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materia nº 7661/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7661 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre medidas de prevenção e combate à sexualização e à exposição inadequada de crianças e adolescentes em espaços, eventos, mídias e serviços públicos e privados no Município de Petrópolis — RJ, cria mecanismos de fiscalização, prevenção, atendimento e responsabilização administrativa, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição aprovada Aprovado - 1ª e 2ª Votação na Sessão de 14/08/2025 às 16:00

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7661/2025
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E COMBATE À
SEXUALIZAÇÃO E À EXPOSIÇÃO
INADEQUADA DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM ESPAÇOS,
EVENTOS, MÍDIAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS — RJ, CRIA
MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO,
PREVENÇÃO, ATENDIMENTO E
RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam adotadas, no âmbito do Município de Petrópolis, medidas
destinadas a prevenir, coibir e responsabilizar condutas que promovam a
sexualização, exposição indevida, adultização ou tratamento sexualizado de
crianças e adolescentes, preservando sua dignidade, desenvolvimento físico,
psicológico e moral , em consonância com:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990).
II - Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças – Decreto nº
99.710 de 22/11/1990.
III - Declaração Universal dos Direitos Humanos – Resolução 217 A (III)
Assembleia Geral das Nações Unidas –10/12/1948.
IV -Declaração Universal dos Direitos das Crianças – 20/11/1959 – UNICEF –
ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990.
V - Decreto nº 42.715 de 23 de novembro de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
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I — Criança: pessoa até 12 (doze) anos incompletos;
II — Adolescente: pessoa entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos;
III — Sexualização/Adultização: exposição, tratamento, divulgação ou
veiculação de conteúdos, imagens, performances, condutas ou produtos que
atribuam a crianças/adolescentes características, roupas, poses,
comportamentos ou mensagens sexualizadas, ou que promovam sexualidade
precoce de forma inapropriada à sua faixa etária;
IV — Ambiente público: vias, praças, equipamentos públicos, eventos
municipais e atividades financiadas pelo município;
V — Mídia/Publicidade: peças publicitárias, redes sociais, sites, material
gráfico e audiovisual distribuído, veiculado ou divulgado no município de
Petrópolis.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I — Proteger crianças e adolescentes contra conteúdos e práticas que
configurem sexualização ou adultização;
II — Estabelecer regras para publicidade, eventos, programas e parcerias que
envolvam crianças/adolescentes;
III — Promover campanhas educativas e capacitação de servidores,
profissionais da educação, cultura, saúde e fiscalização;
IV — Criar mecanismos de denúncia, investigação e atendimento especializado
às vítimas.
Art. 4º É proibida, no âmbito do Município de Petrópolis:
I — A veiculação, em áreas públicas e em material custeado pelo município, de
imagens, textos, performances ou produtos que configurem sexualização ou
adultização de crianças e adolescentes;
II — A presença ativa de exposição sexualizada de crianças em eventos
culturais, comerciais ou promocionais realizados em espaço público municipal
ou com apoio/ patrocínio/licença municipal;
III — A utilização de imagens de crianças em publicidade com conteúdo
sexualizado, sugestivo ou inapropriado à sua idade.
Art. 5º Caberá às empresas, produtoras de conteúdo, organizadores de
eventos, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que atuarem
em Petrópolis:
I — Observar e cumprir as regras desta Lei;
II — Exigir comprovante de idade quando necessário para produção e
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veiculação de imagens;
III — Ter um responsável técnico pela adequação da comunicação e do
material promocional às normas de proteção à infância e adolescência.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, após processo
administrativo com direito à ampla defesa, às seguintes sanções, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal:
I — Advertência;
II — Multa administrativa (valor escalonado conforme gravidade e faturamento
do infrator);
III — Suspensão temporária de alvará de funcionamento ou de autorização
para eventos;
IV — Cassação de alvará em caso de reincidência grave.
§1º As multas arrecadadas serão recolhidas ao Fundo Municipal de
Assistência Social e empregadas em programas de proteção, prevenção e
atendimento psicossocial a crianças e adolescentes.
§2º Valores e critérios para aplicação de multas, bem como regras para
reincidência, serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 7º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal competente (ex.:
Assistência Social/Juventude/Infância e Adolescência), um Núcleo de Proteção
à Infância responsável por:
I — Receber denúncias e encaminhar às autoridades competentes;
II — Fiscalizar eventos, conteúdos e materiais que possam ferir a presente Lei;
III — Articular ações com Ministério Público, Conselho Tutelar,
Delegacias,Polícia Militar e secretarias de Educação e Saúde.
Art. 8º A denúncia poderá ser apresentada por qualquer pessoa, pelos canais:
formulário online; telefone; presencialmente no Núcleo ou nas Secretarias;
pelos Conselhos Tutelares. Garantir-se-á sigilo e proteção do denunciante
quando necessário.
Art. 9º O Poder Executivo em parceria com escolas, conselhos, organizações
da sociedade civil e meios de comunicação desenvolverá campanhas
educativas sobre: direitos da criança e do adolescente, riscos da sexualização
precoce, uso seguro de redes sociais e denúncias.
Art.10. Será obrigatória a capacitação anual de servidores públicos municipais
das áreas de educação, cultura, assistência social, saúde, fiscalização e
segurança para identificação, prevenção e encaminhamento de casos
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relacionados à sexualização e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art.11. O Município deverá garantir rede integrada de atendimento
psicossocial, jurídico e de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou em
risco, com articulação entre unidades de saúde, CRAS/CREAS, Conselho
Tutelar e Delegacia.
Art. 12. Eventos com participação ou atração de crianças realizados em
logradouros, espaços ou serviços municipais dependerão de anuência prévia
do órgão municipal competente quanto à adequação do conteúdo e das
práticas em relação à proteção das crianças.
Art. 13. Empresas que celebrarem convênios, patrocínios ou contratos com a
Administração Municipal se obrigam a apresentar cláusula de conformidade
com esta Lei, sob pena de rescisão contratual e aplicação de sanções.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias da sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar proteção integral às crianças
e adolescentes do Município de Petrópolis frente ao fenômeno da sexualização
precoce e da exposição indevida em ambientes públicos e privados, em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990)
e o artigo 227 da Constituição Federal, que impõem ao Estado, à família e à
sociedade a obrigação de proteger as crianças e adolescentes com prioridade
absoluta. A iniciativa propõe medidas preventivas, educativas, de fiscalização e
responsabilização administrativa, além de garantir rede de atendimento às
vítimas.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 11 de agosto de 2025
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JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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