| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4316 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM CAUSAR DANOS EM RAZÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA LÍVIA LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4316/2025 INSTITUI SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM CAUSAR DANOS EM RAZÃO DE INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem, por motivo de intolerância religiosa, causar danos a praticantes, estruturas físicas, símbolos ou práticas religiosas, em especial aquelas relacionadas a manifestações culturais afro-brasileiras e outras religiões de matriz africana. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se causar danos o ato de: I - Impedir ou perturbar cerimônias ou práticas de cultos religiosos; II - Vilipendiar publicamente atos ou objetos de culto religioso, incluindo indumentárias, adornos e símbolos característicos das religiões afetadas; III - Depredar templos, igrejas, terreiros, ou qualquer estrutura dedicada à prática religiosa; IV - Negar atendimento, prestação de serviços ou venda de produtos a indivíduos com base em sua religião ou identidade religiosa; V - Praticar qualquer ato que afronte a liberdade de crença religiosa, especialmente por meio de discriminação em razão de símbolos religiosos, como vestimentas, adornos e outras representações visíveis. § 2º Também incorrem nas sanções previstas nesta Lei as pessoas jurídicas sediadas no Município de Petrópolis, especialmente aquelas que, em suas práticas, discriminem ou impeçam o exercício da liberdade religiosa de qualquer indivíduo ou grupo religioso. Data do Documento: 21/03/2025 - 17:53:55 Pag. 1 de 4 Processo: 4316/2025 às 24/03/2025 - 15:28:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316 Art. 2º São puníveis os atos descritos no § 1º do art. 1º com as seguintes sanções administrativas, cumulativamente: I – A pessoa física, incluindo aquelas que compõem o quadro societário de pessoa jurídica autora de eventual ato danoso, deverá participar de curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de sensibilizar e educar sobre a importância do respeito à diversidade religiosa e combater o racismo religioso; II – Produção e fixação, em local visível, de cartaz com conteúdo relacionado ao respeito à diversidade religiosa, combate ao racismo religioso e liberdade de crença, contendo, obrigatoriamente, os meios de denúncia de tais atos. § 1º O disposto no inciso II deste artigo será aplicável apenas às pessoas jurídicas, sendo obrigatória a exposição do cartaz em local de fácil acesso e visibilidade. § 2º O cartaz deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal, e sua manutenção será obrigatória pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. § 3º Em caso de reincidência ou de retirada do cartaz antes do prazo do § 2º, será aplicada, cumulativamente, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato, a ser destinada ao custeio de programas e campanhas contra o racismo religioso promovidos pelo Poder Público Municipal. Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal, bem como a obrigação de indenizar os danos materiais e morais causados aos indivíduos, grupos ou comunidades religiosas afetadas pelos atos de intolerância religiosa ou discriminação. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários à aplicação das sanções e à implementação de programas de capacitação e sensibilização. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Data do Documento: 21/03/2025 - 17:53:55 Pag. 2 de 4 Processo: 4316/2025 às 24/03/2025 - 15:28:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316 A intolerância religiosa, especialmente quando direcionada a práticas e símbolos de religiões de matriz africana e outras crenças de grupos historicamente marginalizados, é um problema que persiste em muitas comunidades brasileiras, incluindo o município de Petrópolis. Atos de discriminação religiosa não apenas ferem o direito fundamental à liberdade de crença, mas também alimentam preconceitos e dividem a sociedade. Este projeto de lei busca combater a intolerância religiosa em sua forma mais ampla, instituindo sanções administrativas para aqueles que causarem danos a praticantes de qualquer religião, bem como às estruturas físicas e simbólicas das religiões, incluindo as indumentárias e símbolos religiosos. É importante destacar que os danos não se limitam apenas ao aspecto físico, como a depredação de templos e terreiros, mas também às agressões simbólicas que envolvem a discriminação por meio de vestimentas, adereços ou objetos religiosos, que são características visíveis e que, muitas vezes, se tornam alvos de intolerância. A presente proposta busca, de forma preventiva e educativa, promover a conscientização sobre a importância da diversidade religiosa e o respeito à liberdade de crença, por meio de cursos de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, além da exigência de cartazes informativos. Essa abordagem não só visa punir as ações prejudiciais, mas também prevenir futuras ocorrências, fomentando a cultura da paz e do respeito nas relações inter-religiosas no município. A inclusão de sanções administrativas para as pessoas jurídicas, como a obrigatoriedade da exposição dos cartazes e da realização de cursos para os funcionários, é uma forma de garantir que a mensagem de respeito à diversidade religiosa seja disseminada de maneira ampla, especialmente em espaços comerciais e de atendimento ao público, onde a convivência com pessoas de diferentes crenças é mais frequente. Além disso, a previsão de multas para reincidências e a destinação dos recursos para programas e campanhas de combate ao racismo religioso fortalecerá ainda mais o compromisso da cidade em promover um ambiente inclusivo, justo e igualitário, onde todos os cidadãos possam expressar suas Data do Documento: 21/03/2025 - 17:53:55 Pag. 3 de 4 Processo: 4316/2025 às 24/03/2025 - 15:28:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316 crenças e práticas religiosas sem receio de discriminação ou hostilidade. Este projeto de lei é uma medida necessária e urgente para garantir a dignidade, o respeito e a igualdade para todas as religiões no município de Petrópolis, alinhando-se aos princípios constitucionais de liberdade religiosa, igualdade e não discriminação. Por isso, solicitamos a aprovação deste projeto, com o objetivo de construir uma cidade mais plural, tolerante e acolhedora para todos os seus cidadãos. Sala das Sessões,Sexta - feira, 21 de março de 2025 PROFESSORA LÍVIA Vereadora Data do Documento: 21/03/2025 - 17:53:55 Pag. 4 de 4 Processo: 4316/2025 às 24/03/2025 - 15:28:27 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402044316