicas com conteúdo pornográfico, violento ou que faça
apologia às drogas nas escolas municipais da cidade de Petrópolis.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Conteúdo pornográfico: músicas que contenham letras que incitem ou
descrevam de forma explícita atos sexuais ou comportamentos considerados
inadequados para o ambiente educacional;
II – Conteúdo violento: músicas que façam apologia a comportamentos
violentos, promovam agressões físicas ou psicológicas, ou incitem ódio,
discriminação ou intolerância;
III – Apologia às drogas: músicas que promovam, enalteçam ou incentivem o
uso de substâncias entorpecentes, ilícitas ou que prejudiquem a saúde e o
bem-estar social.
Art. 3º Para garantir a aplicação eficaz desta lei, cada escola municipal poderá
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286
instituir um Conselho de Avaliação Musical, composto por membros da equipe
pedagógica, incluindo:
I – O Diretor da escola;
II – O(s) Vice-Diretor(es);
III – Professores de disciplinas correlatas à música, artes e educação física;
IV – Inspetores de alunos.
Art. 4º O Conselho de Avaliação Musical terá como atribuições:
I – Elaborar e manter um banco de músicas que seja compatível com os
objetivos educacionais da escola, respeitando os valores de cidadania e
desenvolvimento saudável dos alunos;
II – Realizar a análise e a curadoria de músicas a serem utilizadas em eventos,
atividades pedagógicas e recreativas dentro da escola;
III – Promover a integração entre as diversas áreas do conhecimento,
garantindo que as músicas selecionadas contribuam para o desenvolvimento
cultural, crítico e ético dos alunos;
IV – Estabelecer critérios claros para a escolha de músicas que estejam em
consonância com os princípios de respeito à diversidade, à convivência pacífica
e à proteção dos direitos humanos.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio de:
I – Auditorias periódicas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação,
com apoio de órgãos competentes;
II – Inspeções nas escolas municipais para garantir a observância das normas
estabelecidas;
III – Ações de controle e monitoramento de playlists, eventos e programas
musicais promovidos pelas escolas.
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Art. 6º As escolas municipais deverão garantir que suas atividades musicais,
culturais e recreativas atendam a padrões educacionais que respeitem o
desenvolvimento integral dos alunos, a promoção do respeito mútuo e a
preservação de valores familiares.
Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei, a responsabilidade recairá
sobre o agente responsável pela infração, o qual poderá ser sujeito às
seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação,
conforme a gravidade do ato:
I – Advertência formal;
II – Suspensão temporária de participação em atividades culturais ou musicais;
III – Multa administrativa, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei poderá ser revista a cada dois anos, com o objetivo de avaliar
sua eficácia e sugerir eventuais ajustes.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo proteger o ambiente educacional
das escolas municipais de Petrópolis, assegurando que as músicas
reproduzidas no ambiente escolar não transmitam mensagens prejudiciais aos
alunos. Reconhecendo a importância da música no processo educacional e
formativo, propõe-se evitar a reprodução de músicas com conteúdo
pornográfico, violento ou que incentivem o uso de drogas, promovendo, assim,
um ambiente mais saudável e seguro para o aprendizado.
A criação de um Conselho de Avaliação Musical em cada escola visa fortalecer
o controle interno sobre as músicas executadas em atividades escolares,
garantindo alinhamento com os objetivos educacionais. Esse conselho será
responsável por elaborar um banco de músicas que promova valores positivos
e compatíveis com a proposta pedagógica da escola, contribuindo para a
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formação de cidadãos críticos e respeitosos. Dessa forma, busca-se
resguardar o desenvolvimento integral dos estudantes no município de
Petrópolis.
A constitucionalidade deste projeto de lei fundamenta-se nos seguintes
aspectos: primeiramente, a competência legislativa municipal é assegurada
pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação
do conteúdo musical nas escolas municipais enquadra-se nessa competência,
visando atender às especificidades e necessidades da comunidade local.
Além disso, o projeto alinha-se ao princípio da proteção integral de crianças e
adolescentes, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, que
determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e
ao respeito. Evitar a exposição dos alunos a conteúdos musicais inadequados
coaduna-se com essa diretriz constitucional, promovendo um ambiente escolar
seguro e propício ao desenvolvimento saudável.
Importante destacar que o projeto não objetiva censurar manifestações
artísticas ou culturais, mas sim garantir que o ambiente escolar seja adequado
ao público infantojuvenil. A medida visa selecionar conteúdos que contribuam
positivamente para a formação dos alunos, sem impedir a livre manifestação
artística fora do contexto escolar, respeitando, assim, a liberdade de expressão
e a vedação à censura previstas no artigo 5º, inciso IX, da Constituição
Federal.
No que tange à iniciativa legislativa, é relevante mencionar que o projeto não
apresenta vício de iniciativa, estando em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão
Geral. O presente projeto não interfere na estrutura administrativa do Poder
Executivo, tampouco altera atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico de
servidores, tratando-se de matéria de interesse local e, portanto, de
competência legislativa do município.
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Por fim, a instituição de um Conselho de Avaliação Musical em cada escola
promove a autonomia escolar e a participação comunitária, elementos
essenciais para a gestão democrática do ensino público, conforme preconizado
no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. Esse conselho, composto por
membros da comunidade escolar, assegura a participação coletiva na definição
dos conteúdos musicais apropriados, respeitando as particularidades culturais
e educacionais de Petrópolis.
Diante desses fundamentos, conclui-se que o projeto de lei em questão está
em consonância com os preceitos constitucionais e jurisprudenciais, visando à
proteção e ao desenvolvimento integral dos alunos das escolas municipais de
Petrópolis.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
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