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materia nº 4305/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4305 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaFICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E SUAS PRÁTICAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4305/2025
FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
DOS POVOS E COMUNIDADES
TRADICIONAIS E SUAS PRÁTICAS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais e suas Práticas, na forma do estabelecido
nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:
I - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e
que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição
para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica,
utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição. Estes povos e suas práticas desempenham um papel fundamental na
preservação do meio ambiente, pois suas práticas de manejo tradicional dos
recursos naturais, como a agricultura, pesca e extrativismo sustentável,
garantem a continuidade das gerações futuras.
II - Territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social
e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de
forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos
indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 e 68
do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e demais
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regulamentações. Tais territórios são fundamentais para a continuidade das
práticas ancestrais e para a preservação dos modos de vida destes povos,
sendo essenciais para sua autonomia e desenvolvimento sustentável.
III - Desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais,
voltado para a melhoria da qualidade de vida da geração atual, garantindo as
mesmas possibilidades para as gerações futuras. O desenvolvimento
sustentável, no contexto dos povos e comunidades tradicionais, inclui o
respeito e a valorização das suas práticas culturais e de manejo sustentável
dos recursos naturais, reconhecendo suas contribuições para a conservação
da biodiversidade e o equilíbrio ecológico.
Art. 3º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada e
sistemática, observando os seguintes princípios:
I - O reconhecimento, valorização e respeito à diversidade socioambiental e
cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, entre
outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade,
ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, de modo a não
desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos grupos, comunidades
ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade.
Este princípio deve também reconhecer e proteger as práticas ancestrais e
culturais dos povos tradicionais, garantindo que não sejam marginalizadas ou
apagadas em nome do "desenvolvimento".
II - A visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por
meio do pleno e efetivo exercício da cidadania, incluindo a valorização de suas
práticas culturais e tradicionais como elementos fundantes da identidade do
município e do Brasil.
III - O acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos
documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional e Estadual
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com
destaque para a incorporação de suas práticas e saberes tradicionais em
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processos de tomada de decisão.
IV - O desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade
de vida dos povos e comunidades tradicionais, respeitando seus modos de
vida, suas tradições e suas práticas sustentáveis, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras.
V - A pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos
povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas,
assegurando o acesso aos recursos naturais e o reconhecimento das práticas
de manejo sustentável que estas comunidades realizam.
VI - A promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla
participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta
Política, com a inclusão das práticas tradicionais como base para o
planejamento de ações públicas.
VII - O reconhecimento e consolidação dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais, incluindo a proteção das suas práticas culturais e territoriais.
VIII - A articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos
dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo, para
que suas práticas e modos de vida sejam respeitados e incorporados de forma
adequada.
IX - A promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e
comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos
decisórios relacionados aos seus direitos e interesses, considerando suas
práticas e saberes.
X - A contribuição para a formação de sensibilização coletiva sobre a
importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e
do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades
tradicionais e para o reconhecimento das suas práticas culturais e de manejo
sustentável.
XI - A erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à
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intolerância religiosa e à desvalorização das práticas culturais dos povos
tradicionais.
XII - A preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias,
a memória cultural e a identidade racial e étnica, reconhecendo as práticas
tradicionais como fundamentais para a sustentabilidade do município.
Art. 4º A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o
desenvolvimento sustentável desses povos e comunidades, com ênfase no
reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais,
ambientais, econômicos e culturais, respeitando e valorizando a sua
identidade, suas formas de organização e suas práticas tradicionais.
Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais:
I - Garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso
aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física,
cultural e econômica, respeitando suas práticas de manejo sustentável e
preservação do meio ambiente.
II - Solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades
de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a
criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, levando em
consideração as práticas tradicionais desses povos.
III - Implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e
demandas dos povos e comunidades tradicionais, que respeite e incorpore
suas práticas e saberes tradicionais.
IV - Garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados
direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos, protegendo
suas práticas culturais e territoriais.
V - Garantir e valorizar as formas tradicionais de educação, fortalecendo
processos dialógicos que respeitem e integrem as práticas culturais e de
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conhecimento tradicional desses povos.
VI - Reconhecer, com celeridade, a autoidentificação dos povos e comunidades
tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis
individuais e coletivos, incluindo o reconhecimento e respeito às suas práticas
culturais e de manejo sustentável.
VII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de
saúde de qualidade, adequados às suas características socioculturais, suas
necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da
medicina tradicional.
VIII - Garantir no sistema público previdenciário a adequação às
especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às
suas atividades ocupacionais, religiosas e suas práticas culturais.
IX - Criar e implementar uma política pública de saúde voltada especificamente
aos povos e comunidades tradicionais, com respeito às suas práticas culturais
de cuidado e prevenção.
X - Garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de
representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de
controle social, respeitando e valorizando suas práticas culturais e de
organização.
XI - Garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados
voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais, incluindo
o reconhecimento e valorização de suas práticas tradicionais.
XII - Implementar e fortalecer programas voltados às relações de gênero nos
povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação
feminina nas ações governamentais e valorizando as práticas tradicionais de
liderança feminina e sua contribuição social.
XIII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão
facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de
governo, com a inclusão das práticas tradicionais nos processos de gestão e
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planejamento.
XIV - Assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos
concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações
de conflito ou ameaça à sua integridade, cultural ou territorial.
XV - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades
tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais.
XVI - Apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando
necessário, considerando as formas tradicionais de organização e
representação locais.
XVII - Apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias
sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e
comunidades tradicionais e valorizando seus saberes e práticas tradicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O município de Petrópolis, com sua rica diversidade cultural e histórica, possui
em suas comunidades tradicionais um patrimônio inestimável, que envolve
saberes, práticas e modos de vida que resistem e se adaptam ao longo do
tempo. No entanto, essas comunidades e suas práticas, que incluem povos
indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas e outros grupos tradicionais e
suas práticas, enfrentam desafios contínuos, como a falta de reconhecimento
de seus direitos territoriais, a dificuldade no acesso a políticas públicas e a
ameaça constante de perda de sua identidade e cultura.
Este projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, um passo essencial para
garantir que essas populações sejam efetivamente reconhecidas, respeitadas e
incluídas nas decisões que impactam suas vidas e seus territórios. Trata-se de
uma política pública que não só assegura os direitos territoriais, culturais e
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sociais dessas comunidades, mas também promove a sustentabilidade e a
preservação dos modos de vida ancestrais, tão necessários para a manutenção
da biodiversidade e da cultura local.
Ao garantir que as comunidades tradicionais possam continuar a usar e
proteger seus territórios de forma sustentável, o projeto alinha-se aos
princípios da sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo em que fortalece a
identidade cultural e assegura a justiça social. A implementação dessa política,
com base no respeito às suas práticas culturais, espirituais e econômicas,
também contribui para o fortalecimento da democracia participativa e do
controle social, pois busca a inclusão dessas populações nos processos
decisórios relativos ao seu futuro e à gestão dos recursos naturais de suas
terras.
É importante destacar que a valorização e o fortalecimento das comunidades
tradicionais e suas práticas não apenas ajudam a combater as desigualdades
sociais e territoriais, mas também representam um compromisso com a
preservação da nossa história e diversidade cultural. Estes grupos são
fundamentais na preservação de saberes milenares sobre o uso dos recursos
naturais e a relação com o meio ambiente, sendo protagonistas em práticas de
manejo sustentável e respeito ao equilíbrio ecológico.
A criação de uma política pública municipal que reconhece e assegura os
direitos dos povos e comunidades tradicionais é, portanto, uma forma de
reparação histórica, de respeito à diversidade e ao pluralismo cultural, de
promoção da igualdade de direitos e de um futuro mais justo e sustentável
para todos.
Além disso, a política proposta alinha-se com as diretrizes estabelecidas na
Constituição Federal e em tratados internacionais sobre os direitos dos povos
indígenas e comunidades tradicionais, como a Convenção 169 da OIT, que
reconhece a necessidade de garantir os direitos territoriais, culturais e de
participação política dessas populações.
Assim, o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e
suas práticas, como proposto neste projeto, é um compromisso com a justiça
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social, a sustentabilidade ambiental e a diversidade cultural. Este projeto não
apenas visa promover a igualdade e a inclusão, mas também busca respeitar e
valorizar os modos de vida que contribuíram e continuam a contribuir de forma
decisiva para a nossa sociedade.
Portanto, a aprovação desta lei será um passo decisivo para o fortalecimento e
a inclusão das comunidades tradicionais no desenvolvimento de Petrópolis,
assegurando-lhes o direito de viver de acordo com suas tradições, sem abrir
mão de um futuro próspero, sustentável e digno para as gerações vindouras.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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