| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4507 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O SERVIÇO DE DENÚNCIAS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 27657 |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 4507/2025 CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O SERVIÇO DE DENÚNCIAS DE DESCARTE IRREGULAR DE LIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica criado no âmbito do Município de Petrópolis, o serviço de denúncias de descarte irregular de lixo, entulhos e restos de poda, nos termos da Lei Municipal 7.268 de 12/12/2014. Art.2º - A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis – COMDEP ou outro órgão que vier a sucedê-la, disponibilizará em seu sítio oficial acesso para o recebimento por escrito de denúncias e anexação de imagens de descarte irregular de lixo. §1º - Fica garantido o sigilo absoluto da identidade do denunciante, se assim o desejar. §2º - Para a validação das imagens de particulares, utilizadas como meio de prova para a denúncia é necessário que: a. que as mesmas sejam claras, nítidas, mostrando o descarte irregular preferencialmente com data, hora e localização; b. que seja possível identificar o infrator pelo rosto ou placa do veículo. §3º - Estando presentes os elementos necessários, a autoridade competente lavrará o auto de multa, sendo resguardado ao infrator o direito ao contraditório e ampla defesa. Art.3º- O Poder Executivo poderá dar ampla divulgação desta Lei, por meio de Data do Documento: 26/03/2025 - 18:09:02 Pag. 1 de 3 Processo: 4507/2025 às 27/03/2025 - 10:11:41 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402174507 informativos, cartazes ou quaisquer outros meios, em escolas, ônibus e unidades públicas de saúde que assegurem o maior alcance possível dessa ferramenta. Art.4º -O serviço de que trata esta Lei será instituído no prazo máximo de 120 ( cento e vinte ) dias contados da data de publicação desta Lei. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Poder Executivo regulamentá-la no que couber. JUSTIFICATIVA A crescente preocupação com o descarte irregular de resíduos—sejam lixos, entulhos domésticos, resíduos oriundos de podas de árvores, pomares, hortas ou outros bens inservíveis—nos logradouros, espaços públicos e terrenos privados evidencia a urgência na adoção de medidas eficazes de controle e prevenção. Esse comportamento inadequado, já tipificado pela Lei Municipal 7.258/2014 , não só compromete a estética da cidade, como pode causar obstrução de bueiros, contribuindo para alagamentos, além de atrair animais e insetos transmissores de doenças. Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a criação de uma ferramenta para denúncias, com o objetivo de facilitar o acesso da população aos canais de comunicação para reportar irregularidades de forma ágil e eficaz. A implementação desta central tem como finalidade estimular a participação cidadã na fiscalização e preservação dos espaços urbanos, bem como proporcionar uma ferramenta que auxilie o Poder Público na identificação e solução dos problemas decorrentes do descarte inadequado de resíduos. Com Data do Documento: 26/03/2025 - 18:09:02 Pag. 2 de 3 Processo: 4507/2025 às 27/03/2025 - 10:11:41 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402174507 essa iniciativa, espera-se promover uma cultura de responsabilidade ambiental e incentivar a colaboração entre a sociedade e o governo, contribuindo para a construção de uma cidade mais limpa, segura e sustentável. Sala das Sessões,Quarta - feira, 26 de março de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 26/03/2025 - 18:09:02 Pag. 3 de 3 Processo: 4507/2025 às 27/03/2025 - 10:11:41 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250725000402174507