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materia nº 4310/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4310 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ESTUDOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4310/2025
DISPÕE SOBRE A INTRODUÇÃO NOS
CURRÍCULOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
ESTUDOS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO
RACIAL
Art. 1º As escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio deverão incluir
em seus currículos, de forma obrigatória, o ensino de "estudos contra a
discriminação racial", com o objetivo de sensibilizar e educar as novas
gerações sobre as questões de desigualdade racial, preconceito e
discriminação, promovendo a convivência em uma sociedade mais justa e
igualitária.
Parágrafo único. A inclusão dos estudos contra a discriminação racial será
realizada de acordo com os procedimentos e diretrizes estabelecidos pelas
legislações federal e estadual pertinentes, considerando as especificidades de
cada faixa etária e a disponibilidade de carga horária.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará, em até 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei, a implementação dos "estudos contra a
discriminação racial", determinando, entre outras medidas, em quais
disciplinas curriculares essas temáticas serão inseridas e a carga horária
mínima necessária.
§ 1º O conteúdo programático a ser abordado nos "estudos contra a
discriminação racial" deverá incluir:
a) a história do movimento negro no Brasil;
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b) os principais marcos legais de combate à discriminação racial;
c) as consequências sociais e históricas do racismo;
d) a valorização da diversidade racial, étnica e cultural;
e) história/memória negra e quilombola de Petrópolis.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades
educacionais, movimentos sociais e organizações não governamentais que
atuem na promoção da igualdade racial e no combate ao racismo, para a
realização de atividades complementares, como palestras, workshops, eventos
e capacitações de professores e educadores.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, para
garantir a implementação plena dos estudos contra a discriminação racial nas
escolas municipais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, sempre que necessário, realizar
campanhas de conscientização e mobilização nas escolas, com a participação
de alunos, educadores e a comunidade, para fortalecer a implementação dos
"estudos contra a discriminação racial" e o engajamento de todos na
construção de uma sociedade mais inclusiva.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O racismo estrutural que persiste em nossa sociedade exige ações contínuas e
comprometidas para promover a igualdade racial e conscientizar as futuras
gerações sobre a importância do respeito à diversidade. O presente projeto de
lei visa, por meio da inclusão obrigatória de "estudos contra a discriminação
racial" nos currículos das escolas municipais de Ensino Fundamental e Médio,
proporcionar aos alunos um ambiente educacional que valorize a convivência
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harmoniosa entre as diferentes etnias, raças e culturas presentes em nossa
sociedade.
A discriminação racial, infelizmente, ainda está enraizada em diversos aspectos
da vida social, política e econômica do Brasil. Para combater essa realidade, é
essencial que as crianças e os jovens, enquanto em formação, compreendam
não apenas a história do nosso país, mas também a importância de um
compromisso diário contra o preconceito, a exclusão e a violência racial. Inserir
os "estudos contra a discriminação racial" nos currículos escolares contribui
para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos
possam ter suas identidades respeitadas, independentemente da cor da pele
ou da origem.
Além disso, o ensino sobre a discriminação racial nas escolas municipais
também dialoga diretamente com as legislações federais que preveem a
obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira nas instituições
de ensino, como a Lei 10.639/2003 e a Lei 11.645/2008. Essas leis
representam marcos importantes no reconhecimento e valorização da
população negra no Brasil e garantem que as escolas cumpram o papel de
promover uma educação que resgate a memória histórica e cultural dos povos
afro-brasileiros e indígenas.
É fundamental que os professores e alunos possam compreender o impacto
profundo da discriminação racial, não apenas como um fenômeno do passado,
mas como uma realidade presente que ainda afeta muitos cidadãos em nosso
país. Ao incluir os "estudos contra a discriminação racial" nos currículos
escolares, estamos trabalhando para garantir que as futuras gerações possam
ser agentes ativos na transformação da sociedade, combatendo práticas
racistas e promovendo o respeito à diversidade.
Este projeto de lei também visa fortalecer o compromisso da Prefeitura de
Petrópolis com a educação de qualidade, inclusiva e transformadora,
alinhando-se às diretrizes nacionais e estaduais que buscam garantir a
igualdade racial e a luta contra a discriminação. A inclusão desses estudos é
uma medida essencial para a construção de uma cidade mais justa, onde
todos possam viver com dignidade, respeito e igualdade de oportunidades.
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Portanto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, com a certeza de que ele será um passo importante para a
construção de um futuro mais igualitário e livre de discriminação racial em
nossa cidade.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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