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materia nº 4299/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4299 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaCRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS PARA PESSOAS NEGRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4299/2025
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE
AÇÕES AFIRMATIVAS PARA PESSOAS
NEGRAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA DE
PETRÓPOLIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Ações Afirmativas para Pessoas
Negras, com o objetivo de promover equidade racial, garantindo maior inclusão
da população negra nos espaços da administração pública e estimulando
ações afirmativas no setor privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se afrodescendentes as pessoas
autodeclaradas pretas ou pardas, conforme classificação do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura de
Petrópolis deverão adotar medidas afirmativas para garantir um percentual
mínimo de 30% de pessoas negras nos quadros de servidores e cargos em
comissão, implementado progressivamente:
I – Até 31 de dezembro de 2026 – mínimo de 20% de pessoas negras;
II – Até 31 de dezembro de 2027 – mínimo de 30% de pessoas negras.
§ 1º A reserva mínima de vagas busca corrigir desigualdades históricas e não
constitui um limite máximo de contratações para afrodescendentes.
§ 2º A distribuição das vagas reservadas será equitativa entre homens e
mulheres, garantindo ao menos 15% para cada grupo.
§ 3º Os percentuais mínimos previstos no "caput" aplicam-se também aos
programas de estágio e aprendizado profissional desenvolvidos pela
administração pública.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401914299
Art. 4º O Poder Executivo deverá estimular a adoção de ações afirmativas
também no setor privado, incluindo incentivos para empresas que
implementarem políticas de inclusão racial e de equidade de oportunidades.
Art. 5º O monitoramento da implementação do programa ficará sob
responsabilidade da Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial
(COPIR), que deverá apresentar relatórios anuais sobre os avanços e desafios
do programa.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Programa Municipal de Ações Afirmativas para Pessoas Negras tem como
objetivo garantir equidade racial na administração pública e incentivar práticas
inclusivas no setor privado. Ações afirmativas são políticas públicas essenciais
para reverter desigualdades históricas, assegurando oportunidades justas para
a população negra.
A reserva de vagas prevista nesta Lei não é uma limitação, mas sim uma
garantia mínima para corrigir desigualdades estruturais. A proposta se baseia
em dispositivos legais como a Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da
Igualdade Racial) e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401914299
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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