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materia nº 4507/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4507 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaCRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O SERVIÇO DE DENÚNCIAS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 4507/2025
CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS O SERVIÇO DE DENÚNCIAS
DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica criado no âmbito do Município de Petrópolis, o serviço de
denúncias de descarte irregular de lixo, entulhos e restos de poda, nos termos
da Lei Municipal 7.268 de 12/12/2014.
Art.2º - A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis –
COMDEP ou outro órgão que vier a sucedê-la, disponibilizará em seu sítio
oficial acesso para o recebimento por escrito de denúncias e anexação de
imagens de descarte irregular de lixo.
§1º - Fica garantido o sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o
desejar.
§2º - Para a validação das imagens de particulares, utilizadas como meio de
prova para a denúncia é necessário que:
a. que as mesmas sejam claras, nítidas, mostrando o descarte irregular
preferencialmente com data, hora e localização;
b. que seja possível identificar o infrator pelo rosto ou placa do veículo.
§3º - Estando presentes os elementos necessários, a autoridade competente
lavrará o auto de multa, sendo resguardado ao infrator o direito ao contraditório
e ampla defesa.
Art.3º- O Poder Executivo poderá dar ampla divulgação desta Lei, por meio de
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informativos, cartazes ou quaisquer outros meios, em escolas, ônibus e
unidades públicas de saúde que assegurem o maior alcance possível dessa
ferramenta.
Art.4º -O serviço de que trata esta Lei será instituído no prazo máximo de 120 (
cento e vinte ) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder
Executivo regulamentá-la no que couber.
JUSTIFICATIVA
A crescente preocupação com o descarte irregular de resíduos—sejam lixos,
entulhos domésticos, resíduos oriundos de podas de árvores, pomares, hortas
ou outros bens inservíveis—nos logradouros, espaços públicos e terrenos
privados evidencia a urgência na adoção de medidas eficazes de controle e
prevenção.
Esse comportamento inadequado, já tipificado pela Lei Municipal 7.258/2014 ,
não só compromete a estética da cidade, como pode causar obstrução de
bueiros, contribuindo para alagamentos, além de atrair animais e insetos
transmissores de doenças.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a criação de uma
ferramenta para denúncias, com o objetivo de facilitar o acesso da população
aos canais de comunicação para reportar irregularidades de forma ágil e eficaz.
A implementação desta central tem como finalidade estimular a participação
cidadã na fiscalização e preservação dos espaços urbanos, bem como
proporcionar uma ferramenta que auxilie o Poder Público na identificação e
solução dos problemas decorrentes do descarte inadequado de resíduos. Com
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essa iniciativa, espera-se promover uma cultura de responsabilidade ambiental
e incentivar a colaboração entre a sociedade e o governo, contribuindo para a
construção de uma cidade mais limpa, segura e sustentável.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 26 de março de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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