| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4383 / 2025 |
| Date | 2025-03-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA DOS BOMBEIROS E SAMU, E ORIENTAÇÕES SOBRE QUANDO ACIONAR CADA UM DELES, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4383/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA DOS BOMBEIROS E SAMU, E ORIENTAÇÕES SOBRE QUANDO ACIONAR CADA UM DELES, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. Art. 1º Fica estabelecido que todos os estabelecimentos públicos e privados, localizados no Município de Petrópolis, deverão afixar em local visível cartazes contendo os números de emergência dos Bombeiros (193) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (192), bem como orientações claras sobre as situações em que se deve acionar cada um desses serviços. Art. 2º O cartaz deverá conter as seguintes informações: I - Número dos Bombeiros (193): a) Situações de incêndio; b) Situações de resgate em áreas de difícil acesso; c) Salvamento em caso de desastres naturais ou acidentes de grande porte. d) tentativas de suicídio; e) salvamentos aquáticos; f) choques elétricos; Data do Documento: 25/03/2025 - 14:07:01 Pag. 1 de 3 Processo: 4383/2025 às 25/03/2025 - 14:14:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402144383 g) vazamentos de gás; h) acidentes com pessoas presas em ferragens; II - Número do SAMU (192) situações de urgência e emergência médicas: a) Infarto ou acidente vascular cerebral (AVC); b) Parada cardiorrespiratória; c) Acidentes de trânsito com vítimas; d) Crises convulsivas, respiratórias ou com risco de morte iminente. e) queimaduras graves; f) situações de intoxicação ou envenenamento; g) Trabalhos de parto com risco de morte da mãe ou do feto; h) Traumas (tórax, abdômen, crânio e fraturas); i) Perda de consciência; Art. 3º Os cartazes deverão ser confeccionados de forma clara e objetiva, com letras legíveis e em cores contrastantes, para garantir visibilidade e fácil leitura. Art. 4º Os estabelecimentos deverão garantir que o cartaz esteja visível e acessível a todos, tanto para clientes quanto para funcionários, de preferência em locais de grande circulação, como entradas, hall de recepção ou áreas de grande fluxo de pessoas. Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará os estabelecimentos à multa, cuja definição e valores serão regulamentados pelo Poder Executivo. Art. 6º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, poderá estabelecer um modelo padrão de cartaz, a ser adotado por todos os estabelecimentos. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Data do Documento: 25/03/2025 - 14:07:01 Pag. 2 de 3 Processo: 4383/2025 às 25/03/2025 - 14:14:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402144383 JUSTIFICATIVA O objetivo desta proposta é aumentar a conscientização da população sobre os serviços de emergência e garantir uma ação mais ágil e eficaz em casos de urgência. A afixação de cartazes com os números de emergência e as orientações adequadas pode evitar enganos no momento de uma crise, ajudando a salvar vidas. Em muitos casos, o cidadão pode não saber se deve acionar o SAMU ou os Bombeiros, e a falta de informação pode resultar em um atendimento inadequado, prejudicando a resolução do problema. Com a clareza das informações, esperamos reduzir o tempo de resposta dos serviços de emergência e garantir que os cidadãos possam tomar decisões rápidas e acertadas em momentos de necessidade. Sala das Sessões,Terça - feira, 25 de março de 2025 DR. ALOISIO Vereador Data do Documento: 25/03/2025 - 14:07:01 Pag. 3 de 3 Processo: 4383/2025 às 25/03/2025 - 14:14:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402144383