| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4305 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E SUAS PRÁTICAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4305/2025 FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS E SUAS PRÁTICAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e suas Práticas, na forma do estabelecido nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por: I - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição. Estes povos e suas práticas desempenham um papel fundamental na preservação do meio ambiente, pois suas práticas de manejo tradicional dos recursos naturais, como a agricultura, pesca e extrativismo sustentável, garantem a continuidade das gerações futuras. II - Territórios tradicionais: os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os artigos 231 e 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 e demais Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 1 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 regulamentações. Tais territórios são fundamentais para a continuidade das práticas ancestrais e para a preservação dos modos de vida destes povos, sendo essenciais para sua autonomia e desenvolvimento sustentável. III - Desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da geração atual, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. O desenvolvimento sustentável, no contexto dos povos e comunidades tradicionais, inclui o respeito e a valorização das suas práticas culturais e de manejo sustentável dos recursos naturais, reconhecendo suas contribuições para a conservação da biodiversidade e o equilíbrio ecológico. Art. 3º As ações e atividades voltadas para o alcance dos objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverão ocorrer de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, observando os seguintes princípios: I - O reconhecimento, valorização e respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos e comunidades tradicionais, levando-se em conta, entre outros aspectos, os recortes etnia, raça, gênero, idade, religiosidade, ancestralidade, orientação sexual e atividades laborais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade. Este princípio deve também reconhecer e proteger as práticas ancestrais e culturais dos povos tradicionais, garantindo que não sejam marginalizadas ou apagadas em nome do "desenvolvimento". II - A visibilidade dos povos e comunidades tradicionais deve se expressar por meio do pleno e efetivo exercício da cidadania, incluindo a valorização de suas práticas culturais e tradicionais como elementos fundantes da identidade do município e do Brasil. III - O acesso em linguagem acessível à informação e ao conhecimento dos documentos produzidos e utilizados no âmbito da Política Nacional e Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com destaque para a incorporação de suas práticas e saberes tradicionais em Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 2 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 processos de tomada de decisão. IV - O desenvolvimento sustentável como promoção da melhoria da qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, respeitando seus modos de vida, suas tradições e suas práticas sustentáveis, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras. V - A pluralidade socioambiental, econômica e cultural das comunidades e dos povos tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, assegurando o acesso aos recursos naturais e o reconhecimento das práticas de manejo sustentável que estas comunidades realizam. VI - A promoção da descentralização e transversalidade das ações e da ampla participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução desta Política, com a inclusão das práticas tradicionais como base para o planejamento de ações públicas. VII - O reconhecimento e consolidação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais, incluindo a proteção das suas práticas culturais e territoriais. VIII - A articulação com as demais políticas públicas relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes esferas de governo, para que suas práticas e modos de vida sejam respeitados e incorporados de forma adequada. IX - A promoção dos meios necessários para a efetiva participação dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social e nos processos decisórios relacionados aos seus direitos e interesses, considerando suas práticas e saberes. X - A contribuição para a formação de sensibilização coletiva sobre a importância dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e do controle social para a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e para o reconhecimento das suas práticas culturais e de manejo sustentável. XI - A erradicação de todas as formas de discriminação, incluindo o combate à Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 3 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 intolerância religiosa e à desvalorização das práticas culturais dos povos tradicionais. XII - A preservação dos direitos culturais, o exercício de práticas comunitárias, a memória cultural e a identidade racial e étnica, reconhecendo as práticas tradicionais como fundamentais para a sustentabilidade do município. Art. 4º A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais tem como principal objetivo promover o desenvolvimento sustentável desses povos e comunidades, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, respeitando e valorizando a sua identidade, suas formas de organização e suas práticas tradicionais. Art. 5º São objetivos específicos da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais: I - Garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica, respeitando suas práticas de manejo sustentável e preservação do meio ambiente. II - Solucionar ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, levando em consideração as práticas tradicionais desses povos. III - Implantar infraestrutura adequada às realidades socioculturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais, que respeite e incorpore suas práticas e saberes tradicionais. IV - Garantir os direitos dos povos e das comunidades tradicionais afetados direta ou indiretamente por projetos, obras e empreendimentos, protegendo suas práticas culturais e territoriais. V - Garantir e valorizar as formas tradicionais de educação, fortalecendo processos dialógicos que respeitem e integrem as práticas culturais e de Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 4 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 conhecimento tradicional desses povos. VI - Reconhecer, com celeridade, a autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, de modo que possam ter acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos, incluindo o reconhecimento e respeito às suas práticas culturais e de manejo sustentável. VII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos serviços de saúde de qualidade, adequados às suas características socioculturais, suas necessidades e demandas, com ênfase nas concepções e práticas da medicina tradicional. VIII - Garantir no sistema público previdenciário a adequação às especificidades dos povos e comunidades tradicionais, no que diz respeito às suas atividades ocupacionais, religiosas e suas práticas culturais. IX - Criar e implementar uma política pública de saúde voltada especificamente aos povos e comunidades tradicionais, com respeito às suas práticas culturais de cuidado e prevenção. X - Garantir o acesso às políticas públicas sociais e a participação de representantes dos povos e comunidades tradicionais nas instâncias de controle social, respeitando e valorizando suas práticas culturais e de organização. XI - Garantir nos programas e ações de inclusão social recortes diferenciados voltados especificamente para os povos e comunidades tradicionais, incluindo o reconhecimento e valorização de suas práticas tradicionais. XII - Implementar e fortalecer programas voltados às relações de gênero nos povos e comunidades tradicionais, assegurando a visão e a participação feminina nas ações governamentais e valorizando as práticas tradicionais de liderança feminina e sua contribuição social. XIII - Garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso e a gestão facilitados aos recursos financeiros provenientes dos diferentes órgãos de governo, com a inclusão das práticas tradicionais nos processos de gestão e Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 5 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 planejamento. XIV - Assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e coletivos concernentes aos povos e comunidades tradicionais, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, cultural ou territorial. XV - Reconhecer, proteger e promover os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre os seus conhecimentos, práticas e usos tradicionais. XVI - Apoiar e garantir o processo de formalização institucional, quando necessário, considerando as formas tradicionais de organização e representação locais. XVII - Apoiar e garantir a inclusão produtiva com a promoção de tecnologias sustentáveis, respeitando o sistema de organização social dos povos e comunidades tradicionais e valorizando seus saberes e práticas tradicionais. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O município de Petrópolis, com sua rica diversidade cultural e histórica, possui em suas comunidades tradicionais um patrimônio inestimável, que envolve saberes, práticas e modos de vida que resistem e se adaptam ao longo do tempo. No entanto, essas comunidades e suas práticas, que incluem povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, extrativistas e outros grupos tradicionais e suas práticas, enfrentam desafios contínuos, como a falta de reconhecimento de seus direitos territoriais, a dificuldade no acesso a políticas públicas e a ameaça constante de perda de sua identidade e cultura. Este projeto de lei visa instituir a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, um passo essencial para garantir que essas populações sejam efetivamente reconhecidas, respeitadas e incluídas nas decisões que impactam suas vidas e seus territórios. Trata-se de uma política pública que não só assegura os direitos territoriais, culturais e Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 6 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 sociais dessas comunidades, mas também promove a sustentabilidade e a preservação dos modos de vida ancestrais, tão necessários para a manutenção da biodiversidade e da cultura local. Ao garantir que as comunidades tradicionais possam continuar a usar e proteger seus territórios de forma sustentável, o projeto alinha-se aos princípios da sustentabilidade ambiental, ao mesmo tempo em que fortalece a identidade cultural e assegura a justiça social. A implementação dessa política, com base no respeito às suas práticas culturais, espirituais e econômicas, também contribui para o fortalecimento da democracia participativa e do controle social, pois busca a inclusão dessas populações nos processos decisórios relativos ao seu futuro e à gestão dos recursos naturais de suas terras. É importante destacar que a valorização e o fortalecimento das comunidades tradicionais e suas práticas não apenas ajudam a combater as desigualdades sociais e territoriais, mas também representam um compromisso com a preservação da nossa história e diversidade cultural. Estes grupos são fundamentais na preservação de saberes milenares sobre o uso dos recursos naturais e a relação com o meio ambiente, sendo protagonistas em práticas de manejo sustentável e respeito ao equilíbrio ecológico. A criação de uma política pública municipal que reconhece e assegura os direitos dos povos e comunidades tradicionais é, portanto, uma forma de reparação histórica, de respeito à diversidade e ao pluralismo cultural, de promoção da igualdade de direitos e de um futuro mais justo e sustentável para todos. Além disso, a política proposta alinha-se com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e em tratados internacionais sobre os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, como a Convenção 169 da OIT, que reconhece a necessidade de garantir os direitos territoriais, culturais e de participação política dessas populações. Assim, o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais e suas práticas, como proposto neste projeto, é um compromisso com a justiça Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 7 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305 social, a sustentabilidade ambiental e a diversidade cultural. Este projeto não apenas visa promover a igualdade e a inclusão, mas também busca respeitar e valorizar os modos de vida que contribuíram e continuam a contribuir de forma decisiva para a nossa sociedade. Portanto, a aprovação desta lei será um passo decisivo para o fortalecimento e a inclusão das comunidades tradicionais no desenvolvimento de Petrópolis, assegurando-lhes o direito de viver de acordo com suas tradições, sem abrir mão de um futuro próspero, sustentável e digno para as gerações vindouras. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 21/03/2025 - 17:45:10 Pag. 8 de 8 Processo: 4305/2025 às 24/03/2025 - 13:42:28 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000401974305