| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4368 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | INSTITUI O CENSO DO DEFICIT HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR THIAGO DAMACENO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4368/2025 INSTITUI O CENSO DO DEFICIT HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 1º – Fica instituído o Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis, com a finalidade de identificar e caracterizar a situação habitacional no município, de forma regionalizada e sistematizada, a fim de aplicar os dados nas futuras politicas públicas, em especial na confecção do Plano Diretor Municipal. Art. 2º – Para execução do objeto da presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios com as demais esferas do Estado e União, bem como universidades e entidades da sociedade civil. Art. 3º – O Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis terá como critérios para identificação das áreas deficitárias e inadequação habitacional: I – índice de deficit habitacional por distrito; II – precariedade das condições de infraestrutura urbana; III – vulnerabilidade socioeconômica da população; IV – ausência e áreas passiveis de regularização fundiária; V – insalubridade do ambiente construído; VI – inacessibilidade de serviços públicos essenciais; VII – existências de conflitos fundiários; VIII – adensamento e identificação de áreas de risco iminente; Data do Documento: 25/03/2025 - 12:24:43 Pag. 1 de 3 Processo: 4368/2025 às 25/03/2025 - 12:31:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402104368 IX – densidade demográfica; X – domicílios em situação de coabitação; XI – taxa de mortalidade infantil por área; XIII – taxa de ocupações irregulares; XIV – percentual de alugueis em relação a renda; XV – composição familiar; XVI – outros critérios que o Poder Executivo venha a definir como necessário; Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir no Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis um indicador de risco/prioridade de atuação, composto por um conjunto de critérios que apontem para a ocorrência de situações de exclusão socioespacial. Art. 4º - O Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis será realizado, preferencialmente, a cada 10 (dez) anos, a fim de servir de parâmetro para a atualização do Plano Diretor Municipal. Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser realizadas pelos recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de Lei busca instituir o Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis, com o objetivo de identificar e caracterizar as demandas habitacionais da população de forma regionalizada e sistematizada, A proposta surge como uma resposta à crescente necessidade de planejamento estratégico e intervenções eficazes no setor habitacional, considerando os desafios urbanos enfrentados pela cidade. O Censo do Deficit Habitacional será um marco na gestão urbana do município, pois fornecerá dados concretos e atualizados sobre a situação habitacional de Petrópolis. A coleta dessas informações permitirá ao Poder Data do Documento: 25/03/2025 - 12:24:43 Pag. 2 de 3 Processo: 4368/2025 às 25/03/2025 - 12:31:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402104368 Público compreender melhor as características do deficit habitacional local, como a precariedade das moradias, o risco das áreas, a vulnerabilidade socioeconômica da população e o racismo ambiental existente no Município de Petrópolis. A colaboração entre diferentes esferas de governo e entidades da sociedade civil, prevista no Art. 2º, reforça a necessidade de um esforço conjunto para enfrentar o deficit habitacional. Essa abordagem colaborativa também contribuirá para a transparência e participação social no processo de planejamento habitacional em Petrópolis. Sala das Sessões,Terça - feira, 25 de março de 2025 Thiago Damaceno Vereador Data do Documento: 25/03/2025 - 12:24:43 Pag. 3 de 3 Processo: 4368/2025 às 25/03/2025 - 12:31:36 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402104368