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materia nº 4316/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4316 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaINSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM CAUSAR DANOS EM RAZÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA
LÍVIA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4316/2025
INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A
QUEM CAUSAR DANOS EM RAZÃO DE
INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem, por motivo de
intolerância religiosa, causar danos a praticantes, estruturas físicas, símbolos
ou práticas religiosas, em especial aquelas relacionadas a manifestações
culturais afro-brasileiras e outras religiões de matriz africana.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se causar danos o ato de:
I - Impedir ou perturbar cerimônias ou práticas de cultos religiosos;
II - Vilipendiar publicamente atos ou objetos de culto religioso, incluindo
indumentárias, adornos e símbolos característicos das religiões afetadas;
III - Depredar templos, igrejas, terreiros, ou qualquer estrutura dedicada à
prática religiosa;
IV - Negar atendimento, prestação de serviços ou venda de produtos a
indivíduos com base em sua religião ou identidade religiosa;
V - Praticar qualquer ato que afronte a liberdade de crença religiosa,
especialmente por meio de discriminação em razão de símbolos religiosos,
como vestimentas, adornos e outras representações visíveis.
§ 2º Também incorrem nas sanções previstas nesta Lei as pessoas jurídicas
sediadas no Município de Petrópolis, especialmente aquelas que, em suas
práticas, discriminem ou impeçam o exercício da liberdade religiosa de
qualquer indivíduo ou grupo religioso.
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Processo: 4316/2025 às 24/03/2025 - 15:28:27
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316
Art. 2º São puníveis os atos descritos no § 1º do art. 1º com as seguintes
sanções administrativas, cumulativamente:
I – A pessoa física, incluindo aquelas que compõem o quadro societário de
pessoa jurídica autora de eventual ato danoso, deverá participar de curso de
diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Poder Público
Municipal, com o objetivo de sensibilizar e educar sobre a importância do
respeito à diversidade religiosa e combater o racismo religioso;
II – Produção e fixação, em local visível, de cartaz com conteúdo relacionado
ao respeito à diversidade religiosa, combate ao racismo religioso e liberdade de
crença, contendo, obrigatoriamente, os meios de denúncia de tais atos.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo será aplicável apenas às pessoas
jurídicas, sendo obrigatória a exposição do cartaz em local de fácil acesso e
visibilidade.
§ 2º O cartaz deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal, e sua
manutenção será obrigatória pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
§ 3º Em caso de reincidência ou de retirada do cartaz antes do prazo do § 2º,
será aplicada, cumulativamente, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato, a
ser destinada ao custeio de programas e campanhas contra o racismo religioso
promovidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal,
bem como a obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados aos
indivíduos, grupos ou comunidades religiosas afetadas pelos atos de
intolerância religiosa ou discriminação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
estabelecendo os procedimentos necessários à aplicação das sanções e à
implementação de programas de capacitação e sensibilização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316
A intolerância religiosa, especialmente quando direcionada a práticas e
símbolos de religiões de matriz africana e outras crenças de grupos
historicamente marginalizados, é um problema que persiste em muitas
comunidades brasileiras, incluindo o município de Petrópolis. Atos de
discriminação religiosa não apenas ferem o direito fundamental à liberdade de
crença, mas também alimentam preconceitos e dividem a sociedade.
Este projeto de lei busca combater a intolerância religiosa em sua forma mais
ampla, instituindo sanções administrativas para aqueles que causarem danos a
praticantes de qualquer religião, bem como às estruturas físicas e simbólicas
das religiões, incluindo as indumentárias e símbolos religiosos. É importante
destacar que os danos não se limitam apenas ao aspecto físico, como a
depredação de templos e terreiros, mas também às agressões simbólicas que
envolvem a discriminação por meio de vestimentas, adereços ou objetos
religiosos, que são características visíveis e que, muitas vezes, se tornam alvos
de intolerância.
A presente proposta busca, de forma preventiva e educativa, promover a
conscientização sobre a importância da diversidade religiosa e o respeito à
liberdade de crença, por meio de cursos de diálogo inter-religioso e tolerância
religiosa, além da exigência de cartazes informativos. Essa abordagem não só
visa punir as ações prejudiciais, mas também prevenir futuras ocorrências,
fomentando a cultura da paz e do respeito nas relações inter-religiosas no
município.
A inclusão de sanções administrativas para as pessoas jurídicas, como a
obrigatoriedade da exposição dos cartazes e da realização de cursos para os
funcionários, é uma forma de garantir que a mensagem de respeito à
diversidade religiosa seja disseminada de maneira ampla, especialmente em
espaços comerciais e de atendimento ao público, onde a convivência com
pessoas de diferentes crenças é mais frequente.
Além disso, a previsão de multas para reincidências e a destinação dos
recursos para programas e campanhas de combate ao racismo religioso
fortalecerá ainda mais o compromisso da cidade em promover um ambiente
inclusivo, justo e igualitário, onde todos os cidadãos possam expressar suas
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crenças e práticas religiosas sem receio de discriminação ou hostilidade.
Este projeto de lei é uma medida necessária e urgente para garantir a
dignidade, o respeito e a igualdade para todas as religiões no município de
Petrópolis, alinhando-se aos princípios constitucionais de liberdade religiosa,
igualdade e não discriminação. Por isso, solicitamos a aprovação deste projeto,
com o objetivo de construir uma cidade mais plural, tolerante e acolhedora
para todos os seus cidadãos.
Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025
PROFESSORA LÍVIA
Vereadora
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