| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4298 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DISQUE ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4298/2025 INSTITUI O PROGRAMA DISQUE ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Art. 1º - Fica criado o programa municipal DISQUE ANTIRRACISTA com o fim de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente, com foco prioritário na população negra. Art. 2º O programa será vinculado à Secretaria de Governo, através da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, que ficará responsável pela coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a implantação do Programa DISQUE ANTRRACISTA. Art. 3º Considera-se racismo para efeitos desta Lei, toda a doutrina, ato ou ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do artigo nº 140, § 3.º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal. Art. 4º O Programa DISQUE ANTIRRACISTA compreenderá: I - o recebimento de denúncias; II - o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando necessário; III - o devido suporte para acolhimento jurídico, psicológico e assistencial das Data do Documento: 21/03/2025 - 17:33:36 Pag. 1 de 4 Processo: 4298/2025 às 24/03/2025 - 12:21:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401904298 vítima; IV - o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços competentes; e V - o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas. Parágrafo único: O programa Disque Antirracista, poderá, após o recebimento da denúncia, realizar apoio multiprofissional para prestar suporte às vítimas. Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa DISQUE ANTIRRACISTA correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Governo Art. 6º Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 4º desta Lei, serão normatizados pela Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação da presente Lei. Art. 7º. Para atingir os objetivos do programa, a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, poderá: I - estabelecer convênios ou parcerias com Universidades Públicas, Estaduais e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares; II - estabelecer convênios ou parcerias com o Conselho Estadual de Psicologia, Ordem dos Advogados e Secretarias de Estado e demais conselhos afins; III - manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos envolvidos; IV - estabelecer convênios ou parcerias com outras instituições e programas congêneres. Data do Documento: 21/03/2025 - 17:33:36 Pag. 2 de 4 Processo: 4298/2025 às 24/03/2025 - 12:21:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401904298 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O racismo é uma questão estrutural da sociedade brasileira e se manifesta de diversas formas, atingindo principalmente a população negra. A criação do Programa Disque Antirracista no município de Petrópolis se faz necessária para garantir um canal direto e acessível de denúncia, acolhimento e encaminhamento adequado das vítimas de discriminação racial. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, estabelece que a prática de racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão. Além disso, a Lei Federal nº 7.716/1989 tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, e o Código Penal, em seu artigo 140, §3º, também criminaliza a injúria racial. No entanto, muitas vítimas encontram dificuldades em registrar denúncias e obter o suporte necessário para a responsabilização dos agressores. O Programa Disque Antirracista se propõe a preencher essa lacuna, garantindo não apenas o recebimento de denúncias, mas também o devido suporte jurídico, psicológico e assistencial às vítimas. Além disso, a criação de um banco de dados permitirá a análise detalhada das ocorrências, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas ao combate ao racismo. A vinculação do programa à Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, com articulação junto a órgãos competentes e instituições parceiras, possibilitará uma atuação integrada e eficaz no enfrentamento ao racismo no município. Dessa forma, a presente proposta visa fortalecer os mecanismos de proteção à dignidade da população negra e demais grupos historicamente discriminados, Data do Documento: 21/03/2025 - 17:33:36 Pag. 3 de 4 Processo: 4298/2025 às 24/03/2025 - 12:21:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401904298 reafirmando o compromisso do município de Petrópolis com a igualdade racial e os direitos humanos. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 21/03/2025 - 17:33:36 Pag. 4 de 4 Processo: 4298/2025 às 24/03/2025 - 12:21:32 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401904298