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materia nº 4368/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4368 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaINSTITUI O CENSO DO DEFICIT HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR THIAGO
DAMACENO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4368/2025
INSTITUI O CENSO DO DEFICIT
HABITACIONAL NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Art. 1º – Fica instituído o Censo do Deficit Habitacional Município de
Petrópolis, com a finalidade de identificar e caracterizar a situação habitacional
no município, de forma regionalizada e sistematizada, a fim de aplicar os dados
nas futuras politicas públicas, em especial na confecção do Plano Diretor
Municipal.
Art. 2º – Para execução do objeto da presente Lei, o Poder Executivo poderá
realizar convênios com as demais esferas do Estado e União, bem como
universidades e entidades da sociedade civil.
Art. 3º – O Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis terá como
critérios para identificação das áreas deficitárias e inadequação habitacional:
I – índice de deficit habitacional por distrito;
II – precariedade das condições de infraestrutura urbana;
III – vulnerabilidade socioeconômica da população;
IV – ausência e áreas passiveis de regularização fundiária;
V – insalubridade do ambiente construído;
VI – inacessibilidade de serviços públicos essenciais;
VII – existências de conflitos fundiários;
VIII – adensamento e identificação de áreas de risco iminente;
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IX – densidade demográfica;
X – domicílios em situação de coabitação;
XI – taxa de mortalidade infantil por área;
XIII – taxa de ocupações irregulares;
XIV – percentual de alugueis em relação a renda;
XV – composição familiar;
XVI – outros critérios que o Poder Executivo venha a definir como necessário;
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá incluir no Censo do Deficit
Habitacional Município de Petrópolis um indicador de risco/prioridade de
atuação, composto por um conjunto de critérios que apontem para a ocorrência
de situações de exclusão socioespacial.
Art. 4º - O Censo do Deficit Habitacional Município de Petrópolis será
realizado, preferencialmente, a cada 10 (dez) anos, a fim de servir de
parâmetro para a atualização do Plano Diretor Municipal.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser realizadas
pelos recursos financeiros do FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei busca instituir o Censo do Deficit Habitacional
Município de Petrópolis, com o objetivo de identificar e caracterizar as
demandas habitacionais da população de forma regionalizada e sistematizada,
A proposta surge como uma resposta à crescente necessidade de
planejamento estratégico e intervenções eficazes no setor habitacional,
considerando os desafios urbanos enfrentados pela cidade.
O Censo do Deficit Habitacional será um marco na gestão urbana do
município, pois fornecerá dados concretos e atualizados sobre a situação
habitacional de Petrópolis. A coleta dessas informações permitirá ao Poder
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Público compreender melhor as características do deficit habitacional local,
como a precariedade das moradias, o risco das áreas, a vulnerabilidade
socioeconômica da população e o racismo ambiental existente no Município de
Petrópolis.
A colaboração entre diferentes esferas de governo e entidades da sociedade
civil, prevista no Art. 2º, reforça a necessidade de um esforço conjunto para
enfrentar o deficit habitacional. Essa abordagem colaborativa também
contribuirá para a transparência e participação social no processo de
planejamento habitacional em Petrópolis.
Sala das Sessões,Terça - feira, 25 de março de 2025
Thiago Damaceno
Vereador
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