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materia nº 4298/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4298 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DISQUE ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
native_id27593

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4298/2025
INSTITUI O PROGRAMA DISQUE
ANTIRRACISTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS
Art. 1º - Fica criado o programa municipal DISQUE ANTIRRACISTA com o fim
de atender a população vítima de racismo, nos termos da legislação vigente,
com foco prioritário na população negra.
Art. 2º O programa será vinculado à Secretaria de Governo, através da
Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial, que ficará responsável pela
coordenação das atividades e articulação institucional necessárias para a
implantação do Programa DISQUE ANTRRACISTA.
Art. 3º Considera-se racismo para efeitos desta Lei, toda a doutrina, ato ou
ação fundamentada na superioridade de determinado grupo ou classe sobre a
outra, aplicada à pessoa humana, em razão de sua origem, raça, cor, etnia ou
religião, nos termos da Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, e do
artigo nº 140, § 3.º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940,
Código Penal.
Art. 4º O Programa DISQUE ANTIRRACISTA compreenderá:
I - o recebimento de denúncias;
II - o encaminhamento das denúncias aos órgãos e serviços competentes para
averiguação e acolhimento da pessoa vítima de discriminação, quando
necessário;
III - o devido suporte para acolhimento jurídico, psicológico e assistencial das
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vítima;
IV - o monitoramento das medidas adotadas pelos órgãos e serviços
competentes; e
V - o banco de dados para a análise e estudo das ocorrências, visando o
aperfeiçoamento das políticas públicas.
Parágrafo único: O programa Disque Antirracista, poderá, após o recebimento
da denúncia, realizar apoio multiprofissional para prestar suporte às vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do Programa DISQUE
ANTIRRACISTA correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de
Governo
Art. 6º Os procedimentos necessários para a execução do disposto no art. 4º
desta Lei, serão normatizados pela Coordenadoria de Promoção da Igualdade
Racial, os quais deverão ser iniciados em até 90 dias após a publicação da
presente Lei.
Art. 7º. Para atingir os objetivos do programa, a Coordenadoria de Promoção
da Igualdade Racial, poderá:
I - estabelecer convênios ou parcerias com Universidades Públicas, Estaduais
e Federais, bem como também com Instituições de ensino particulares;
II - estabelecer convênios ou parcerias com o Conselho Estadual de
Psicologia, Ordem dos Advogados e Secretarias de Estado e demais
conselhos afins;
III - manter estreito relacionamento com o Ministério Público Estadual e
Federal, a fim de que sejam encaminhadas todas as discriminações
constatadas para que aquela instituição promova a responsabilização dos
envolvidos;
IV - estabelecer convênios ou parcerias com outras instituições e programas
congêneres.
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O racismo é uma questão estrutural da sociedade brasileira e se manifesta de
diversas formas, atingindo principalmente a população negra. A criação do
Programa Disque Antirracista no município de Petrópolis se faz necessária
para garantir um canal direto e acessível de denúncia, acolhimento e
encaminhamento adequado das vítimas de discriminação racial.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, estabelece que a prática
de racismo é crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.
Além disso, a Lei Federal nº 7.716/1989 tipifica os crimes resultantes de
preconceito de raça ou cor, e o Código Penal, em seu artigo 140, §3º, também
criminaliza a injúria racial. No entanto, muitas vítimas encontram dificuldades
em registrar denúncias e obter o suporte necessário para a responsabilização
dos agressores.
O Programa Disque Antirracista se propõe a preencher essa lacuna,
garantindo não apenas o recebimento de denúncias, mas também o devido
suporte jurídico, psicológico e assistencial às vítimas. Além disso, a criação de
um banco de dados permitirá a análise detalhada das ocorrências,
contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas municipais voltadas
ao combate ao racismo.
A vinculação do programa à Coordenadoria de Promoção da Igualdade
Racial, com articulação junto a órgãos competentes e instituições parceiras,
possibilitará uma atuação integrada e eficaz no enfrentamento ao racismo no
município.
Dessa forma, a presente proposta visa fortalecer os mecanismos de proteção à
dignidade da população negra e demais grupos historicamente discriminados,
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reafirmando o compromisso do município de Petrópolis com a igualdade racial
e os direitos humanos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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