br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 7614/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7614 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27630

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR MARQUINHOS
ALMEIDA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 7614/2025
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE
ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE À NOMOFOBIA,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação,
Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia, no âmbito da rede
pública municipal e privada de saúde de Petrópolis.
Parágrafo único. Considera-se nomofobia o medo, ansiedade, desconforto ou
a angústia, causado pela impossibilidade de comunicação por meios virtuais,
aparelhos de telefone celular (TC), computadores, tablets e outros aparelhos
similares utilizados para comunicação.
Art. 2º A Campanha Permanente de Orientação, Conscientização, Prevenção e
Combate à Nomofobia fará parte do rol de campanhas institucionais da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei será realizada nas escolas da rede
pública municipal e privada, nos hospitais públicos e privados, nos
ambulatórios e nos postos de assistência médica da rede pública e privada,
para divulgação de informações pertinentes aos fatores de risco e de proteção
para prevenção do desenvolvimento de comportamentos de abuso e
dependência da internet ou da tecnologia.
Art. 4° - A campanha permanente de orientação, conscientização, prevenção e
Data do Documento: 07/08/2025 - 15:50:01 Pag. 1 de 5
Processo: 7614/2025 às 07/08/2025 - 15:52:09
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404407614
combate à nomofobia, deverá constar no calendário oficial de eventos do
município de Petrópolis.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber,
inclusive editar normas complementares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em epígrafe tem por objetivo criar a Campanha Permanente de
Orientação, Conscientização, Prevenção e Combate à Nomofobia, através da
Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito do município de Petrópolis.
Os dispositivos móveis estão por todos os cantos e se tornaram grandes
aliados e facilitadores do dia a dia de muita gente. Prova disso é que desde
abril de 2018 o Brasil já tem mais de um smartphone por habitante-ou seja,
208 milhões desses aparelhos. O problema é que o uso excessivo e
indiscriminado deles pode se tornar um transtorno psicológico chamado
nomofobia, que pode desencadear a depressão, entre outras doenças
psicológicas.
Esses sinais também são cada vez mais comuns entre os brasileiros, que,
segundo dados, passam em média 3h14 por dia conectados ao smartphone.
Entre os jovens da geração millennial, também chamadas de geração do
milênio, geração da internet ou geração Y, o tempo médio apegado ao gadget
é ainda maior: 4 horas diariamente. Apesar de o tempo excessivo que o
indivíduo gasta usando o aparelho despertar curiosidade, são os prejuízos que
esse uso ocasiona na vida que realmente preocupam.
Sob o ponto de vista psicológico, esse vício é equiparável ao de dependentes
químicos, que sofrem crises de abstinência: “Quando o indivíduo está longe do
dispositivo móvel, o organismo corta a liberação de dopamina, causando
Data do Documento: 07/08/2025 - 15:50:01 Pag. 2 de 5
Processo: 7614/2025 às 07/08/2025 - 15:52:09
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404407614
taquicardia e desespero”. Ela ainda defende a ideia de que isso acaba se
tornando um círculo vicioso, em que a pessoa cada vez mais substitui a vida
social pelas relações virtuais para saciar a dependência.
Estudos afirmam que o vício em dispositivos móveis desencadeia um processo
de isolamento que interfere e afeta as relações socioafetivas. Este fenômeno
faz o indivíduo substituir seus referenciais reais, constituídos pela família,
amigos e pessoas próximas, por uma rede de atenção online. Nessa rede, é a
quantidade de comentários, curtidas e compartilhamentos que as publicações
têm que determina o nível de felicidade de alguém.
Outrossim, o uso excessivo pode impactar nas habilidades de relacionamento
em criança, gerando isolamento, baixa tolerância a frustração dificuldades em
esperar o tempo dos outros, traços de ansiedade, impacto no rendimento
escolar, além de traços indicativo de quadros depressivos, entre outros
transtornos.
Como se vê, adentramos na seara do direito à saúde, inserido na órbita dos
direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se de um direito público
subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade
das pessoas. In verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença
e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, o Estado tem o dever de assegurar efetivamente o direito à
saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do direito à vida.
A Constituição Federal, em seus dispostos, garante o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para a promoção, prevenção, proteção e
recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas
genérica e individual.
Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
Data do Documento: 07/08/2025 - 15:50:01 Pag. 3 de 5
Processo: 7614/2025 às 07/08/2025 - 15:52:09
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404407614
fundamento no artigo 59, caput, da Lei Orgânica de Petrópolis, segundo o
qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da
Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer
impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em
questão.
Outrossim, diante das atribuições previstas no no Art. 76, § 1º, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Petrópolis, cujo teor transcrevo
abaixo:
Art. 76. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias de
competência do Município, sujeitas à decisão dos Vereadores e à sanção do
Prefeito Municipal.
§1º A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Vereador, individualmente ou coletivamente. Consequentemente,
corrobora-se que vereador, pode apresentar projeto de lei que, pois como
integrante do Poder Legislativo Municipal, o vereador tem como função
primordial representar os interesses da população perante o poder público.
Cumpre ressaltar, que do ponto de vista material, o município possui
competência, para legislar sobre assuntos de interesse local, de maneira
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme
previsão no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, dispositivo com
redação semelhante no artigo 16 da Lei Orgânica Municipal.
Consequentemente, a Carta Magna eleva os Municípios a uma posição de
primeira grandeza no cenário jurídico pátrio, dotando-lhes de autonomia para
legislar de assuntos de seu interesse nos termos constitucionais.
Convém pôr em relevo, que lei municipal de iniciativa de vereador quando a
matéria tratada não está inserida no rol taxativo previsto no art.61, § 1º,II, da
Constituição Federal, cuja reprodução é obrigatória nas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devido ao princípio da simetria, ainda
que tais leis estabeleçam novas despesas para o município, ou seja, em
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu a Tese 917 para
Data do Documento: 07/08/2025 - 15:50:01 Pag. 4 de 5
Processo: 7614/2025 às 07/08/2025 - 15:52:09
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404407614
reafirmar que:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que,
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art.
61,§ 1º,II, a, c e e, da Constituição Federal).”
Ficou claro que, com exceção das matérias previstas expressamente naqueles
dispositivos e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as
outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja,
vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é
restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de Lei
à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis,
na expectativa de que, após regular tramitação, seja ao final deliberado e
aprovado na devida forma regimental.
Sala das Sessões,Quinta - feira, 07 de agosto de 2025
MARQUINHOS ALMEIDA
Vereador
Data do Documento: 07/08/2025 - 15:50:01 Pag. 5 de 5
Processo: 7614/2025 às 07/08/2025 - 15:52:09
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000404407614

open original →