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materia nº 7684/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7684 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaInstitui a Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia e à Adultização Digital e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7684/2025
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
COMBATE À CYBERPEDOFILIA E À
ADULTIZAÇÃO DIGITAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate à Cyberpedofilia e à
Adultização Digital, com o objetivo de prevenir, conscientizar, represar e
proteger crianças e adolescentes dos riscos decorrentes da exposição indevida
no ambiente digital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Cyberpedofilia: a prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes
por meio da internet ou recursos digitais, compreendendo, entre outros:
a) estupro de vulnerável com premeditação em ambientes virtuais;
b) corrupção de menores;
c) produção, divulgação, comercialização, distribuição, posse ou consumo de
conteúdo sexual envolvendo crianças ou adolescentes;
d) aliciamento, assédio ou tentativa de contato com fins de exploração sexual,
inclusive via redes sociais, aplicativos, e-mails e jogos online;
II – Adultização Digital: indução, estímulo ou exposição precoce a
comportamentos, linguagens, vestimentas ou interações de caráter sexual ou
adulto por meio de conteúdos digitais ou comunicação virtual;
III – Prevenção: ações educativas, informativas e de conscientização
direcionadas a crianças, adolescentes, familiares, educadores, servidores
públicos e comunidade em geral;
IV – Repressão: atuação conjunta e integrada dos órgãos municipais de
educação, assistência social, saúde e segurança pública para coibir práticas
criminosas relacionadas à cyberpedofilia e adultização digital.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404487684
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal instituída por esta Lei:
I – Garantir a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes,
reconhecidos como sujeitos de direitos;
II – Promover a educação digital segura e campanhas de conscientização
sobre riscos e prevenção;
III – Fomentar a articulação intersetorial entre órgãos públicos, sociedade civil
e iniciativa privada para eficácia das ações;
IV – Assegurar a existência e divulgação de canais acessíveis, seguros e
sigilosos para denúncias;
V – Garantir atendimento humanizado, multidisciplinar e sigiloso às vítimas;
VI – Capacitar permanentemente servidores públicos e agentes da rede de
proteção;
VII – Incentivar o uso ético e responsável das tecnologias digitais;
VIII – Estabelecer mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência
das ações.
Art. 4º Para implementação das diretrizes, o Município poderá:
I – Desenvolver e implementar campanhas educativas sobre segurança digital
e combate à exploração sexual e adultização digital;
II – Promover capacitação continuada para servidores públicos, educadores,
profissionais da saúde e demais agentes;
III – Estimular parcerias entre órgãos públicos, entidades da sociedade civil,
iniciativa privada e plataformas digitais;
IV – Divulgar amplamente canais de denúncia, como o Disque 100, garantindo
acessibilidade e sigilo;
V – Criar programas de atendimento multidisciplinar às vítimas;
VI – Monitorar e avaliar as ações para aperfeiçoamento contínuo.
Art. 5º Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação permanente do Disque
100 como canal prioritário para denúncias de violações dos direitos de crianças
e adolescentes, inclusive no meio digital. As unidades municipais de
atendimento deverão orientar a população sobre seu uso.
Art. 6º Fica obrigatória a afixação visível e acessível dos telefones de contato
do Conselho Tutelar de Petrópolis em todos os estabelecimentos comerciais,
escolas, unidades de saúde, órgãos públicos, espaços culturais, eventos
municipais e demais locais de atendimento ao público no Município.
§1º - A afixação deverá conter informações claras sobre a finalidade do contato,
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destacando a possibilidade de realizar denúncias e solicitar orientações
relacionadas à proteção de crianças e adolescentes.
§2º - O Poder Executivo municipal deverá promover campanhas de
conscientização para divulgar a importância e a utilização desses canais.
Art. 7º Os responsáveis por espaços de uso coletivo (públicos e privados)
deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer
casos ou suspeitas de cyberpedofilia ou adultização digital ocorridos em suas
dependências.
Art. 8º Consideram-se espaços de uso coletivo para fins desta Lei:
I – órgãos da administração pública direta e indireta;
II – instituições de ensino sob gestão municipal;
III – unidades de saúde municipais;
IV – estabelecimentos comerciais e locais de grande circulação pública.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A crescente digitalização da sociedade trouxe inúmeros benefícios, mas
também expôs crianças e adolescentes a riscos graves, como a cyberpedofilia
e a adultização precoce por meio de conteúdos e interações virtuais
inadequadas. Esses fenômenos representam sérias violações dos direitos
humanos e da proteção integral da infância e adolescência, conforme previsto
no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Há menos de três dias, o influenciador digital Felca divulgou um vídeo que
rapidamente ganhou grande repercussão nas redes sociais, alertando sobre os
perigos da adultização precoce e da exposição de crianças a conteúdos
sexualizados no ambiente virtual. Essa mobilização recente evidenciou a
urgência e a relevância social de ações municipais articuladas para prevenção,
repressão e apoio às vítimas.
Dados nacionais mostram crescimento constante nas denúncias relacionadas
a crimes sexuais no ambiente digital, reforçando a necessidade de políticas
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públicas que promovam a conscientização, a educação digital segura, a
criação e divulgação de canais efetivos para denúncias e atendimento
humanizado.
Este projeto visa consolidar um marco legal para que o município possa atuar
de forma efetiva, promovendo campanhas educativas, capacitação dos
profissionais, articulação interinstitucional, ampliação dos canais de denúncia e
atendimento especializado às vítimas. Assim, reafirmamos o compromisso com
a proteção integral da infância e adolescência, garantindo um ambiente digital
e físico mais seguro para as futuras gerações.
Sala das Sessões,Segunda - feira, 11 de agosto de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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