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materia nº 4383/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4383 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS NÚMEROS DE EMERGÊNCIA DOS BOMBEIROS E SAMU, E ORIENTAÇÕES SOBRE QUANDO ACIONAR CADA UM DELES, EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR. ALOISIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4383/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM OS
NÚMEROS DE EMERGÊNCIA DOS
BOMBEIROS E SAMU, E ORIENTAÇÕES
SOBRE QUANDO ACIONAR CADA UM
DELES, EM ESTABELECIMENTOS
PÚBLICOS E PRIVADOS.
Art. 1º Fica estabelecido que todos os estabelecimentos públicos e privados,
localizados no Município de Petrópolis, deverão afixar em local visível cartazes
contendo os números de emergência dos Bombeiros (193) e do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) (192), bem como orientações claras
sobre as situações em que se deve acionar cada um desses serviços.
Art. 2º O cartaz deverá conter as seguintes informações:
I - Número dos Bombeiros (193):
a) Situações de incêndio;
b) Situações de resgate em áreas de difícil acesso;
c) Salvamento em caso de desastres naturais ou acidentes de grande porte.
d) tentativas de suicídio;
e) salvamentos aquáticos;
f) choques elétricos;
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402144383
g) vazamentos de gás;
h) acidentes com pessoas presas em ferragens;
II - Número do SAMU (192) situações de urgência e emergência médicas:
a) Infarto ou acidente vascular cerebral (AVC);
b) Parada cardiorrespiratória;
c) Acidentes de trânsito com vítimas;
d) Crises convulsivas, respiratórias ou com risco de morte iminente.
e) queimaduras graves;
f) situações de intoxicação ou envenenamento;
g) Trabalhos de parto com risco de morte da mãe ou do feto;
h) Traumas (tórax, abdômen, crânio e fraturas);
i) Perda de consciência;
Art. 3º Os cartazes deverão ser confeccionados de forma clara e objetiva, com
letras legíveis e em cores contrastantes, para garantir visibilidade e fácil leitura.
Art. 4º Os estabelecimentos deverão garantir que o cartaz esteja visível e
acessível a todos, tanto para clientes quanto para funcionários, de preferência
em locais de grande circulação, como entradas, hall de recepção ou áreas de
grande fluxo de pessoas.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeitará os estabelecimentos à
multa, cuja definição e valores serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, poderá
estabelecer um modelo padrão de cartaz, a ser adotado por todos os
estabelecimentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402144383
JUSTIFICATIVA
O objetivo desta proposta é aumentar a conscientização da população sobre
os serviços de emergência e garantir uma ação mais ágil e eficaz em casos de
urgência. A afixação de cartazes com os números de emergência e as
orientações adequadas pode evitar enganos no momento de uma crise,
ajudando a salvar vidas.
Em muitos casos, o cidadão pode não saber se deve acionar o SAMU ou os
Bombeiros, e a falta de informação pode resultar em um atendimento
inadequado, prejudicando a resolução do problema.
Com a clareza das informações, esperamos reduzir o tempo de resposta dos
serviços de emergência e garantir que os cidadãos possam tomar decisões
rápidas e acertadas em momentos de necessidade.
Sala das Sessões,Terça - feira, 25 de março de 2025
DR. ALOISIO
Vereador
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