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materia nº 7683/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7683 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Sexualização Precoce de Crianças e Adolescentes no Município de Petrópolis e dá outras providências
native_id27612

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR WESLEY
BARRETO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7683/2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Petrópolis, o Programa
Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Sexualização Precoce de Crianças
e Adolescentes, com a finalidade de proteger o desenvolvimento integral desse
público e prevenir a exposição a conteúdos, condutas ou práticas inadequadas
à sua faixa etária.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por sexualização precoce qualquer
estímulo, indução ou exposição de crianças e adolescentes a imagens,
comportamentos, mensagens ou conteúdos de natureza sexual que
extrapolem sua capacidade emocional, psicológica, cognitiva ou física de
compreensão.
§ 2º O Programa observará os princípios da proteção integral, do melhor
interesse da criança e do adolescente e da prioridade absoluta, nos termos do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Sexualização
Precoce terá como eixos de atuação:
I – Educação e Conscientização Social:
a) Desenvolvimento de campanhas permanentes voltadas a famílias, escolas,
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404477683
instituições comunitárias e à sociedade em geral, alertando sobre riscos e
impactos da sexualização precoce, especialmente por meio de mídias,
publicidade, internet, redes sociais, entretenimento, vestuário e demais meios
de comunicação e consumo.
II – Formação e Capacitação:
a) Realização de formação continuada para profissionais da educação, saúde,
assistência social e segurança pública, visando identificar, prevenir e combater
práticas e conteúdos que favoreçam a sexualização precoce.
III – Atividades de Mobilização Comunitária:
a) Instituição, no calendário oficial do Município, da Semana Municipal de
Conscientização e Proteção contra a Sexualização Precoce, a ser realizada
anualmente, com palestras, oficinas, rodas de conversa, ações culturais e
atividades educativas em escolas e espaços públicos.
IV – Apoio e Atendimento:
a) Criação ou fortalecimento de canais de denúncia e acolhimento para casos
relacionados à exposição ou indução à sexualização precoce, garantindo
acompanhamento psicológico, social e jurídico às vítimas e suas famílias.
Art. 3º As ações previstas neste Programa poderão ser desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal de forma articulada com:
I – Conselhos Tutelares;
II – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III – Ministério Público;
IV – Órgãos e entidades da sociedade civil organizada;
V – Redes públicas e privadas de ensino.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir, no Município de Petrópolis, o Programa
Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Sexualização Precoce de Crianças
e Adolescentes, como instrumento de proteção e promoção do
desenvolvimento saudável e integral dessa parcela da população.
A infância e a adolescência são fases fundamentais para a formação física,
emocional e psicológica do ser humano, devendo ser preservadas de
quaisquer práticas, estímulos ou exposições que antecipem de forma
inadequada conteúdos de natureza sexual.
Diversos estudos, bem como orientações de organismos nacionais e
internacionais, apontam que a sexualização precoce pode causar prejuízos
significativos ao desenvolvimento, tais como:
Confusão de identidade e de valores;
Distorção na compreensão de relacionamentos afetivos e sexuais;
Aumento da vulnerabilidade a abusos e exploração sexual;
Impactos emocionais e psicológicos duradouros, como ansiedade,
depressão e baixa autoestima.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 5º,
17 e 18, estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação aos direitos de crianças e adolescentes, garantindo o respeito à sua
dignidade e ao seu desenvolvimento.
No contexto local, Petrópolis — assim como outros municípios brasileiros —
está inserida em uma realidade na qual o acesso precoce à internet, redes
sociais e conteúdos audiovisuais se tornou cotidiano. Sem orientação e
supervisão adequadas, esses meios podem expor crianças e adolescentes a
mensagens, imagens e comportamentos de cunho sexual inadequados à sua
idade, muitas vezes reforçados por publicidade, moda e cultura de massa.
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O presente Projeto de Lei busca enfrentar essa problemática por meio de
quatro eixos principais:
1. Educação e conscientização social, com campanhas permanentes que
alcancem famílias, escolas e a comunidade;
2. Formação de profissionais que atuam diretamente com crianças e
adolescentes, capacitando-os a identificar e intervir em situações de risco;
3. Mobilização comunitária, através da criação da Semana Municipal de
Conscientização e Proteção contra a Sexualização Precoce;
4. Apoio e atendimento para garantir acolhimento e acompanhamento das
vítimas.
Ao adotar medidas preventivas e educativas, Petrópolis dará um passo
significativo no cumprimento de sua função protetiva, reduzindo riscos e
fortalecendo uma cultura de respeito à infância e adolescência.
Assim, apresento esta proposição na certeza de que contribuirá para a
proteção integral de nossas crianças e adolescentes, e conto com o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 11 de agosto de 2025
WESLEY BARRETO
Vereador
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