PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7623/2025
INSTITUI A CAMPANHA MUNICIPAL
NAMORO SEM VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída em todo Município de Petrópolis a Campanha “Namoro
sem Violência”, na qual dispõe sobre a prevenção e conscientização nas
relações afetivas de namoro entre jovens e adolescentes.
Art. 2º A Campanha será realizada anualmente, na segunda semana de junho.
Art. 3º A Campanha “Namoro sem violência” consiste em ações do Poder
Público, destinadas à conscientização de jovens e à capacitação de
educadores visando abordar, dentro do contexto escolar, temas relacionados à
violência nas relações afetivas, sensibilizando e mobilizando adolescentes a
discutir o fenômeno e propor práticas preventivas e de intervenção prévia
visando a uma mudança comportamental, por meio das seguintes ações:
I – Divulgação da campanha em mídias sociais;
III – Questionários para pesquisa de comportamento;
IV – Dinâmicas em grupo;
V – Debates, divulgação de manifestos, bem como outras atividades
interativas.
Art. 4º Com vistas à consecução dos objetivos da Campanha, o Poder
Executivo poderá realizar as ações previstas no Art. 3º, em conjunto com
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entidades da sociedade civil.
Art 5° Fica instituída a divulgação em sítios eletrônicos e demais mídias socias
da campanha " Namoro sem Violência", na semana de sua realização, com o
intuito de prevenir os abusos da violência e promover a criação de espaços,
onde os jovens aprofundem a sua consciência critica sobre a gravidade e
impacto que gera a violência nas relações afetivas nocivas e desde cedo
entendam as causas do feminicídio.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem como objetivo sensibilizar e mobilizar os jovens
a discutirem sobre relacionamentos abusivos e propor práticas preventivas e de
intervenção.
Nos últimos anos, o termo relacionamento abusivo ganhou grande visibilidade.
Trata-se de condutas de dominação sobre o outro que podem causar danos,
tanto psicológicos quanto físicos. Quem enfrenta a situação, normalmente tem
dificuldade em notar os primeiros sinais de abusos porque muitos deles são
considerados normais na sociedade.
A Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – dispõe em seu
texto que uma das medidas de prevenção da violência doméstica e familiar é a
promoção e a realização de campanhas educativas e a difusão da Lei e dos
instrumentos de proteção dos direitos humanos. É nesse sentido que
propomos uma campanha educativa voltada ao público.
escolar e à sociedade em geral, para tratar da questão da violência nas
relações afetivas entre os adolescentes.
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A violência no namoro é um problema que afeta um grande número de jovens
e tem recebido pouca atenção do poder público. Quando a violência se instala
no cotidiano das relações afetivas durante a adolescência, seus efeitos sobre o
desenvolvimento dos valores, padrões e hábitos são devastadores. Algumas
das agressões mais praticadas já se tornaram habituais, como por exemplo, a
divulgação de fotos íntimas pela internet, a perseguição do parceiro através de
suas redes sociais e outras contas eletrônicas, prática esta denominada de
STALKING, além de humilhações, ameaças, espancamentos, empurrões,
estupros e destruição de pertences.
Essas experiências são frequentemente vividas ou testemunhadas justamente
na fase de maior formação moral e intelectual. Neste período essas ações são
socialmente aceitas e até mesmo romantizadas, sem que haja a percepção
sobre a gravidade do ato. Comumente essas relações evoluem para quadros
de depressão, baixa autoestima, abuso de álcool e drogas e até mesmo em
casos de suicídio. Futuramente, esses adolescentes se tornam adultos
inseguros e que banalizam a violência nos relacionamentos afetivos e
familiares da vida madura.
Por fim, falamos da violência no namoro, que se manifesta de forma física,
verbal ou psicológica. É marcado por troca de agressões, ameaças,
xingamentos, constrangimentos (muitas vezes em público) e intimidações.
Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o
qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer
impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em
questão.
Outrossim, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor transcrevo
abaixo:
Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de
competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do
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Prefeito Municipal.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente,
corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como
integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função
primordial representar os interesses da população perante o poder público.
Cumpre ressaltar, que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Consequentemente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de
primeira grandeza no cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para
legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais.
Convém pôr em relevo, que lei municipal de iniciativa de vereador quando a
matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art.61, § 1º,II, da
Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda
que tais leis estabeleçam novas despesas para o município, ou seja, em
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese 917 para
reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,§ 1º,II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles
dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as
outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja,
vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é
restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
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Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 07 de agosto de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
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