| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4286 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, VIOLENTO E DE APOLOGIA ÀS DROGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO SAMPAIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4286/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MÚSICAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO, VIOLENTO E DE APOLOGIA ÀS DROGAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA CIDADE DE PETRÓPOLIS, ESTABELECENDO NORMAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica proibida a execução, difusão, veiculação ou qualquer outra forma de reprodução de músicas com conteúdo pornográfico, violento ou que faça apologia às drogas nas escolas municipais da cidade de Petrópolis. Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I – Conteúdo pornográfico: músicas que contenham letras que incitem ou descrevam de forma explícita atos sexuais ou comportamentos considerados inadequados para o ambiente educacional; II – Conteúdo violento: músicas que façam apologia a comportamentos violentos, promovam agressões físicas ou psicológicas, ou incitem ódio, discriminação ou intolerância; III – Apologia às drogas: músicas que promovam, enalteçam ou incentivem o uso de substâncias entorpecentes, ilícitas ou que prejudiquem a saúde e o bem-estar social. Art. 3º Para garantir a aplicação eficaz desta lei, cada escola municipal poderá Data do Documento: 21/03/2025 - 16:05:36 Pag. 1 de 5 Processo: 4286/2025 às 21/03/2025 - 16:17:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286 instituir um Conselho de Avaliação Musical, composto por membros da equipe pedagógica, incluindo: I – O Diretor da escola; II – O(s) Vice-Diretor(es); III – Professores de disciplinas correlatas à música, artes e educação física; IV – Inspetores de alunos. Art. 4º O Conselho de Avaliação Musical terá como atribuições: I – Elaborar e manter um banco de músicas que seja compatível com os objetivos educacionais da escola, respeitando os valores de cidadania e desenvolvimento saudável dos alunos; II – Realizar a análise e a curadoria de músicas a serem utilizadas em eventos, atividades pedagógicas e recreativas dentro da escola; III – Promover a integração entre as diversas áreas do conhecimento, garantindo que as músicas selecionadas contribuam para o desenvolvimento cultural, crítico e ético dos alunos; IV – Estabelecer critérios claros para a escolha de músicas que estejam em consonância com os princípios de respeito à diversidade, à convivência pacífica e à proteção dos direitos humanos. Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio de: I – Auditorias periódicas realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio de órgãos competentes; II – Inspeções nas escolas municipais para garantir a observância das normas estabelecidas; III – Ações de controle e monitoramento de playlists, eventos e programas musicais promovidos pelas escolas. Data do Documento: 21/03/2025 - 16:05:36 Pag. 2 de 5 Processo: 4286/2025 às 21/03/2025 - 16:17:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286 Art. 6º As escolas municipais deverão garantir que suas atividades musicais, culturais e recreativas atendam a padrões educacionais que respeitem o desenvolvimento integral dos alunos, a promoção do respeito mútuo e a preservação de valores familiares. Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei, a responsabilidade recairá sobre o agente responsável pela infração, o qual poderá ser sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme a gravidade do ato: I – Advertência formal; II – Suspensão temporária de participação em atividades culturais ou musicais; III – Multa administrativa, nos termos da legislação vigente. Art. 8º As disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Esta lei poderá ser revista a cada dois anos, com o objetivo de avaliar sua eficácia e sugerir eventuais ajustes. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei tem como objetivo proteger o ambiente educacional das escolas municipais de Petrópolis, assegurando que as músicas reproduzidas no ambiente escolar não transmitam mensagens prejudiciais aos alunos. Reconhecendo a importância da música no processo educacional e formativo, propõe-se evitar a reprodução de músicas com conteúdo pornográfico, violento ou que incentivem o uso de drogas, promovendo, assim, um ambiente mais saudável e seguro para o aprendizado. A criação de um Conselho de Avaliação Musical em cada escola visa fortalecer o controle interno sobre as músicas executadas em atividades escolares, garantindo alinhamento com os objetivos educacionais. Esse conselho será responsável por elaborar um banco de músicas que promova valores positivos e compatíveis com a proposta pedagógica da escola, contribuindo para a Data do Documento: 21/03/2025 - 16:05:36 Pag. 3 de 5 Processo: 4286/2025 às 21/03/2025 - 16:17:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286 formação de cidadãos críticos e respeitosos. Dessa forma, busca-se resguardar o desenvolvimento integral dos estudantes no município de Petrópolis. A constitucionalidade deste projeto de lei fundamenta-se nos seguintes aspectos: primeiramente, a competência legislativa municipal é assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. A regulamentação do conteúdo musical nas escolas municipais enquadra-se nessa competência, visando atender às especificidades e necessidades da comunidade local. Além disso, o projeto alinha-se ao princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, à dignidade e ao respeito. Evitar a exposição dos alunos a conteúdos musicais inadequados coaduna-se com essa diretriz constitucional, promovendo um ambiente escolar seguro e propício ao desenvolvimento saudável. Importante destacar que o projeto não objetiva censurar manifestações artísticas ou culturais, mas sim garantir que o ambiente escolar seja adequado ao público infantojuvenil. A medida visa selecionar conteúdos que contribuam positivamente para a formação dos alunos, sem impedir a livre manifestação artística fora do contexto escolar, respeitando, assim, a liberdade de expressão e a vedação à censura previstas no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. No que tange à iniciativa legislativa, é relevante mencionar que o projeto não apresenta vício de iniciativa, estando em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de Repercussão Geral. O presente projeto não interfere na estrutura administrativa do Poder Executivo, tampouco altera atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico de servidores, tratando-se de matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa do município. Data do Documento: 21/03/2025 - 16:05:36 Pag. 4 de 5 Processo: 4286/2025 às 21/03/2025 - 16:17:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286 Por fim, a instituição de um Conselho de Avaliação Musical em cada escola promove a autonomia escolar e a participação comunitária, elementos essenciais para a gestão democrática do ensino público, conforme preconizado no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal. Esse conselho, composto por membros da comunidade escolar, assegura a participação coletiva na definição dos conteúdos musicais apropriados, respeitando as particularidades culturais e educacionais de Petrópolis. Diante desses fundamentos, conclui-se que o projeto de lei em questão está em consonância com os preceitos constitucionais e jurisprudenciais, visando à proteção e ao desenvolvimento integral dos alunos das escolas municipais de Petrópolis. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 OCTAVIO SAMPAIO Vereador Data do Documento: 21/03/2025 - 16:05:36 Pag. 5 de 5 Processo: 4286/2025 às 21/03/2025 - 16:17:42 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401874286