| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4299 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA PESSOAS NEGRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4299/2025 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA PESSOAS NEGRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Ações Afirmativas para Pessoas Negras, com o objetivo de promover equidade racial, garantindo maior inclusão da população negra nos espaços da administração pública e estimulando ações afirmativas no setor privado. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se afrodescendentes as pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura de Petrópolis deverão adotar medidas afirmativas para garantir um percentual mínimo de 30% de pessoas negras nos quadros de servidores e cargos em comissão, implementado progressivamente: I – Até 31 de dezembro de 2026 – mínimo de 20% de pessoas negras; II – Até 31 de dezembro de 2027 – mínimo de 30% de pessoas negras. § 1º A reserva mínima de vagas busca corrigir desigualdades históricas e não constitui um limite máximo de contratações para afrodescendentes. § 2º A distribuição das vagas reservadas será equitativa entre homens e mulheres, garantindo ao menos 15% para cada grupo. § 3º Os percentuais mínimos previstos no "caput" aplicam-se também aos programas de estágio e aprendizado profissional desenvolvidos pela administração pública. Data do Documento: 21/03/2025 - 17:37:19 Pag. 1 de 3 Processo: 4299/2025 às 24/03/2025 - 12:29:19 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401914299 Art. 4º O Poder Executivo deverá estimular a adoção de ações afirmativas também no setor privado, incluindo incentivos para empresas que implementarem políticas de inclusão racial e de equidade de oportunidades. Art. 5º O monitoramento da implementação do programa ficará sob responsabilidade da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial (COPIR), que deverá apresentar relatórios anuais sobre os avanços e desafios do programa. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Programa Municipal de Ações Afirmativas para Pessoas Negras tem como objetivo garantir equidade racial na administração pública e incentivar práticas inclusivas no setor privado. Ações afirmativas são políticas públicas essenciais para reverter desigualdades históricas, assegurando oportunidades justas para a população negra. A reserva de vagas prevista nesta Lei não é uma limitação, mas sim uma garantia mínima para corrigir desigualdades estruturais. A proposta se baseia em dispositivos legais como a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 Data do Documento: 21/03/2025 - 17:37:19 Pag. 2 de 3 Processo: 4299/2025 às 24/03/2025 - 12:29:19 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401914299 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 21/03/2025 - 17:37:19 Pag. 3 de 3 Processo: 4299/2025 às 24/03/2025 - 12:29:19 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401914299